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0007376-88.2023.8.08.0048
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SANTOS CAVALCANTI em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:13Publicado Despacho em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR SANTOS CAVALCANTI DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007376-88.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em inspeção. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado (ID 96026574), em seus regulares efeitos, uma vez que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 16:52Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 14:37Conclusos para decisão
28/04/2026, 17:30Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
28/04/2026, 10:11Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 20:36Publicado Sentença em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
26/04/2026, 00:04Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
24/04/2026, 02:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VICTOR SANTOS CAVALCANTI SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0007376-88.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado JOÃO VICTOR SANTOS CAVALCANTI, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, fs. 02/03, in litteris: “Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base a presente denúncia, que, no dia 19 de outubro de 2022, por volta de 17h, em Praia de Carapebus, neste município, ao lado do "Bar do Tuca", o denunciado JOÃO VICTOR SANTOS CAVALCANTI, em comunhão de desígnios com mais dois indivíduos ainda não identificados, todos imbuídos com dolo de matar, concorreu para a prática do crime de homicídio tentado em desfavor da vítima Rian Richard Silva Fernandes, somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias a vontade do denunciado e de seus comparsas, eis que a vítima foi socorrida e recebeu pronto atendimento médico-hospitalar. Aduz o caderno investigativo que, na data supracitada, a vítima Rian Richard e seus amigos Rafael e "WS" (até o momento não identificado) estavam em Praia de Carapebus, neste município, quando o denunciado João Victor, juntamente com mais dois indivíduos ainda não identificados, a bordo de um veículo VW Fox, de cor branca, dirigiram em alta velocidade até a vítima Rian e seus amigos e pararam o carro próximos a eles. Tem-se que o denunciado João Victor e um dos indivíduos que o acompanhava, ambos munidos com arma de fogo, desembarcaram do citado veículo e abordaram a vítima Rian e seus amigos, perguntando em seguida; "Vocês dois que são de Novo Horizonte?", referindo-se a vítima Rian e Rafael. Apurou-se que, na ocasião, que o denunciado João Victor deu uma coronhada em Rafael e o comparsa não identificado, uma vez que estava usando máscara, também deu uma coronhada em Rian, efetuando, logo em seguida, disparo de arma de fogo contra a sua face, vindo a causar as lesões gravíssimas descritas no laudo lesões corporais a fl. 14, somente não consumando o intento criminoso em razão da vítima Rian Richard ter sido socorrida em tempo até o hospital. Deflui-se dos autos que, após dispararem com arma de fogo contra a vítima, o denunciado João Victor e o executor, ainda não identificado, retornaram ao veículo VW Fox, de cor branca, e empreenderam fuga do local. DAS QUALIFICADORAS Restou evidenciada a motivação torpe do crime, eis que decorrente da disputa pelo domínio do tráfico de drogas no Bairro Praia de Carapebus, revelada pelo propósito do denunciado de eliminar a vítima por ter a identificado como integrante de grupo rival, sendo o delito, portanto, moral e socialmente desprezível. Registra-se, também, que o crime foi praticado por recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que esta estava desarmada quando foi subjugada pelo denunciado e seus companheiros, que estavam em flagrante superioridade numérica e municiados com armas de fogo, restando diminuídas suas chances de esboçar qualquer reação.” A denúncia foi recebida por meio da Decisão de fs. 45/46v, ocasião em que o réu teve sua prisão preventiva decretada. Devidamente citado (id. 94788057), o acusado apresentou sua resposta à acusação ao id. 43255384. