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5002036-57.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AGRAVANTE: PRO AUDIO PROMOCOES EVENTOS,TRANSPORTES, MAQUINAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 19521207, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 7 de maio de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002036-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 14:20

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 16:02

Juntada de Petição de agravo em recurso especial

04/05/2026, 11:09

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:00

Publicado Decisão em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: PRO AUDIO PROMOCOES EVENTOS, TRANSPORTES, MAQUINAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002036-57.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 16619782) interposto por PRO AUDIO PROMOÇÕES EVENTOS, TRANSPORTES, MAQUINAS E SERVICOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15629552) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pro Áudio Promoções, Eventos, Transportes, Máquinas e Serviços Ltda. contra decisão da Vara Única de Pedro Canário, proferida nos autos de embargos à execução movidos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante, microempresa, preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, que devem demonstrar, por documentação idônea, a real incapacidade financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, condiciona a concessão do benefício à comprovação efetiva da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Os rendimentos declarados pelo sócio demonstram capacidade contributiva, e o pedido foi formulado em nome da pessoa jurídica, responsável pela obrigação objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve comprovar de forma robusta sua incapacidade financeira, não se beneficiando da presunção de veracidade da alegação de insuficiência. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é insuficiente para a concessão da benesse prevista no art. 98 do CPC. A análise da situação econômica do sócio é irrelevante quando o pedido de gratuidade é formulado exclusivamente pela pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que atende aos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de que houve prova suficiente de sua miserabilidade jurídica, e de que o indeferimento da benesse configura entrave ao acesso à Justiça. Contrarrazões no id. 18901290. É o relatório. Passo a decidir. Apreciando a insurgência recursal atinente à pretensa violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que o órgão fracionário, soberano na análise das provas, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça por asseverar a "inexistência de provas robustas" e que a parte agravante "não apresentou documentos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo". Nesse compasso, desconstituir as premissas fáticas erigidas pelo acórdão objurgado para acolher a tese da recorrente de que haveria comprovação suficiente da necessidade do benefício demandaria, inescapavelmente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos originários. Referida incursão é terminantemente vedada na via estreita do recurso especial, esbarrando no óbice intransponível da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No mesmo sentido, confira-se os seguntes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Egrégia Câmara Julgadora – no sentido de que não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de hipossuficiência, exigindo-se delas a efetiva demonstração da impossibilidade financeira – está em perfeita consonância com a diretriz hermenêutica pacificada pela Corte Cidadã, cristalizada na Súmula n.º 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Dessa forma, resta atraída também a incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cuja aplicação é estendida aos recursos interpostos sob a alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: PRO AUDIO PROMOCOES EVENTOS, TRANSPORTES, MAQUINAS E SERVICOS LTDA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5002036-57.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 16619782) interposto por PRO AUDIO PROMOÇÕES EVENTOS, TRANSPORTES, MAQUINAS E SERVICOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15629552) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Pro Áudio Promoções, Eventos, Transportes, Máquinas e Serviços Ltda. contra decisão da Vara Única de Pedro Canário, proferida nos autos de embargos à execução movidos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante, microempresa, preenche os requisitos legais para obtenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, que devem demonstrar, por documentação idônea, a real incapacidade financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, condiciona a concessão do benefício à comprovação efetiva da hipossuficiência por parte da pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. No caso concreto, a parte agravante não apresentou documentos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Os rendimentos declarados pelo sócio demonstram capacidade contributiva, e o pedido foi formulado em nome da pessoa jurídica, responsável pela obrigação objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica, para fazer jus à gratuidade da justiça, deve comprovar de forma robusta sua incapacidade financeira, não se beneficiando da presunção de veracidade da alegação de insuficiência. A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios, é insuficiente para a concessão da benesse prevista no art. 98 do CPC. A análise da situação econômica do sócio é irrelevante quando o pedido de gratuidade é formulado exclusivamente pela pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que atende aos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, de que houve prova suficiente de sua miserabilidade jurídica, e de que o indeferimento da benesse configura entrave ao acesso à Justiça. Contrarrazões no id. 18901290. É o relatório. Passo a decidir. Apreciando a insurgência recursal atinente à pretensa violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que o órgão fracionário, soberano na análise das provas, concluiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça por asseverar a "inexistência de provas robustas" e que a parte agravante "não apresentou documentos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo". Nesse compasso, desconstituir as premissas fáticas erigidas pelo acórdão objurgado para acolher a tese da recorrente de que haveria comprovação suficiente da necessidade do benefício demandaria, inescapavelmente, o revolvimento de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos originários. Referida incursão é terminantemente vedada na via estreita do recurso especial, esbarrando no óbice intransponível da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No mesmo sentido, confira-se os seguntes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado pela Egrégia Câmara Julgadora – no sentido de que não se aplica às pessoas jurídicas a presunção de hipossuficiência, exigindo-se delas a efetiva demonstração da impossibilidade financeira – está em perfeita consonância com a diretriz hermenêutica pacificada pela Corte Cidadã, cristalizada na Súmula n.º 481 do STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). Dessa forma, resta atraída também a incidência da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cuja aplicação é estendida aos recursos interpostos sob a alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 16:18

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 16:18

Processo devolvido à Secretaria

08/04/2026, 15:14

Recurso Especial não admitido

08/04/2026, 15:14
Documentos
Decisão
14/04/2026, 16:17
Decisão
08/04/2026, 15:14
Acórdão
03/09/2025, 15:18
Relatório
25/07/2025, 16:32
Decisão
20/03/2025, 18:22
Decisão
13/02/2025, 18:31
Documento de comprovação
11/02/2025, 17:30