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5012956-43.2025.8.08.0048

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 34.540,35
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDUARDO CORREA BARBOSA, BRUNO FREITAS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ZIVIANI NOVELLI - ES38947 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012956-43.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Bruno Freitas Barbosa, objetivando a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente pela instituição financeira para o réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969). Alega a parte autora que celebrou com o Sr. Eduardo Correa Barbosa, genitor do requerido, em março/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Afirma que o Sr. Eduardo deixou de adimplir a parcela de nº 23, vencida em 17/02/2025, e as subsequentes, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, totalizando um débito de R$ 35.540,35. Sustenta que, apesar de notificado extrajudicialmente, o devedor permaneceu inerte, restando configurada a mora. Por fim, requer que, em sede liminar, seja determinada a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência da ação para consolidar a propriedade plena e exclusiva do bem em seu favor. Foi concedida a medida liminar no id. 68424528, sendo o veículo apreendido e entregue ao autor (id. 90917716). O herdeiro do requerido original, Bruno Freitas Barbosa, apresentou-se voluntariamente nos autos pleiteando sua habilitação (ID 91166731), informando o falecimento de Eduardo Correa Barbosa ocorrido em 04/11/2024 (ID 91166743), data anterior ao ajuizamento da presente demanda. Posteriormente, o sucessor apresentou contestação tempestiva (ID 92072585), arguindo a nulidade absoluta do processo por ter sido ajuizado contra pessoa falecida. No mérito, sustentou a inexistência de mora e a inexigibilidade da dívida, revelando a existência de sentença meritória proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES (Processo nº 5008549-91.2025.8.08.0048), datada de 08/10/2025 (ID 92074605). Aduz que, naquela demanda, o Juízo reconheceu o direito à quitação integral do contrato de financiamento discutido nestes autos em razão da cobertura de seguro prestamista por morte, proibindo expressamente a instituição financeira de promover atos de cobrança e busca e apreensão do bem. Alegou a má-fé da autora por omitir tal fato e pediu a revogação da liminar com a restituição do veículo. Em decisão interlocutória (ID 92307755), este Juízo acolheu a habilitação do herdeiro, retificou o polo passivo e revogou a medida liminar, determinando a restituição imediata do veículo ao requerido ou ao possuidor direto, livre de ônus, sob pena de multa. Instada a se manifestar, a instituição financeira peticionou (ID 94404723) informando a alteração de sua razão social e, no tocante à ordem de restituição, confessou a impossibilidade de cumprimento, sob o argumento de que o veículo já fora alienado a terceiros em leilão extrajudicial. Pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos e impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu. O requerido Bruno manifestou-se (ID 94778135), acostando documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica e reiterando o pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor de mercado do bem pela Tabela FIPE na data da apreensão indevida. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, visto que as partes já se manifestaram sobre as questões supervenientes (revogação da liminar e venda do bem), as provas documentais necessárias foram juntadas e a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental. 2.1 Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu Bruno Freitas Barbosa. Compulsando os documentos colacionados aos autos, especificamente os contracheques (ID 94778815), extratos bancários (ID 94778816) e comprovantes de despesas fixas (ID 94778817 e ID 94778820), verifico que, embora o requerido possua renda bruta de militar, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido por descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas de subsistência familiar, incluindo o pagamento de aluguel. Os extratos demonstram que, ao final do mês, não subsistem reservas financeiras. A impugnação da autora (ID 94404723) baseia-se em generalidades sobre o valor das parcelas do contrato, sem enfrentar a realidade contábil demonstrada pelo réu. Considerando que a gratuidade visa garantir o acesso ao Judiciário sem sacrifício do sustento próprio, e diante da prova da hipossuficiência real no caso concreto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 2.2 Da Nulidade Processual e Inexistência de Mora A questão da nulidade pelo óbito do devedor original antes do ajuizamento foi saneada pela habilitação do herdeiro único, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Todavia, a análise do mérito revela que a pretensão autoral é natimorta. O pressuposto inarredável da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é a comprovação da mora. No caso vertente, restou sobejamente provado que, antes mesmo do cumprimento do mandado de apreensão nestes autos, já existia sentença judicial de mérito proferida no bojo do Processo nº 5008549-91.2025.8.08.0048 (ID 92074605), que declarou a quitação total do saldo devedor do Contrato nº 20037886135 em virtude do acionamento do seguro prestamista por óbito do segurado. A referida sentença, prolatada em 08/10/2025, não foi objeto de recurso pela instituição financeira quanto à obrigação de quitação e à proibição de busca e apreensão, operando-se a coisa julgada material sobre tais capítulos. Portanto, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em 19/02/2026, a dívida já estava judicialmente declarada extinta e a autora estava expressamente proibida de perseguir a retomada do bem. A conduta da autora ao omitir a existência de tal decisão impeditiva e prosseguir com a apreensão do veículo configura ato ilícito processual, maculando a boa-fé objetiva e induzindo este Juízo a erro, como já consignado na decisão proferida no id. 92307755. Não havendo dívida exigível, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. 