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas e interrogados o réu, cujos depoimentos encontram-se nos ids. 64975395 e 75405466. Em suas alegações finais (id. 81234576), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, bem como, que seja fixado um valor mínimo a título de danos morais. Já a defesa, em suas alegações finais (id. 92190506), pugnou, em preliminar, pela nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226, CPP e, no mérito, requereu a impronúncia do acusado por falta de indícios mínimos de autoria delitiva, ou subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRELIMINAR 1.1. Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal Sustenta a defesa do acusado, em sede de alegações finais, que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não obedeceu ao regramento previsto no art. 226, CPP, razão pela qual alega a nulidade desse procedimento. É cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1258, firmou o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são, de fato, de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. Entretanto, esse precedente qualificado não apenas reforça a obrigatoriedade formal, mas também modula o alcance do procedimento, estabelecendo que é "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (Tese Firmada 6). Essa ressalva permite ao magistrado avaliar, no caso concreto, se a finalidade do ato era a identificação de um desconhecido, que exige maior rigor formal, ou a ratificação da identidade de alguém já conhecido, mitigando a exigência das formalidades do artigo. Ademais, e mais relevante para o caso em tela, o STJ pacificou que a nulidade só se configura quando o reconhecimento fotográfico inválido for o único e exclusivo meio de prova para a condenação. A Tese Firmada 4 mitiga a invalidade da prova ao assentar que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. Este é o ponto de inflexão para o afastamento da preliminar. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva, não se encontra limitada ao reconhecimento fotográfico, sendo amparada pelas demais provas produzidas. Tais indicativos de autoria e materialidade, sendo independentes, afastam a nulidade da decisão condenatória, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 226, CPP não gera nulidade absoluta se a autoria estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autoria se assenta em elementos probatórios diversos do reconhecimento fotográfico, rejeito a preliminar suscitada. 2. DO MÉRITO Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. O Professor Guilherme de Souza Nucci1 sustenta que a pronúncia tem como finalidade primordial “filtrar” o âmbito da acusação, sendo que após as alterações processuais decorrentes da Lei nº 11.689/08, a figura do libelo-crime acusatório foi afastada, exigindo-se, assim, maiores cuidados do magistrado em relação à decisão. A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”. E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”. Pois bem. Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de ser o acusado o seu autor. A materialidade do delito foi comprovada pelo relatório de investigação em local de tentativa de homicídio por arma de fogo (fs. 11/13), laudo de lesões corporais (f. 22), relatório de investigação (fs. 30/36) e relatório final (fs. 39/43). A autoria, de igual sorte, encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, senão vejamos. Inicialmente, destaco o depoimento prestado em juízo pela testemunha RAFAEL BRANDÃO DE JESUS (id. 64975395), que esclareceu ser amigo da vítima Rian há longa data, residindo nas proximidades. Sobre a dinâmica dos fatos (00:01:42), narrou que estava na companhia de Rian quando um veículo Fox, de cor branca, aproximou-se em alta velocidade. Do automóvel