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5011060-10.2024.8.08.0012
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:10Publicado Sentença em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALDA BALESTREIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA BALESTREIRO SILVA - ES28813 REQUERIDO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. 2. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente e pugnou pela instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pretendendo o redirecionamento da execução em face do sócio atual, PABLO BITENCOURT LOPES SATHLER, bem como dos sócios anteriores, WANDER ABREU VON HELD e LUCAS SERGIO KALIL JANA, de modo que foi intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar os endereços atualizados dos respectivos sócios, a fim de viabilizar o processamento do incidente (ID 92082016). 3. Não obstante, em petição de ID 93670022, a exequente informou quanto à dificuldade na obtenção de novos endereços dos referidos sócios, motivo pelo o qual requereu a expedição de Ofícios à CESAN, EDP e às empresas de telefonia (Vivo, Tim e Claro), para que informem eventuais endereços cadastrados. Subsidiariamente, requereu a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para que pudesse apresentar novos endereços. 4. Pois bem, inicialmente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5011060-10.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o requerimento de expedição de Ofícios para empresas concessionárias de serviço público e prestadoras de serviços diversos. Afinal, cabia à exequente indicar os endereços nos quais os devedores pudessem ser localizados, e a credora não comprovou o exaurimento dos esforços tendentes ao cumprimento do seu ônus. Ademais, a expedição de ofícios com tal finalidade é medida incompatível com a celeridade processual, que deve reger os feitos que tramitam no rito sumaríssimo. 5. Outrossim, a expedição de ofícios aos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos é medida excepcional, cabível apenas mediante comprovação de que a parte exauriu todos os meios que lhe são disponibilizados para localizar o devedor, o que, contudo, não é o caso dos autos, posto que, após ser intimada para informar os endereços corretos, a parte exequente sequer os apresentou, razão pela qual indefiro o requerimento de dilação de prazo, sendo a mesma advertida de que o seu silêncio ensejará no indeferimento liminar do pedido de instauração do IDPJ por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e, consequentemente, a exinção da execução (ID 92082016). Sendo assim, indefiro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). 6. Por fim, sabe-se que a omissão da parte exequente na adoção das medidas necessárias ao andamento do feito impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.” (Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331). 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, inc. III c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. 8. P.R. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cariacica/ES, data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/04/2026, 19:02Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/04/2026, 17:31Conclusos para despacho
14/04/2026, 15:00Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 21:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:11Publicado Despacho em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ALDA BALESTREIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA BALESTREIRO SILVA - ES28813 REQUERIDO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011060-10.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/03/2026, 18:47Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 17:48Conclusos para despacho
26/02/2026, 15:20Juntada de Petição de petição (outras)
06/12/2025, 21:38Expedição de Intimação - Diário.
26/11/2025, 14:45Documentos
Sentença
•30/04/2026, 17:31
Sentença
•30/04/2026, 17:31
Despacho
•06/03/2026, 17:48
Despacho
•06/03/2026, 17:48
Documento de comprovação
•06/12/2025, 21:38
Despacho
•29/07/2025, 18:40
Despacho
•14/05/2025, 16:16
Documento de comprovação
•05/02/2025, 18:55
Despacho
•28/01/2025, 13:56
Documento de comprovação
•27/10/2024, 21:35
Despacho
•03/09/2024, 14:53
Execução / Cumprimento de Sentença
•02/09/2024, 16:07
Documento de comprovação
•02/09/2024, 16:07
Sentença
•12/08/2024, 16:40
Despacho
•06/08/2024, 16:32