2.3 Da Conversão em Perdas e Danos e Parâmetros de Indenização Como consequência lógica e necessária dessa improcedência, a liminar anteriormente deferida deve ser revogada, com a imediata restituição do veículo ao requerido, que dele foi injustamente privado em razão de mora que, à luz da correta interpretação dos fatos e do direito aplicável, não existia. Inobstante, vejo que a restituição do bem apreendido ao réu se tornou impossível, pois a própria autora admitiu em petição (ID 94404723) que alienou o bem a terceiros em leilão. Por essa razão, impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, outra medida não resta senão a conversão da tutela específica em perdas e danos (art. 499 do CPC), devendo o autor indenizar o réu em montante equivalente ao valor integral do veículo à época da apreensão (fevereiro/2026), o qual, conforme a Tabela Fipe, perfaz a monta de R$ 52.705,00 (id. 94778823). 2.4 Da multa prevista no artigo 3º, parágrafo sexto, do Decreto-Lei 911/69 A improcedência da ação de busca e apreensão traz como consequência adicional a incidência da sanção prevista no artigo 3º, parágrafo sexto, do Decreto-Lei 911/69, que estabelece: Na hipótese de eventual improcedência da ação, ao credor fiduciário cabe pagar ao devedor fiduciante o equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, a título de cláusula penal. Trata-se de penalidade legal objetiva, que independe da demonstração de má-fé ou de dolo por parte do credor fiduciário, destinando-se a desestimular o ajuizamento precipitado ou indevido de ações de busca e apreensão. A ratio legis dessa norma sancionatória reside no reconhecimento de que a busca e apreensão, por suas características de celeridade e sumariedade, com concessão de liminar inaudita altera parte, pode causar gravames significativos ao devedor, que se vê privado de bem essencial, muitas vezes indispensável à sua atividade profissional ou subsistência familiar, antes mesmo de poder apresentar suas razões de defesa. A referida multa tem sido aplicada nas hipóteses em que a improcedência da ação decorre de vício intrínseco à própria constituição em mora ou ao próprio direito de retenção alegado pelo credor, como ocorre no presente caso. Não se trata de penalizar a instituição financeira por ter exercido regularmente seu direito de ação, mas de compensar o devedor pelos transtornos e prejuízos decorrentes de uma apreensão que, ao final, revelou-se indevida. No caso concreto, a venda do bem mesmo após declarada a extinção da dívida ocorreu sem o devido suporte fático-jurídico, sendo o requerido privado de seu veículo. Essa privação injusta justifica plenamente a aplicação da sanção legal, que deverá incidir sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a celebração do contrato. Assim, incide ao caso a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece que, em caso de improcedência do pedido, se o bem já tiver sido alienado, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa em favor do devedor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. 2.5 Da Litigância de Má-Fé Por fim, tenho que a conduta da instituição financeira exorbita o simples exercício do direito de ação. Ora, o autor tinha ciência inequívoca do falecimento do devedor e, principalmente, da existência de sentença que o proibia de realizar a busca e apreensão. Mesmo intimado daquela decisão, quedou-se inerte neste processo, permitindo que o aparato estatal fosse utilizado indevidamente para a subtração de um bem cuja dívida estava quitada. Tal comportamento enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) do CPC. Por conseguinte, a aplicação da multa por litigância de má-fé é imperativa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de busca e apreensão, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Outrossim, converto a tutela específica (restituição do veículo) em perdas e danos e CONDENO o autor no pagamento de R$ 52.705,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinco reais) ao réu, correspondente ao valor do bem à época da apreensão, devendo a quantia ser atualizada com juros e correção monetária a partir daquela data (fevereiro/2026). 3. CONDENO o autor ao pagamento de multa em favor do réu, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da apreensão do bem (artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69), nos termos da fundamentação. 4. CONDENO o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Por fim, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (perdas e danos + multa do DL 911/69), com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o sigilo dos autos, conforme já determinado no id. 92307755. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

07/05/2026, 10:51

Julgado improcedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REQUERENTE).

06/05/2026, 15:33

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 17:02

Juntada de Certidão

10/04/2026, 00:26

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:26

Conclusos para decisão

09/04/2026, 13:35

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 23:09

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 16:39

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:26

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDUARDO CORREA BARBOSA, BRUNO FREITAS BARBOSA DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012956-43.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Vistos em inspeção. Trata-se de a

16/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
06/05/2026, 15:33
Sentença
06/05/2026, 15:33
Decisão
12/03/2026, 14:10
Documento de comprovação
06/03/2026, 13:28
Decisão - Mandado
14/05/2025, 16:09
Decisão - Mandado
08/05/2025, 18:22