desembarcaram dois indivíduos armados com pistolas; um deles utilizava máscara e o outro estava com o rosto descoberto, sendo este último identificado pelo depoente como o réu João Vitor. No momento da abordagem (00:02:22), um dos agressores desferiu uma coronhada contra o depoente, questionando se eles seriam de "Novo Horizonte". Ato contínuo, ouviu-se uma "rajada" de disparos. O depoente afirmou que, embora estivesse ao lado de Rian, não soube precisar se os disparos visavam apenas a vítima ou a ambos, tendo corrido logo após o início dos tiros. Quanto à motivação (00:03:59), o depoente admitiu que ele e Rian possuíam envolvimento com o tráfico de drogas e que, no momento do crime, estavam "ativando" um ponto de venda no ponto final de Carapebus há cerca de três dias. Ressaltou que o local estava "parado" e que a intenção do agressor seria "tomar a boca". Durante a inquirição (00:08:19), confirmou que João Vitor portava uma pistola e desferiu a coronhada, mas admitiu dúvida sobre qual dos dois indivíduos efetivamente apertou o gatilho. Questionado pela Defesa (00:15:31), o depoente Rafael Brandão de Jesus esclareceu que, no momento dos fatos, encontrava-se na companhia da vítima Rian Richard e de um terceiro indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “WS”. Afirmou desconhecer o nome completo ou o paradeiro de tal pessoa, reiterando que apenas os três estavam no ponto de venda de entorpecentes naquele instante. Ao ser indagado sobre a pessoa de Jefferson Bertolani Bulhosa, conhecido como “Cicatriz” (00:16:18), a testemunha negou conhecê-lo ou ter estado com ele no dia dos fatos, contradizendo o teor do depoimento de Jefferson lido em audiência, no qual este afirmava estar presente na companhia do grupo. Sobre o reconhecimento do acusado João Vitor Santos Cavalcante (00:17:52), a testemunha sustentou que a identificação ocorreu de forma direta no momento do crime, alegando que o réu estava com o rosto descoberto (“de cara limpa”). Negou categoricamente que tenha reconhecido o acusado por influência de fotos enviadas por “WS” via redes sociais ou que tivesse visto fotografias de João Vitor antes de comparecer à delegacia. Questionado sobre como soube o nome do acusado (00:18:28), afirmou não saber precisar o momento exato em que obteve essa informação, negando que “WS” lhe tenha mostrado perfis de Facebook para identificação do autor. Ao descrever o autor dos disparos (00:32:36), a testemunha mencionou, com base em suas lembranças, tratar-se de um indivíduo de estatura média e pele parda (“um pouco mais escuro que eu”). Destacou a presença de uma tatuagem nos dedos com a inscrição “Tudo 3”, detalhe este que afirmou ter visualizado tanto no momento do crime quanto na fotografia apresentada pela polícia. Quanto ao veículo utilizado (00:20:10), reafirmou tratar-se de um modelo Fox de cor branca, negando ter ouvido qualquer menção a um veículo modelo Punto. Declarou ainda desconhecer se o réu João Vitor havia sofrido atentados anteriores ou se possuía sequelas físicas (00:32:36). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. A vítima RIAN RICHARD SILVA FERNANDES (id. 64975395), de 17 anos, prestou depoimento na condição de deficiente visual total (00:39:11). Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se no bairro Praia de Carapebus, especificamente na rua do “Bar do Tuca”, próximo ao ponto final de ônibus (00:41:46). Estava acompanhado de seus amigos Rafael e um terceiro indivíduo conhecido apenas como “WS”. Admitiu abertamente que o grupo estava no local com o objetivo de “ativar uma boca de fumo” (00:46:47), embora tenha optado por não revelar para quem trabalhava. Sobre o momento do crime (00:41:46), narrou que um veículo modelo Fox, de cor branca, aproximou-se em alta velocidade e parou repentinamente à frente do grupo. Do automóvel desembarcaram dois indivíduos: o acusado João Vitor Santos Cavalcante, com o rosto descoberto, e um segundo homem utilizando uma máscara de caveira branca. Segundo a