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5044146-63.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:27

Decorrido prazo de IZAULINA DA SILVA GOMES em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:27

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 19:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

21/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

21/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: IZAULINA DA SILVA GOMES REU: IDUNA RESIDENCIA PARA IDOSOS LTDA SENTENÇA (Homologação de Acordo) Visto em Inspeção - 2026 Refere-se à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por IZAULINA DA SILVA GOMES em face de IDUNA RESIDENCIA PARA IDOSOS LTDA. Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 93046602. Na sequência, foi proferido o despacho de ID 93380092, por meio do qual se determinou à parte ré a regularização de sua representação processual, diante da ausência de procuração nos autos, bem como a posterior intimação do Ministério Público. A parte ré promoveu a juntada do instrumento de procuração no ID 93662528, documento que concede poderes para transigir ao advogado João Ribamar Modolo Bezerra, OAB/ES 26.116. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 94113567, opinou pela homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5044146-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

15/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 16:39

Expedição de Intimação eletrônica.

14/04/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

14/04/2026, 15:23

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 18:05

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 17:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 10:19

Processo Inspecionado

08/04/2026, 10:19

Homologada a Transação

08/04/2026, 10:19

Conclusos para julgamento

31/03/2026, 13:32
Documentos
Sentença
08/04/2026, 10:19
Sentença
08/04/2026, 10:19
Sentença
20/03/2026, 18:16
Sentença
20/03/2026, 18:16
Despacho
05/03/2026, 16:50
Despacho
05/03/2026, 16:50
Despacho
09/12/2025, 14:10
Despacho - Mandado
02/12/2025, 19:23