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0002160-69.2015.8.08.0035

Embargos à ExecuçãoCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 788,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 29/04/2026.

07/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 18:13

Juntada de Petição de embargos de declaração

04/05/2026, 17:45

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 19:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ORNELIO VIOLA, RAFAEL DA SILVA VIOLA APELADO: KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE, KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS BOLELLI JORGE - ES19316 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002160-69.2015.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORNÉLIO VIOLA em face do Despacho de ID 92720707. Em suas razões de ID 92720707, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por supostamente desconsiderar a necessidade de apreciação das matérias preliminares suscitadas, bem como do requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, motivo pelo qual requer o cancelamento da audiência designada nos autos. É o breve relatório. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que sequer houve análise prévia das preliminares suscitadas para a devida abertura da fase instrutória. Requer ainda a deliberação deste Juízo quanto à atribuição de efeito suspensivo. Analisando o caso em comento, vejo que há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que de fato inexiste decisão de saneamento e organização do processo após a anulação da sentença no acórdão, o que justifica a irresignação do embargante acerca da omissão quanto às matérias preliminares levantadas. Ademais, verifica-se que inexiste nos autos a apreciação do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, DAR-LHES provimento e REDESIGNAR a audiência anteriormente designada, a fim de sanar as omissões constatadas. Assim, passo à análise das preliminares invocadas pela requerida, quais sejam: (i) a inépcia da inicial; (ii) a ilegitimidade passiva. Quanto à primeira preliminar, sustenta a parte embargante que a inclusão de parcelas vincendas na petição inicial executiva configura cumulação indevida, ante sua fundamentação em dispositivo legal cuja aplicabilidade restringe-se às ações de conhecimento. Em que pese a aplicação usual do art. 323 do CPC aos processos de conhecimento, inexiste qualquer óbice a sua adequação às demandas executivas para viabilizar a inclusão de parcelas a vencer no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação. Tal entendimento ampara-se no parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma legal, o qual possibilita a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. Além disso, ressalto que o código de Processo Civil é taxativo ao dispor acerca das hipóteses de inépcia da inicial no §1º de seu art. 330, o qual transcrevo: Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa perspectiva, verifica-se que as alegações da parte embargante sequer enquadram-se aos casos supracitados. Desta feita, rejeito a primeira preliminar suscitada, tendo em vista que os fatores apresentados não importam a inépcia da petição inicial, mas referem-se ao próprio mérito da causa. Nessa perspectiva, colaciono a seguinte ementa de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, E 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ASSIM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM O DEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE EM RELAÇÃO A ESSAS MATÉRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com fundamento no artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o artigo 323 do processo de conhecimento à execução, o que permite a inclusão das parcelas vincendas na execução. A decisão também é fundamentada nos princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, assim como no art. 780 do CPC/2015. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050676-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00506769620218160000 Curitiba 0050676-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Ainda em sede de preliminar, a parte alega a ilegitimidade passiva dos embargantes, sob justificativa da ocorrência de cessão da posição contratual a Paulo Henrique Teodoro de Oliveira e Fabiana Barbosa Costa, com assentimento tácito das credoras, supostamente evidenciado pelo recebimento direto de parcelas pagas pelo cessionário. A presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que a tese supracitada se confunde com o mérito da causa, tornando-se impossível a apuração preliminar acerca da responsabilização da dívida questionada nos autos da execução. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência sobre o tema. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB O ARGUMENTO DE NÃO TEREM PRATICADOS OS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em relação à legitimidade, o CPC/2015 adotou a teoria da asserção, segundo a qual, a legitimidade para a causa deve ser aferida de forma abstrata e autônoma em relação ao direito material invocado em juízo, tomando por base, não a existência do direito material invocado, mas sim as assertivas do autor sobre ele, vazadas na inicial. 2 - Resulta inviável acolher, de plano, as alegações de ilegitimidade passiva sob o argumento de não terem praticados os atos imputados pelo parquet, já que a matéria se confunde com o mérito e, como tal, será analisada. 3 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 25009519420228130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Superadas as preliminares, passo a analisar o requerimento atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. In casu, verifico que há pedido de efeito suspensivo pela Embargante, justificando a medida com base na plausibilidade das preliminares, na robustez dos fundamentos de mérito e no o perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos constritivos, enquanto pendentes questões que podem levar à sua extinção. Em que pesem as alegações, os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Inicialmente, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados. Da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida. Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019). Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Ato contínuo, faz-se oportuna a delimitação dos pontos controvertidos. O Embargante alega que o interesse majoritário dos proeminentes compradores na celebração do contrato de compra e venda compreendia a aquisição dos direitos sobre o terreno correspondente ao principal estabelecimento da empresa Centro Leste Pescado Ltda, o que não se confunde com mera alienação de cotas sociais. No entanto, em que pese o conhecimento da empresa acerca da referida intencionalidade, relatam que a referida empresa deixou de comunicar a impossibilidade de regularização da área alienada, que sequer possui registro em nome de Centro Leste Pescado Ltda, além de inserir ao instrumento contratual cláusulas que versam sobre a garantia da regularização do registro do bem. Ademais, sustentam que a imprescindibilidade da regularização do terreno decorre da presença de cláusula referente à possibilidade de rescisão caso tal medida mostre-se impossível de ser concretizada. Por fim, defende a parte embargante que o cumprimento das obrigações pactuas foi realizado apenas pelos compradores, razão pela qual impor-se-ia a inexigibilidade do título executivo. Em contrapartida, a parte embargada, ao apresentar impugnação aos embargos à execução, sustenta que o objeto do contrato referia-se tão somente às cotas da empresa Centro Leste Pescado Ltda, sendo estipulado em seu aditivo que as diligências necessárias para a regularização do registro do terreno ficariam a cargo dos proeminentes compradores. Argumenta ainda a plena ciência dos compradores quanto às irregularidades constatadas no registro do bem a ser alienado, sob justificativa de terem sido proprietários anteriores do terreno e da empresa objeto do contrato de compra e venda. Consequentemente, postula a condenação do embargante por litigância de má-fé. Isto posto, resta controversa a eventual ocorrência de omissão dolosa por parte da empresa embargada, questão a ser solucionada mediante dilação probatória, conforme requerido pelas partes e ratificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede recursal. Ante os pleitos de produção de prova oral de ID 79583445 e ID 80175485, REDESIGNO audiência de instrução, para o dia 10/06/2026 às 13h, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83254625179 e ID 832 5462 5179; 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected]. ADVERTÊNCIAS: (a) Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC. A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação; (b) Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; (c) O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; (d) PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se esta decisão, servindo de carta de intimação. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 17:12

Proferida Decisão Saneadora

24/04/2026, 16:00

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 22:41

Conclusos para decisão

22/04/2026, 13:36

Juntada de Certidão

31/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIOLA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de KARLA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de KAMILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE TEIXEIRA em 30/03/2026 23:59.

31/03/2026, 00:10

Juntada de Petição de embargos de declaração

12/03/2026, 22:26
Documentos
Decisão
24/04/2026, 16:00
Decisão
24/04/2026, 16:00
Despacho
03/03/2026, 14:31
Despacho
03/03/2026, 14:31
Despacho
03/09/2025, 08:14
Despacho
03/09/2025, 08:14
Acórdão
08/07/2025, 16:00
Despacho
21/05/2025, 18:20
Despacho
15/05/2025, 18:11
Despacho
25/04/2025, 15:52
Despacho
03/12/2024, 17:22
Despacho
21/10/2024, 15:51
Despacho
26/09/2024, 13:19
Despacho
30/07/2024, 15:22
Despacho
09/04/2024, 18:10