vítima, João Vitor desferiu imediatamente uma “bicada” (golpe com o cano da arma) na cabeça de Rafael, enquanto o indivíduo mascarado agrediu WS da mesma forma (00:42:41). Nesse instante, os agressores proferiram a frase: “vocês que são os menores de Novo Horizonte que roncam pra caralho?” (00:43:26). Rian relatou que WS tentou negar a procedência, afirmando que estavam ali apenas para ir à praia, mas os disparos foram efetuados em seguida. A vítima descreveu ter ouvido uma rajada de aproximadamente três tiros. Foi atingido no rosto e caiu imediatamente (00:43:26). Rian descreveu com detalhes o momento em que foi alvejado (00:43:46): relatou ter batido a boca no chão ao cair e, inicialmente, pensou ter morrido. Contudo, ao sentir a dor intensa e o sangue jorrando, pensou consigo: “morto não sente dor, então estou vivo ainda”. Percebendo que a rua estava deserta e ninguém se aproximava, começou a gritar por socorro. Esclareceu que essas memórias foram recuperadas gradualmente, pois acordou no hospital sem lembrança imediata do ocorrido após a perda de consciência (00:44:17). Questionado sobre a identificação do autor (00:45:08), Rian afirmou reconhecer João Vitor pela aparência física e por sinais específicos notados quando este apontou a pistola em direção ao seu rosto. Descreveu o acusado como um rapaz moreno, mais alto que ele, que usava boné no momento. Destacou a presença de uma tatuagem nos dedos com a sigla “TD3” (00:45:08). Confirmou que, posteriormente, sua mãe localizou o perfil do acusado no Facebook, sob a alcunha de “JV do Trem Bala”, o que permitiu a confirmação da identidade (00:55:38). Mencionou que o indivíduo mascarado possuía cerca de 1,60m de altura e uma tatuagem no braço (00:42:41). Questionada se conhece Jefferson, a vítima afirmou que o conhece e disse que ele sabe sobre os fatos. A vítima recordou que, momentos antes do ataque de carro, dois indivíduos “branquinhos” em uma motocicleta passaram pelo local (00:47:43). Um deles, que possuía uma tatuagem de lágrima no rosto, questionou Rian se ele era o responsável pela venda de drogas ali. Rian negou, mas o motociclista insistiu: “eu sei que você que é o bichinho do Novo Horizonte que está aqui”. A vítima acredita que esses motociclistas monitoraram o local e informaram aos executores do Fox sobre a presença deles (00:48:38). Confirmou que já havia trabalhado como “vapor” no bairro Novo Horizonte em período anterior (00:53:01). Quanto às consequências do crime (00:52:04), Rian informou que o projétil entrou pelo olho e saiu pelo osso da sobrancelha, fraturando o crânio. Ficou internado por 45 dias e perdeu a visão de ambos os olhos de forma irreversível. Descreveu a vida como deficiente visual como “muito ruim”, ressaltando que a cegueira atrapalha todas as atividades básicas, como andar e usar o telefone (00:57:21). Afirmou ter abandonado completamente o envolvimento com a criminalidade após o ocorrido e que não sofreu novas ameaças (00:56:24). Ratificou seu depoimento na esfera policial. Ato contínuo, ao ser confrontado pela defesa (01:02:59), Rian explicou que no dia dos fatos pretendiam assistir a um jogo do Flamengo em um bar local, mas não chegaram a fazê-lo. Esclareceu que, no exato momento da chegada do Fox, Rafael tinha acabado de retornar de Novo Horizonte com comida para ele (01:04:44). Reiterou que viu João Vitor apontar a arma diretamente para seu rosto (01:09:08), descrevendo o posicionamento dos três amigos (Rian, Rafael e WS) próximos a um muro quando foram encurralados pelo veículo (01:07:23). Por fim, negou conhecer Jefferson ("Cicatriz") como sendo o "dono" do tráfico local, afirmando nunca ter ouvido tal informação (01:12:53). Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Em seguida, o policial civil ALEXANDRE GLOBERIO DE OLIVEIRA (id. 64975395) relatou que a apuração do crime baseou-se nos depoimentos das vítimas e testemunhas após o período de internação de Rian (01:19:05). Destacou que a testemunha Rafael reconheceu João Vitor Cavalcante como o autor que estava de rosto limpo e portava uma arma. O policial mencionou a figura de "Cicatriz" (Jefferson) como elemento central na identificação, pois este teria enviado a foto do suspeito para os jovens devido à rivalidade pré-existente entre o grupo de Novo Horizonte e o de Carapebus (01:21:24). Confirmou que a investigação apontou que as vítimas foram ao local para reativar um ponto de tráfico, o que gerou o confronto por território (01:22:49). Questionado se o acusado possuía um Fox branco e se havia fornecido informações sobre o paradeiro do veículo, o investigador confirmou a propriedade do bem e relatou ter sido informado pelo réu de que o automóvel se encontrava em sua residência. Ressaltou que João Victor afirmou estar em sua residência no momento dos fatos, recuperando-se de um atentado sofrido em data pregressa. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Por sua vez, o depoente JEFFERSON BERTOLANI BULHOSA (id. 64975395), conhecido como "Cicatriz", de 30 anos, informou residir atualmente no bairro Cidade Continental, mas possuir histórico de moradia e convivência nos bairros Novo Horizonte e Praia de Carapebus. Declarou conhecer a vítima Rian Richard e a testemunha Rafael há cerca de oito ou nove meses anteriores ao crime. (01:34:10) Quanto ao acusado João Vitor Santos Cavalcante, conhecido pelo apelido de "Quinha", afirmou conhecê-lo há longa data, relatando que já foram amigos e que a mãe da testemunha residia em Carapebus. (01:35:12) Jefferson relatou que não presenciou o exato momento dos disparos, mas que esteve com Rian, Rafael e WS pouco antes do ocorrido para assistir a um jogo do Flamengo no "Bar do Tuca". (01:36:04) Informou ter deixado o local por volta das 15h para almoçar em Cidade Continental e que tomou conhecimento do atentado ao ver uma ambulância passar e, posteriormente, através de informações em grupos de mensagens. (01:36:50) Em conversa posterior com Rafael, este lhe narrou a abordagem: um veículo chegou ao local, os ocupantes enquadraram o grupo, desferiram uma coronhada em WS e iniciaram os disparos contra Rian. (01:37:55) Questionado sobre como chegaram ao nome do acusado, Jefferson admitiu ter sido o responsável por apresentar a fotografia de João Vitor aos jovens. Explicou que, ao saber do crime, deduziu imediatamente a autoria de João Vitor, pois este seria a única pessoa com quem possuíam rivalidade capaz de gerar tal ato. (01:38:44) Relatou ter buscado a foto no Facebook e enviado para Rafael e WS, que confirmaram ser aquele o indivíduo que estava de "cara limpa" no momento do ataque. (01:44:43). Jefferson afirmou categoricamente que João Vitor possui uma tatuagem no braço (mencionando o nome de uma familiar, da mãe ou da filha) e, fundamentalmente, descreveu a existência da inscrição "Tudo 3" nos dedos das mãos. Ratificou seu depoimento na esfera policial, no qual, confirmou ter reconhecido o acusado em um álbum de cinco fotografias (foto nº 5), ressaltando que se tratava de imagem distinta daquela que visualizara na rede social. (01:38:44) A testemunha admitiu seu envolvimento pretérito com o tráfico de entorpecentes, afirmando que já atuou como "frente" e parceiro de João Vitor no bairro Praia de Carapebus. (01:43:49) Negou, contudo, que Rian e Rafael estivessem no local para "ativar" uma boca de fumo na data dos fatos; asseverou que o grupo estava ali apenas para lazer e que a região era de controle compartilhado ("era tudo nosso"). (01:45:37) Afirmou que João Vitor assumiu o controle total do tráfico no "Ponto Final" de Carapebus após o rompimento entre eles. Indicou, ainda, que dois indivíduos identificados como Danilo e Blade teriam passado pelo local anteriormente e avisado o réu sobre a presença do grupo de Jefferson na região. (01:46:38) Instado pela defesa sobre o atentado sofrido por João Vitor em julho ou agosto de 2022, Jefferson confirmou ter ciência do fato através da imprensa. (01:51:13) Revelou que foi investigado por tal crime, pois João Vitor o acusou formalmente de ser o autor dos disparos que atingiram sua perna, acusação esta que Jefferson negou veementemente, afirmando que o inquérito foi arquivado. (01:52:11) Ao final, reconheceu a existência de um conflito interpessoal com o réu, afirmando: "eu não tenho nada contra ele não, mas ele tem problema comigo... só que ninguém quer perder a vida". Mencionou, por fim, ter conhecimento de que João Vitor possuía mandado de prisão em aberto e continuava exercendo liderança criminosa na localidade. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Já a testemunha de defesa CAMILA DA SILVA RIBEIRO (id. 75405466), identificada como ex-esposa do acusado, declarou que, na data dos fatos (29/10/2022), encontrava-se trabalhando como vigilante patrimonial no Fórum da Serra, conforme folha de ponto posteriormente conferida. Afirmou que por volta do dia 20 de agosto de 2022, o réu sofreu uma tentativa de homicídio no bairro Praia de Carapebus, o que o deixou em recuperação domiciliar por cerca de cinco a seis meses. (00:05:21) Relatou que João Vitor "dependia total" dela, não conseguindo caminhar sozinho, necessitando do uso de muletas e enfrentando dificuldades para subir ou descer as escadas verticais de sua residência em Maria Ortiz, Vitória. (00:06:15) Descreveu que o réu permanecia acamado, com curativos no pé e na perna, e que ela deixava medicamentos e água congelada ao lado da cama para que ele não precisasse se movimentar durante seu turno de trabalho. (00:07:01) Questionada sobre o uso do veículo Fox branco da família, afirmou que João Vitor não tinha condições físicas de dirigir ou sequer descer as escadas da casa para acessar o automóvel na data do crime. (00:09:21) Ao ser questionada pela defesa se conhecia a vítima Rian, a testemunha afirmou “o Rian que usa o óculos?... não”, quanto a Rafael indicou que não o conhece e Jefferson que conhece “de vista”. Por fim, mencionou ter presenciado, em audiência anterior, a pessoa de Jefferson ("Cicatriz") cumprimentando a vítima Rian e a testemunha Rafael, sugerindo proximidade entre eles. Questionada pela promotora de justiça sobre o tempo de relacionamento com João Victor, Camila afirmou possuir uma filha de 14 anos com o réu e que estiveram juntos por muitos anos, embora tenha declarado que o vínculo afetivo se encerrou há cerca de um ano. (00:10:21) Esclareceu ainda que, na época dos fatos (outubro de 2022), mantinham residências separadas, mas que ela frequentava a casa do réu para auxiliá-lo em sua recuperação física. (00:10:21) Instada a se manifestar sobre o envolvimento de João Vitor com o narcotráfico, a testemunha confirmou que ele atuou no bairro Praia de Carapebus. Contudo, afirmou que tal atividade teria ocorrido apenas no início do relacionamento, por volta do ano de 2010, e que ele teria cessado a prática por exigência dela. (00:11:25) Questionada sobre a hierarquia e para quem o réu trabalhava, a testemunha alegou desconhecimento. Ato contínuo, o Ministério Público confrontou a testemunha com as declarações do próprio réu prestadas em sede policial. A Promotora ressaltou que, enquanto Camila afirmava que João Vitor abandonara o tráfico em 2010, o réu declarou em interrogatório que só deixou a criminalidade em 2016, após a prisão de sua irmã por transporte de entorpecentes. (00:12:14) Diante disso, a Promotora questionou diretamente: "Se durante esses seis anos a senhora não ficou sabendo, então, que ele trazia dinheiro para casa proveniente do tráfico de drogas?". A testemunha negou ter conhecimento da origem ilícita de valores durante o referido período. (00:10:21) Questionada se sabia da "guerra" entre os bairros Praia de Carapebus e Novo Horizonte, Camila alegou estar "totalmente por fora" (00:11:25). A testemunha afirmou morar em Maria Ortiz (Vitória), mas admitiu ter residido por 25 anos no bairro Novo Horizonte antes de conhecer o réu. