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0000073-31.2020.8.08.0047
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2020
Valor da Causa
R$ 19.189,31
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:37Publicado Sentença em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: SAULO LEAO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 SENTENÇA I – RELATÓRIO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000073-31.2020.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SAULO LEAO GUIMARAES, ambos qualificados nos autos. A exordial sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT SIENA EL FLEX, placa MSQ7496. A medida liminar foi deferida em 28 de julho de 2020 (fl. 29). No entanto, após diversas diligências realizadas por Oficiais de Justiça em diferentes endereços e comarcas (São Mateus e Cachoeiro de Itapemirim), o bem não foi localizado e o réu não foi citado. Houve a conversão dos autos físicos para o sistema eletrônico (PJe). Foram realizadas consultas via sistemas INFOJUD (Id. 91514587), RENAJUD (Id. 91671763) e SISBAJUD (Id. 91514587) em busca do paradeiro do devedor e bens, as quais restaram infrutíferas. A parte autora protocolou petição requerendo a desistência da ação, pugnando pelo consequente desbloqueio de eventuais restrições via RENAJUD e a dispensa de custas remanescentes (Id. 92988953). É o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, verifica-se que a relação processual sequer chegou a ser plenamente aperfeiçoada, uma vez que o réu não foi citado, dispensando-se, portanto, a sua anuência para a eficácia do ato de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. O pedido de desistência formulado pela instituição financeira é inequívoco e demonstra a perda do interesse no prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de levantamento de restrições, este decorre logicamente da extinção do processo sem apreensão do bem. Relativamente à dispensa de custas processuais remanescentes, observa-se que o artigo 90 do CPC estabelece que a desistência obriga a parte que desistiu ao pagamento das custas. Contudo, em virtude da ausência de citação e da celeridade processual buscada, cumpre analisar se houve eventual transação oculta ou apenas abandono da via judicial. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar anteriormente deferida. DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial eventualmente inserida no prontuário do veículo (FIAT SIENA, placa MSQ7496, Chassi 9BD17202LA3507980) via sistema RENAJUD, oriunda exclusivamente deste processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, conforme o artigo 90 do CPC. Indefiro o pedido de dispensa, uma vez que não se trata de homologação de transação, mas desistência unilateral. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Sentença registrada no PJe. Intime-se. Após o trânsito em julgado e verificada a inexistência de pendências relativas a custas (ou sendo estas devidamente recolhidas), proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 17:32Extinto o processo por desistência
27/04/2026, 15:09Conclusos para julgamento
10/04/2026, 13:43Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 09:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 00:10Publicado Despacho em 06/03/2026.
06/03/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: SAULO LEAO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0000073-31.2020.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de demanda na qual se faz necessária
05/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
04/03/2026, 19:51Proferido despacho de mero expediente
04/03/2026, 14:40Conclusos para despacho
14/11/2025, 12:47Juntada de Aviso de Recebimento
14/11/2025, 12:46Documentos
Sentença
•27/04/2026, 15:09
Sentença
•27/04/2026, 15:09
Despacho
•04/03/2026, 14:40
Despacho
•04/03/2026, 14:40
Despacho
•08/10/2025, 17:07
Despacho
•12/05/2025, 16:42
Despacho - Mandado
•22/10/2024, 13:14
Despacho - Mandado
•10/05/2024, 15:15