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5002299-51.2025.8.08.0045

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

13/05/2026, 13:33

Conclusos para despacho

28/04/2026, 15:04

Expedição de Certidão.

28/04/2026, 15:03

Juntada de Petição de apelação

22/04/2026, 22:18

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/04/2026, 00:43

Juntada de certidão

12/04/2026, 00:43

Publicado Decisão - Mandado em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

08/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEIBISON PEREIRA MUNIZ Advogado do(a) REU: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 SENTENÇA/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002299-51.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GLEIBISON PEREIRA MUNIZ, alcunha "Gleibim" ou "Tigelinha", devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2025, por volta das 20h16min, na Rua Miguel Avidos Lobo, Bairro João Colombi, em São Gabriel da Palha/ES, o acusado foi preso em flagrante após a Polícia Militar receber informações de que o mesmo circulava armado em seu veículo. Ao avistar a guarnição, o réu teria empreendido fuga para o interior de sua residência, descartando sacolas que continham entorpecentes e armamento. Por meio da audiência de custódia realizada no ID 76258797, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva. Decisão de ID 79364509 determinou a notificação do acusado. Após regular notificação, o acusado apresentou defesa prévia apresentada no ID 80203985, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. A exordial acusatória foi recebida e após análise defesa prévia, designada a instrução processual (ID 81367929). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de janeiro de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, procedendo-se ao interrogatório do réu ao final (ID 89610165). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 91542955), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa apresentou memoriais no ID 92674898, sustentando, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de uso (art. 28). Em suma, é o relato. Registro que a preliminar de "violação de domicílio" foi arguida e devidamente afastada perante o Juízo da Custódia (ID 76258797), razão pela qual, deixo de analisá-la. No que tange à tese defensiva de nulidade por "perda de uma chance" em razão de supostas diligências não realizadas, registro que tal preliminar não merece acolhimento. No processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes ou protelatórias, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa ou de omissão estatal voluntária que tenha privado o acusado de elemento probatório essencial e insubstituível para o deslinde da causa. Deste modo, o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, restando afastada a alegada nulidade A relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido. Passo ao mérito. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 76228890), Boletim Unificado nº 58873441, Auto de Apreensão e Auto de Constatação Provisório de Drogas no ID 76228890 e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 90072653), que atestou a presença de 23,25g de cocaína e 6 buchas de maconha. Quanto ao crime de porte de arma de fogo e munições, o Auto de Constatação de Eficiência e o Laudo de Exame de Arma de Fogo confirmaram a prestabilidade de uma Pistola Taurus.380, uma Pistola Steyr 9mm, 03 carregadores, 11 cartuchos calibre 9.mm Luger e 11 cartuchos calibre.380 Auto (ID 83901970). No que toca à autoria e a responsabilidade penal do réu, tenho que restaram evidenciadas pela prova oral colhida. Vejamos: Os policiais militares Filipe Paiva Tesch e Marcelo Emídio da Silva, em seus depoimentos colhidos em Juízo (Mídia de ID 89610165) foram uníssonos em narrar que avistaram o réu correndo para o interior da residência ao notar a viatura, arremessando sacolas no quintal e na sala. Afirmaram, ainda, que, durante a varredura, foram localizados a cocaína e o material para embalo em uma sacola, enquanto a pistola.380 estava em outra sacola ao lado do sofá, e a pistola 9mm exposta sobre um armário. Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou tão somente que "é usuário de drogas". No que tange à tese defensiva de desclassificação para o delito de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, verifico que esta não merece prosperar, com a venia devida. Embora o réu tenha afirmado em juízo ser usuário de entorpecentes, as circunstâncias fáticas da apreensão, notadamente a quantidade e a natureza das substâncias localizadas — 23,25g de cocaína e 6 buchas de maconha —, aliadas à posse de diversos pinos vazios destinados ao acondicionamento e de duas pistolas municiadas de calibres distintos (.380 e 9mm), revelam-se incompatíveis com a condição de mero consumidor. É cediço que a condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante, sendo comum que ambas coexistam no mesmo agente. Assim, o dolo mercantil resta evidenciado pelo modus operandi e pelos apetrechos típicos da traficância encontrados no local, o que impõe a manutenção da condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Ademais, o depoimento dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e eficácia probatória, sendo idôneo para lastrear a condenação quando em harmonia com as circunstâncias do flagrante (Súmula nº 231 do STJ e jurisprudência pacífica do TJES). Quanto ao tráfico de drogas privilegiado, tipificado no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, verifico que o réu não faz jus à sua aplicação, eis que não preenche todos os requisitos para tanto, por ser reincidente específico, consoante certidão de antecedentes de ID 76237259. Ressalto, por oportuno, no que tange à apreensão de armamentos de naturezas distintas, registro que a posse simultânea de uma pistola calibre.380 (uso permitido) e de uma pistola calibre 9mm (uso restrito), no mesmo contexto fático e sob a mesma esfera de disponibilidade, configura crime único. Nesse cenário, pelo princípio da consunção, o crime mais grave (art. 16 da Lei nº 10.826/03) absorve a infração de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual a condenação recairá exclusivamente sobre a conduta relativa à arma de uso restrito, sendo a pluralidade de armas valorada apenas como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena." Por fim, considerando a comprovação de que o denunciado, mediante ações diversas e destacadas no tempo, praticou duas infrações penais em contexto distinto, com desígnios autônomos e isolados, há de ser reconhecida a incidência do concurso material heterogêneo, o que permite a aplicação cumulativa das penas incorridas. Assim sendo, necessário o cúmulo material das penas das infrações penais (tráfico de drogas e posse de munições de arma de fogo), a teor da disposição legal do art. 69 do CP. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GLEIBISON PEREIRA MUNIZ, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção (geral e especial) do crime cometido. 1. DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: Em análise às diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade se mostrou normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; o réu possui maus antecedentes consoante Guia de Execução nº 2000415-88.2022.8.08.0030, por condenação pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0000718-28.2021.8.08.0045, com trânsito em julgado em 05/03/2024. No entanto, tal circunstância será considerada na segunda fase de dosimetria da pena; a conduta social não foi debatida nos autos; não há elementos esclarecedores da sua personalidade; os motivos do crime não merecem reprovação negativa; as circunstâncias do fato são normais à espécie; as consequências do crime gravosas para a saúde pública do crime em voga são inerentes ao tipo penal; e é descabida a valoração acerca do comportamento da vítima. À vista destas circunstâncias é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas, haja vista que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu apenas admitiu a propriedade das drogas (Maconha e Cocaína) para uso próprio, em conformidade com a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0000718-28.2021.8.08.0045, com trânsito em julgado em 05/03/2024 (Guia de Execução nº 2000415-88.2022.8.08.0030). Assim, agravo a pena em 1/6, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa nesta fase intermediária. Não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência específica do agente. Inexistindo causas de aumento, torno a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003: Em análise às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade se mostrou normal à espécie; o réu possui maus antecedentes consoante Guia de Execução nº 2000415-88.2022.8.08.0030, por condenação pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0000718-28.2021.8.08.0045, com trânsito em julgado em 05/03/2024. No entanto, tal circunstância será considerada na segunda fase de dosimetria da pena; a conduta social não foi debatida nos autos; não há elementos suficientes da sua personalidade; os motivos não merecem reprovação negativa; as circunstâncias do fato são negativas, tendo em vista a apreensão de dois armamentos distintos (Pistola.380 e Pistola 9mm), carregadores e expressiva quantidade de munição; as consequências do crime foram comuns à espécie e é descabida a valoração acerca do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime), fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal (intervalo de 3 a 6 anos é de 36 meses, 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias), fixando-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, presente a agravante da reincidência, haja vista a condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas no processo nº 0000718-28.2021.8.08.0045, com trânsito em julgado em 05/03/2024 (Guia de Execução nº 2000415-88.2022.8.08.0030), pelo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa nesta fase intermediária. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 3. DO CONCURSO MATERIAL E REGIME DE PENA: Considerando que foi reconhecido o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo praticados pelo acusado, conforme regra prevista no art. 69 do Código Penal, aplico o cúmulo material de penas em seu desfavor, que, juntas, totalizam o montante de 10 (DEZ) ANOS, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 681 (SEISCENTOS E OITENTA E UM) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso. Em face do disposto pelo artigo 33, §2°, “a” do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em Regime Fechado. Deixo de proceder a detração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, tendo em vista que o tempo de prisão provisória do réu não influenciará no regime de pena. Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de GLEIBISON PEREIRA MUNIZ para a aplicação da lei penal e como forma de garantir a ordem pública, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, dado o histórico criminal do réu, que é reincidente específico. Considere como data limite do mandado de prisão a data de 12/03/2042 (cálculo da prescrição com base no art. 109, II, do CP). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem à suspensão condicional da pena (sursis), em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP. Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive as que eventualmente foram retidas para contraprova. OFICIE-SE ao órgão competente, para que dê efetividade ao disposto no art. 25, caput, da Lei 10.826/2003. Expeça-se a respectiva guia de execução provisória do Réu para o devido cumprimento da pena imposta, bem como a atualização da situação prisional no BNMP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. 2) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP. 3) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu. 4) Determino a destruição dos objetos apreendidos em poder do acusado. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha– ES, datado e assinado eletronicamente por: JUIZ ROBERTO WOLFF