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Ademais, a testemunha LUIZ FELIPE DA SILVA ANIZIO (id. 75405466), amigo do acusado, relatou ser morador de Praia de Carapebus e afirmou não conhecer a vítima Rian Richard. (00:14:46) Recordou-se de que, no dia 29 de outubro de 2022, data da final da Copa Libertadores entre Flamengo e Athletico-PR, dirigiu-se à residência de João Vitor, no bairro Maria Ortiz, por volta das 15:00 ou 16:00 horas, para convidá-lo para assistir ao jogo. (00:14:46) Declarou que encontrou o réu "com a perna ruim", deitado com um travesseiro sob o membro inferior ferido. Relatou que João Vitor recusou o convite por não conseguir descer as escadas do terceiro andar. (00:15:31) Afirmou ter assistido ao jogo em um campo em Maria Ortiz acompanhado do irmão do réu, Gabriel. Relatou que, durante o intervalo do jogo, recebeu mensagens de sua avó informando sobre disparos ocorridos em Carapebus. (00:16:17) Após a partida, passou novamente na casa de João Vitor para cumprimentá-lo, encontrando-o na mesma posição. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. Ao ser interrogado (id. 75405466), o réu JOÃO VITOR SANTOS CAVALCANTE negou a prática do delito, senão vejamos. Em primeiro momento, ao ser questionado sobre a acusação de tentativa de homicídio contra Rian Richard Silva Fernandes em 19/10/2022, o acusado negou integralmente os fatos ("Eu nego"). Sobre seu histórico, admitiu que, quando menor de idade (14 anos), respondeu a um processo por tráfico de drogas. Relatou que, após a maioridade, respondeu por porte ilegal de arma de fogo e por uma discussão com sua ex-esposa enquadrada na Lei Maria da Penha. No caso do porte de arma, afirmou ter pago fiança e acreditar ter sido absolvido posteriormente. O acusado confirmou possuir o apelido de "Quinha". Negou conhecer a vítima Rian Richard, bem como as testemunhas Rafael e o indivíduo de alcunha "WS". Afirmou que nunca os viu circulando pelo bairro Praia de Carapebus. João Vitor declarou que, na data e horário do crime (19/10/2022, às 17h00), encontrava-se em sua residência em Maria Ortiz, Vitória. Justificou que estava em processo de recuperação de um atentado sofrido por ele próprio no bairro Praia de Carapebus, onde foi alvejado por cinco disparos na mesma perna (dois no pé e três na coxa). Ressaltou a dificuldade de locomoção, explicando que reside no terceiro andar e que, devido aos ferimentos e ao uso de medicamentos, permanecia acamado e impossibilitado de dirigir. Confirmou que, na época dos fatos, possuía um veículo modelo Fox, de cor branca, mas ressaltou que já vendeu o automóvel. Segundo o réu, o veículo permanecia estacionado em frente à sua residência fixa em Vitória. Indagado sobre seu envolvimento com o crime organizado, o acusado admitiu ter atuado diretamente no tráfico de drogas no bairro Praia de Carapebus entre os anos de 2014 e 2016. Contudo, assegurou que em 2022 não possuía mais qualquer vínculo com a criminalidade. Negou a existência de uma "guerra" ativa entre os bairros Praia de Carapebus e Novo Horizonte à época do ocorrido. Questionado pela Promotora de Justiça sobre o reconhecimento feito por Rafael, o réu afirmou que as testemunhas de acusação não o conheciam e que o reconhecimento foi induzido por uma foto obtida no Facebook. João Vitor atribuiu a autoria da "armação" contra ele à pessoa de Jefferson ("Cicatriz"), a quem descreveu como integrante do tráfico de Novo Horizonte. O réu questionou a idoneidade da investigação, alegando ser impossível a mãe da vítima ter localizado seu perfil no Facebook ("JV do Trem Bala") de forma aleatória, sendo que ninguém do grupo o conhecia. Sustentou que Jefferson obteve a foto e a forneceu às vítimas para incriminá-lo. (00:30:14) Argumentou ainda que disponibilizou voluntariamente a placa de seu carro à Polícia e que, se o veículo tivesse se deslocado de Vitória para a Serra, teria sido registrado pelo sistema de videomonitoramento estadual (cerco inteligente), o que, segundo ele, não ocorreu. Instado pela defesa a demonstrar suas tatuagens, o acusado exibiu as