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5000062-28.2025.8.08.0018

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 869,06
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.

28/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: IZABEL GONCALVES DE JESUS ALVIM REQUERIDO: CHEFE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY DE FRANCISCHI COLETTA - SP264341 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADA: JOSIANE HYBNER RODRIGUES RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPVA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFICIÊNCIA VISUAL. VISÃO MONOCULAR. LAUDO MÉDICO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que reconheceu o direito de Josiane Hybner Rodrigues Ramos à isenção do IPVA, bem como determinou a restituição dos valores pagos desde o indeferimento do pedido administrativo. O ente estatal sustenta que a recorrida não se enquadra na legislação regedora do imposto, que a avaliação médica apresentada não atende aos critérios do Decreto nº 3.298/99 e que o veículo adquirido não possui adaptações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se laudo médico emitido pela Secretaria da Receita Federal pode ser aceito para comprovar deficiência visual para fins de isenção do IPVA; e (ii) estabelecer se a ausência de adaptação no veículo adquirido afasta o direito à isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico emitido pela Secretaria da Receita Federal tem validade para comprovação da deficiência visual para fins tributários, pois é um documento oficial de órgão federal, em linha com o princípio da isonomia e da segurança jurídica. A visão monocular é amplamente reconhecida como deficiência visual, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 377, sendo irrazoável diferenciá-la para fins de isenção tributária. A ausência de adaptação no veículo não impede a concessão da isenção do IPVA, pois a legislação aplicável não exige tal requisito para o reconhecimento do benefício. O argumento do ente estatal de que a recorrida não comprova destreza reduzida para condução de veículo comum carece de fundamento legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo médico emitido pela Secretaria da Receita Federal é documento idôneo para comprovar deficiência visual para fins de isenção do IPVA. A visão monocular constitui deficiência visual para efeitos tributários, garantindo o direito à isenção do IPVA. A ausência de adaptação no veículo adquirido não afasta o direito à isenção do IPVA. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.999/01, art. 6º, II e § 2º; Decreto nº 3.298/99, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.17.099322-4/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 06/10/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00135447720108080011, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com a Carteira CIPTEA e laudo médico que atestam, de forma inequívoca, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é documento oficial que visa facilitar a identificação e o acesso a direitos, possuindo fé pública. A interpretação das normas de isenção tributária para pessoas com deficiência deve ser teleológica, buscando a efetiva proteção do grupo vulnerável, e não meramente literal ou restritiva ao ponto de anular o benefício por questões burocráticas. Assim, comprovada a condição de saúde que a enquadra na hipótese legal de isenção, o fato de não ter protocolado o pedido administrativo até 31/12/2024 não pode obstar o exercício de um direito garantido por lei, especialmente quando a prova da deficiência é pré-existente ao fato gerador. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000062-28.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada por Izabel Gonçalves de Jesus Alvim em face do Estado do Espírito Santo. A requerente alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição comprovada por laudo médico e pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Afirma ser proprietária do veículo TOYOTA ETIOS HB XS 1.5 AT, ano/modelo 2017/2018, e que, por desconhecimento, não protocolou o pedido administrativo de isenção de IPVA para o exercício de 2025 dentro do prazo estipulado (31/12/2024). Requer o reconhecimento do direito à isenção do IPVA para o exercício de 2025 e seguintes, enquanto perdurar a propriedade e a condição de saúde. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a isenção não é automática e exige laudo emitido por médico do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Lei Estadual nº 6.999/2001, o que não teria sido cumprido pela autora, que apresentou laudo particular. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo ente estatal sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na contestação configura o interesse processual pela existência de lide. Portanto, rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, portadora de TEA, à isenção do IPVA, diante da ausência de requerimento administrativo tempestivo e da apresentação de laudo médico particular em detrimento de laudo do SUS. A Lei Estadual nº 8.115/1985, com as alterações da Lei nº 14.381/2013, prevê em seu art. 4º, inciso VI, a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, incluindo o autismo. A regulamentação procedimental encontra-se na Lei Estadual nº 6.999/2001. Quanto à exigência de laudo médico do SUS, a jurisprudência do deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal requisito não é absoluto. Se a condição de deficiência for comprovada por outros meios idôneos, como laudos particulares ou documentos oficiais de outros órgãos, o direito à isenção deve ser reconhecido, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013544-77.2010.8.08.0011 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange ao IPVA incidente sobre o veículo TOYOTA ETIOS HB XS 1.5 AT, placa constante nos autos, referente ao exercício de 2025 e exercícios subsequentes, enquanto a autora mantiver a propriedade do bem e a condição de portadora de TEA; DETERMINAR que os requeridos procedam à baixa de eventuais débitos de IPVA de 2025 já lançados, bem como se abstenham de efetuar novas cobranças e inscrições em dívida ativa por este motivo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaçuí, ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

23/04/2026, 17:48

Julgado procedente o pedido de IZABEL GONCALVES DE JESUS ALVIM - CPF: 058.045.566-14 (REQUERENTE).

23/04/2026, 15:12

Publicado Citação eletrônica em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

18/04/2026, 00:07

Conclusos para despacho

17/04/2026, 12:42

Publicacao/Comunicacao Citação REQUERENTE: IZABEL GONCALVES DE JESUS ALVIM REQUERIDO: CHEFE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CITAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, foi encaminhada a citação eletrônica para o(s) EXECUTADO(S) a seguir descrito(s): Nome: CHEFE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Bley, 236, Ed. Fábio Ruschi - 10 e 11 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: ANTÔNIO PAULINO, 1721, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 de todos os termos da presente ação ADVERTÊNCIAS GUAÇUÍ-ES, 16 de abril de 2026. Citação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000062-28.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

17/04/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

16/04/2026, 16:03

Decorrido prazo de IZABEL GONCALVES DE JESUS ALVIM em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:46

Publicado Intimação - Diário em 09/03/2026.

09/03/2026, 04:39

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026

07/03/2026, 00:56

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: IZABEL GONCALVES DE JESUS ALVIM REQUERIDO: CHEFE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREY DE Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000062-28.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

06/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

05/03/2026, 16:08
Documentos
Sentença
23/04/2026, 15:12
Despacho
07/10/2025, 16:48
Decisão
14/08/2025, 10:33
Despacho
10/04/2025, 15:13
Despacho
10/04/2025, 15:13