08/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEIBISON PEREIRA MUNIZ Advogado do(a) REU: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 DECISÃO/MANDADO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002299-51.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GLEIBISON PEREIRA MUNIZ contra a sentença de ID 93150268, sob a alegação de contradição e omissão quanto ao reconhecimento e compensação da atenuante da confissão espontânea. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, os embargos não merecem acolhimento. O Código de Processo Penal, em seu art. 619, reserva os embargos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em tela, a sentença foi clara e fundamentada ao aplicar a Súmula 630 do STJ para afastar a atenuante, uma vez que o réu não admitiu a traficância, mas apenas a posse para consumo. A pretensão do embargante de aplicar o entendimento do Tema 1.194 do STJ visa a reforma do mérito da decisão. Eventual insurgência contra a interpretação jurídica adotada pelo juízo ou pedido de aplicação de nova jurisprudência deve ser objeto de Recurso de Apelação, via processual adequada para o reexame da matéria e para a modificação do quantum da pena. Não servem os embargos de declaração para o simples prequestionamento de teses ou rediscussão de provas e critérios de dosimetria. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Diligencie-se. São Gabriel da Palha/ES, datado e assinado eletronicamente por: JUIZ ROBERTO WOLFF Ofício DM 0193/2026

08/04/2026, 00:00

Juntada de Mandado - Intimação

07/04/2026, 15:47

Expedição de Mandado - Intimação.

07/04/2026, 15:44

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 15:40

Expedição de Intimação Diário.

07/04/2026, 15:39

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 16:04
Documentos
Decisão - Mandado
13/05/2026, 13:33
Decisão - Mandado
30/03/2026, 16:12
Decisão - Mandado
30/03/2026, 16:12
Sentença - Mandado
18/03/2026, 15:19
Sentença - Mandado
18/03/2026, 15:19
Termo de Audiência com Ato Judicial
30/01/2026, 12:45
Certidão - Juntada
19/12/2025, 13:24
Decisão - Mandado
10/12/2025, 09:21
Decisão - Mandado
10/12/2025, 09:21
Despacho - Mandado
19/11/2025, 12:02
Informações
24/10/2025, 13:42
Decisão - Mandado
24/10/2025, 12:12
Decisão - Mandado
24/10/2025, 12:12
Decisão - Mandado
25/09/2025, 14:35
Decisão - Mandado
25/09/2025, 14:35