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5014048-41.2023.8.08.0011
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 18.021,10
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Decisão
05/05/2026, 16:31Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
27/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IRACI FAIOLE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014048-41.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenizatória proposta por IRACI FAIOLE AZEVEDO em face de BANCO BMG SA. A autora alega ser titular de benefício previdenciário e sofrer descontos mensais indevidos decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC) que afirma jamais ter contratado. O réu apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação via biometria facial e a efetiva disponibilização de valores. Em decisão saneadora (ID 89831224), este juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou que a autora comprovasse sua hipossuficiência para manutenção da assistência judiciária gratuita. Em atenção ao comando judicial, a parte autora colacionou comprovante de residência atualizado, extratos de pagamento de benefícios do INSS e informou ser isenta de declaração de Imposto de Renda (IDs 93801200, 93801201 e 93801202). Paralelamente, o réu informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que inverteu o ônus probatório. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a autora cumpriu satisfatoriamente a determinação de comprovação de rendimentos, apresentando extratos de pensão por morte e aposentadoria por incapacidade que corroboram a condição de hipossuficiência alegada. Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido. No entanto, impõe-se a análise de questão prejudicial ao prosseguimento do feito. O Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema nº 1.414/STJ. Naquela oportunidade, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. No caso vertente, a controvérsia gravita justamente em torno da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), da higidez do sistema de contratação e da observância dos deveres de informação e transparência. Portanto, a matéria discutida nestes autos coincide integralmente com a controvérsia objeto da afetação supramencionada. A suspensão é medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema em todo o território nacional. Ante o exposto, amparado nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Deverá a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema para fins de suspensão; Intimem-se as partes. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 12:54Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1.414
23/04/2026, 17:08Processo Inspecionado
23/04/2026, 17:08Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 10:12Publicado Decisão em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
09/03/2026, 01:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: IRACI FAIOLE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014048-41.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória proposta por IRACI FAIOLE A
09/03/2026, 00:00Conclusos para despacho
08/03/2026, 09:14Expedição de Intimação Diário.
08/03/2026, 09:12Juntada de Petição de petição (outras)
04/03/2026, 09:24Juntada de Certidão
03/03/2026, 00:55Documentos
Decisão
•23/04/2026, 17:08
Decisão
•23/04/2026, 17:08
Decisão
•03/02/2026, 14:46
Decisão
•03/02/2026, 14:46
Documento de comprovação
•10/03/2025, 17:59
Decisão
•29/08/2024, 08:13
Decisão - Carta
•15/11/2023, 06:58