mãos para a câmera da videoconferência. Negou que a inscrição nos dedos fosse "Tudo 3" (conforme relatado pelas vítimas), afirmando tratar-se da data de nascimento de sua filha (11/03/2011), tatuagem realizada em 2011. Negou também que seu perfil nas redes sociais utilizasse a sigla "W3", afirmando que todas as suas contas levam o nome "JV Santos". O acusado detalhou seu prontuário médico informal: foi baleado no início de agosto de 2022; teve uma infecção no pé que gerou nova internação de uma semana; utilizou muletas de agosto até dezembro de 2022; e só recuperou a plena capacidade de marcha e impacto (como jogar futebol) em março de 2023. Concluiu informando que, no dia do crime, sua esposa estava em turno de trabalho (das 06h às 18h) e que ele recebeu em sua casa a visita dos amigos Fabrício e Luiz Felipe entre às 14h e 15h. Relatou que os amigos o convidaram para assistir à final da Libertadores em um campo próximo, mas ele recusou por não conseguir descer as escadas, tendo os amigos seguido para o jogo acompanhados do irmão do réu, Gabriel. O ato foi encerrado com a reiteração de sua inocência. Trecho parafraseado do depoimento gravado de modo audiovisual, contido na mídia registrada no Drive. No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas. No caso em tela, os indícios de autoria delitiva podem ser indicados pelos depoimentos colhidos durante toda a instrução processual. Neste momento processual vigora o princípio in dubio pro societate e qualquer dúvida deve ser entendida como justificadora para a remessa do processo a julgamento perante o Tribunal Popular. Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) Logo, as teses defensivas quanto à impossibilidade de locomoção do réu, discrepâncias nas características corporais e falhas na captura do trajeto do veículo pelo sistema de segurança de Vitória, envolvem o mérito da causa em si, e a fidelidade das versões devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, soberano para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”. Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, CP, haja vista que: I) o crime foi praticado por motivo torpe, decorrente da disputa pelo domínio do tráfico de drogas no Bairro Praia de Carapebus, Serra/ES; e II) o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que se encontrava desarmada, em via pública, e foi surpreendida pelo súbito ataque do réu e de seu comparsa, os quais efetuaram disparos de arma de fogo, reduzindo suas chances de esboçar reação. Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno. A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado tentado contra a vítima Rian Richard Silva Fernandes, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o E. Tribunal do Júri. Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c art. 413 do CPP, PRONUNCIO o acusado JOÃO VICTOR SANTOS CAVALCANTI como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Encontrando-se o acusado preso e permanecendo inalterados os motivos que ensejaram sua segregação, recomendo-o custodiado na prisão em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 413, § 3º, do CPP, e Súmula 21 do STJ. P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito 1Tribunal do Júri, RT: 2009, p. 200. 1 CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: teoria e prática. 3. ed. São Paulo, Atlas: 2014. p. 121.
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 20:10Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/04/2026, 20:05Documentos
Despacho
•29/04/2026, 14:37
Despacho
•29/04/2026, 14:37
Sentença
•23/04/2026, 20:05
Sentença
•23/04/2026, 20:05
Despacho
•07/04/2026, 19:29
Despacho
•07/04/2026, 19:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
•26/11/2025, 18:12
Despacho
•12/11/2025, 15:25
Despacho
•12/11/2025, 15:25
Despacho
•10/11/2025, 14:45
Despacho
•10/11/2025, 14:45
Despacho
•09/10/2025, 13:49
Despacho
•09/10/2025, 13:49
Termo de Audiência com Ato Judicial
•05/08/2025, 13:47
Despacho
•01/05/2025, 20:56