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0000054-56.2019.8.08.0048
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2026
Valor da Causa
R$ 10.200,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIANA DA SILVA CORREA, JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA - ES28150 REQUERIDO: WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por MARIANA DA SILVA CORRÊA e JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORRÊA em face de WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR. Em sua exordial (fls. 02/16), as autoras alegam, em síntese, que: (i) celebraram contrato de locação residencial mobiliado com o requerido, referente ao imóvel situado no Condomínio Vista de Manguinhos, apto 205, torre B, Serra/ES, pelo valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); (ii) o prazo da locação foi estipulado em 06 (seis) meses, com início em 18/10/2018; (iii) o réu procedeu à sublocação não consentida do imóvel a terceiros e deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos de energia elétrica referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018, bem como janeiro de 2019; e (iv) o requerido abandonou o imóvel em 15/01/2019. Destarte, postularam a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos de luz inadimplidos, acrescidos de multa contratual e acessórios. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/122. Às fls. 113/138, as requerentes informaram a desocupação voluntária do imóvel e postularam o prosseguimento do feito quanto à cobrança. Emenda à inicial à fl. 168, retificando o valor da causa para R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). Decisão à fl. 169 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação. Após diversas tentativas frustradas de localização do requerido, inclusive mediante consultas aos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel, foi determinada sua citação por edital. Edital de citação devidamente publicado (fls. 173/174). Devido à inércia do réu, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual para atuar como Curadora Especial, a qual ofereceu contestação por negativa geral às fls. 178/179. Réplica apresentada às fls. 185/193. Instadas as partes a especificarem provas, as autoras pugnaram pelo julgamento antecipado (fl. 196) e a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (fl. 197). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as partes dispensaram a dilação probatória. Conforme relatado, o réu foi citado por edital e, diante de sua inércia, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. A contestação apresentada pelo Curador Especial por negativa geral torna os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia e mantendo com a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - RÉU PRESO - CURADOR ESPECIAL - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - FATOS CONTROVERSOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - COMPROVADA A LOCAÇÃO E O DÉBITO - MORA CONFIGURADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESPEJO. A contestação do Curador Especial, por negativa geral, faz com que os fatos se tornem controversos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Comprovada a relação jurídica e constatada a mora do locatário, impõe-se o acolhimento do pedido de despejo. (TJ-MG - AC: 10000211476833001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022). No mérito, a relação locatícia entre as partes restou devidamente comprovada por meio do contrato de aluguel residencial acostado às fls. 82/85. Da mesma forma, restou incontroversa a desocupação do imóvel em 15/01/2019, o que enseja a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Quanto ao pleito de cobrança dos aluguéis inadimplidos, a pretensão autoral não merece acolhimento. Em análise aos autos, verifico que as requerentes não lograram êxito em comprovar cabalmente a existência do débito locatício. A prova documental limitou-se à juntada de extratos de conta bancária que informam a devolução de diversos cheques por insuficiência de fundos ou prescrição. No entanto, tais documentos não foram conciliados de forma clara e inequívoca à suposta inadimplência do demandado quanto às parcelas mensais de R$ 850,00. Ademais, planilhas unilaterais de evolução de débito, por si sós, não possuem o condão de comprovar satisfatoriamente a dívida quando os fatos são tornados controversos pela atuação do Curador Especial. Como o dano material não pode ser presumido, a ausência de recibos, notificações de cobrança específicas ou outros documentos correlatos impõe a rejeição deste tópico. A propósito, confira-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MAJORADA EM R$ 5.000,00. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A AUSÊNCIA DE PROVAS IMPORTA NO NÃO RESSARCIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 3. O dano material não se presume, devendo ser, efetivamente, comprovado, mediante recibos, notas fiscais, a fim de ensejar eventual ressarcimento. 4. Na ausência de efetivas provas a demonstrar as despesas e os gastos materiais sofridos, mister o afastamento do dever de ressarcir. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004652-28.2019.8.08.0024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Por outro lado, no que tange às despesas com energia elétrica, o dano material restou devidamente comprovado. A cláusula 7ª do contrato de locação estabelece expressamente a responsabilidade do locatário pelo pagamento das taxas de energia que recaíssem sobre o imóvel. A inadimplência foi demonstrada pela juntada das faturas referentes aos meses de novembro de 2018 (R$ 172,82), dezembro de 2018 (R$ 175,43) e janeiro de 2019 (R$ 84,65), as quais relacionam as faturas anteriores em aberto em seus campos de "reaviso de débitos". Destarte, a condenação do requerido ao ressarcimento destes encargos, que totalizam R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), é medida de rigor. À luz do exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, face à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das faturas de energia elétrica vencidas no período da locação (novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019), no valor total de R$ 432,90 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Em se tratando de responsabilidade contratual, a atualização monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada fatura (desembolso). Para o período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, a correção será pelo INPC, sem incidência de juros de mora. A partir da vigência da citada Lei até a data da citação, a correção monetária será pelo IPCA, sem incidência de juros de mora. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o réu e 80% (oitenta por cento) para as autoras. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o patrono das autoras; e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor decotado da cobrança inicial) em favor do FADEPES. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação às autoras, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000054-56.2019.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MARIANA DA SILVA CORREA Endereço: LUIZ PEREIRA DE MELO, 225, JOANA DARC, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-115 Nome: JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA Endereço: GUARAPARI, 780, BL C AP 304, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Nome: WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR Endereço: DA INTEGRACAO, 163, MOISES REIS, EUNÁPOLIS - BA - CEP: 45826-051 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27681711 Petição Inicial Petição Inicial 23070720061030300000026543000 29028723 Certidão Certidão 23080711281714400000027829127 41000307 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040914100359100000039108552 41000307 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040914100359100000039108552 43228130 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051517270783800000041195170 43228131 0000054-56.2019.8.08.0048 WILSON ALVES Aviso de Recebimento (AR) 24051517270837900000041195171 43473913 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052014545096400000041424878 43473919 0000054-56.2019.8.08.0048 WILSON Aviso de Recebimento (AR) 24052014545114400000041424884 43486827 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24052015505613200000041437350 43486839 0000054-56.2019.8.08.0048 WILSON Aviso de Recebimento (AR) 24052015505629000000041437562 55900640 Certidão Certidão 24120512365327900000052957897 61365131 Despacho Despacho 25012317350758000000054489109 61365131 Despacho Despacho 25012317350758000000054489109 63883018 Petição (outras) Petição (outras) 25022421005119100000056758249 69278847 Despacho Despacho 25052115181590600000061503246 69278847 Despacho Despacho 25052115181590600000061503246 69656140 Edital - Citação Edital - Citação 25052715452452700000061840640 69656140 Edital - Citação Edital - Citação 25052715452452700000061840640 89371341 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012715430480600000082054509 69278847 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052115181590600000061503246 90343516 Contestação curadoria Contestação 26021010401800000000082938969 91170207 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030617484549200000083695922 92129810 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030617491268300000084566905 93108556 Réplica Réplica 26031808595962100000085472456 94591647 Despacho Despacho 26040714284255100000086832199 94591647 Despacho Despacho 26040714284255100000086832199 95425558 Sem provas curador Petição (outras) 26041714144100000000087591111 96372050 Petição (outras) Petição (outras) 26050315331365800000088452066
14/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 14:19Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
13/05/2026, 14:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 00:06Publicado Despacho em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:06Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA - CPF: 108.037.827-80 (REQUERENTE) e MARIANA DA SILVA CORREA - CPF: 136.763.787-25 (REQUERENTE).
06/05/2026, 17:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARIANA DA SILVA CORREA, JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LEANDRO DE FREITAS CORREA - ES28150 REQUERIDO: WILSON ALVES DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO (Vistos em inspeção 2026) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Se o presente caso se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000054-56.2019.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
06/05/2026, 00:00Conclusos para julgamento
05/05/2026, 14:10Expedição de Intimação Diário.
05/05/2026, 14:09Juntada de Petição de petição (outras)
03/05/2026, 15:33Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:14Processo Inspecionado
07/04/2026, 14:28Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 14:28Conclusos para despacho
01/04/2026, 17:48Juntada de Petição de réplica
18/03/2026, 08:59Documentos
Petição (outras)
•14/05/2026, 15:02
Sentença
•13/05/2026, 14:19
Sentença
•06/05/2026, 17:48
Despacho
•07/04/2026, 14:28
Despacho
•07/04/2026, 14:28
Despacho
•21/05/2025, 15:18
Despacho
•21/05/2025, 15:18
Despacho
•23/01/2025, 17:35
Despacho
•23/01/2025, 17:35