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5004846-12.2025.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 6.500,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de TAIANE FEREGUETTI DE MATOS em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:22

Decorrido prazo de OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:22

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

24/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: TAIANE FEREGUETTI DE MATOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 384, - até 460 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-394 Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO (A): Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, - até 339 - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-010 Nome: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Serra de Botucatu, 878, - até 1049/1050, Vila Gomes Cardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03317-000 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004846-12.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por TAIANE FEREGUETTI DE MATOS em face de MAX CRED INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA EIRELI e OPEN INVEST COBRANÇAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, por meio da qual a parte autora alega ter sido vítima de coação e ameaças para a celebração de um acordo extrajudicial referente a uma suposta dívida com o extinto Banco HSBC, a qual desconhece. Sustenta que, diante do receio de sofrer penhora e represálias em seu cargo de servidora pública, firmou o ajuste e efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.500,00. Pleiteia a declaração de nulidade do termo de acordo, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (IDs 67598067 a 67598083), destacando-se mensagens de cobrança via SMS com tom coercitivo, comprovante de pagamento do boleto em favor da requerida OPEN INVEST e termo de acordo com a requerida MAX CRED. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 67689481). Devidamente citadas, as requeridas não apresentaram contestação, tampouco compareceram às audiências de conciliação designadas, conforme se observa dos termos de IDs 71892625, 80322600, 89358215 e 94519118. Dessa forma, decreto a revelia das partes requeridas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC. Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, conforme o Enunciado 5 do FONAJE, e a ausência de resposta implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Analisando o mérito, verifico que a relação jurídica objeto da demanda é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva das requeridas (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dada a verossimilhança das alegações autorais. In casu, a parte autora nega a existência de relação jurídica que desse suporte à cobrança efetuada pelas rés. Caberia às requeridas, por força do ônus probatório que lhes compete (art. 373, II, do CPC), coligir aos autos provas da origem do débito, como o contrato original firmado com a instituição financeira cedente ou o detalhamento do suposto cheque que originou a dívida. Todavia, as rés quedaram-se inertes, deixando de apresentar qualquer documento que legitimasse a cobrança de R$ 25.419,86 ou a validade do acordo de novação. Ademais, as provas documentais apresentadas pela autora, especialmente as mensagens de SMS (ID 67598074), corroboram a narrativa de cobrança agressiva, com ameaças de "penhora" e "complicações" no CPF, o que, aliado à vulnerabilidade da consumidora, vicia a vontade necessária para a validade do negócio jurídico (art. 104 e 171, II, do Código Civil). Reconhecida a nulidade do acordo por ausência de causa debendi e vício de consentimento, a restituição do valor de R$ 1.500,00, comprovadamente pago (ID 67598078), é medida que se impõe. No que se refere aos danos morais, estes restam configurados. A conduta das requeridas ao imputar dívida inexistente mediante táticas de constrangimento e ameaças ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a tranquilidade psíquica da parte autora, que se viu compelida a dispor de recursos alimentares para estancar cobranças indevidas. Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiênia comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para: 1) DECLARAR A NULIDADE do Termo de Acordo Extrajudicial objeto destes autos, bem como a inexistência de qualquer débito da parte autora perante as requeridas relacionado aos fatos narrados, devendo as rés se absterem de realizar novas cobranças sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. ANDERSON DIAS KOEHLER JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 13:16

Julgado procedente o pedido de TAIANE FEREGUETTI DE MATOS - CPF: 108.412.367-39 (REQUERENTE).

22/04/2026, 19:19

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 17:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:09

Publicado Despacho em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: Nome: TAIANE FEREGUETTI DE MATOS Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 384, - até 460 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-394 Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO(A): Nome: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua Doutor Guilherme Bannitz, 126, - até 339 - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-010 Nome: OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Rua Serra de Botucatu, 878, - até 1049/1050, Vila Gomes Cardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 03317-000 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR A homologação do pedido de desistência parcial será feita por ocasião da prolação de sentença. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO 5004846-12.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

07/04/2026, 00:00

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2026 13:30, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.

06/04/2026, 17:51

Expedição de Termo de Audiência.

06/04/2026, 17:33

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:44
Documentos
Sentença
22/04/2026, 19:19
Sentença
22/04/2026, 19:19
Despacho
06/04/2026, 10:00
Despacho
06/04/2026, 10:00
Despacho
12/03/2026, 12:11
Despacho
12/03/2026, 12:11
Despacho
16/12/2025, 13:40
Despacho
10/11/2025, 17:28
Despacho
10/11/2025, 17:28
Despacho
23/10/2025, 17:02
Despacho
23/10/2025, 17:02
Despacho
04/08/2025, 17:11
Despacho
04/08/2025, 17:11
Decisão - Carta
25/04/2025, 12:09
Decisão - Carta
25/04/2025, 12:09