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5042310-16.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
13/05/2026, 00:28Decorrido prazo de JUAN MANUEL CADAVID VELEZ em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:28Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:28Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 16:21Publicado Sentença em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JUAN MANUEL CADAVID VELEZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: IVAN FERNANDES DE SOUSA JUNIOR - PI24501 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5042310-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória em que a Autora afirma que comprou passagem aérea de Cali/Colômbia, ao Rio de Janeiro/RJ, com escala em Bogotá/Colômbia e Guarulhos/SP, no dia 15/10/2025, às 18h:20min com chegada as 20h:45min. Indica que o voo de Guarulhos para o Rio de Janeiro foi cancelado, tendo sido realocado somente para o voo do dia seguinte. Sustenta que teve a sua bagagem extraviada. Requer indenização por dano moral de R$10.000,00. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral. No mérito, afirma que o atraso decorreu de uma cadeia de atrasos decorrentes na origem de condições climáticas adversas, o que impactou todo o tráfego aéreo no dia da viagem do Autor, o que configura caso fortuito a afastar a sua responsabilidade. Sustenta que a bagagem não pode ser considerada extraviada, pois foi devolvida em menos de 24 horas. Por fim, aduz inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir. Rejeito esta preliminar. Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - SUSPENSÃO DO PROCESSO Sustenta a Requerida de necessidade de suspensão do processo por força do determinado no processo ARE 1.560.244. Contudo, conforme esclarecido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, em decisão de 10/03/2026, no bojo desse processo, os processos a serem suspensos são apenas os que tratam das hipóteses de caso fortuito previstos no artigo 256, §3º, Código Brasileiro de Aeronáutica (condições meteorológicas adversas; indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; e determinações da autoridade de aviação civil), o que não é o caso. Isso porque não foi o voo específico do Autor que foi cancelado em razão de mau tempo e sim outros voos que teriam sofrido com mau tempo e os atrasos em reprogramação de voos teria, supostamente afetado o voo do Requerente, o que não se enquadra nos moldes da decisão de suspensão. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha de prestação de serviço da Requerida. Alega a parte Requerente que o seu voo teve atraso considerável com a alteração unilateral promovida pela Requerida. A Requerida afirma que o atraso decorreu de caso fortuito. Contudo, não apresenta qualquer evidência de que a causa do atraso do voo teria sido a necessidade de manutenção não programada, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ademais, deve-se registrar que o intenso tráfego aéreo não configura um fortuito, sendo uma circunstância normal da atividade da Requerida. Quanto ao atraso de voo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em mudança de entendimento, definiu que os atrasos de voo não geram dano moral in re ipsa, sendo necessário que a parte Autora demonstre de que forma essa conduta da companhia aérea lhe causou dano. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada Superior Tribunal de Justiçae, em novo exame, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.520.449; Proc. 2019/0166334-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 19/10/2020; DJE 16/11/2020). No presente caso, a Requerente demonstrou que o atraso do voo fez com que ela chegasse ao destino com atraso de mais de 08 horas, além da limitação ao descanso e os prejuízos aos seus compromissos pessoais e profissionais. Além disso, a parte Autora teve a sua bagagem extraviada, somente vindo a ser entregue no dia seguinte, impedindo que o Requerente utilizasse as suas medicações e vestimentas, além dos elementos de higiene. Dessa forma, a falha na prestação de serviço da Requerida violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua intimidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o tempo de atraso do voo e o fato de a Requerida ter fornecido auxílio material adequado. Não se aplica ao presente caso a Convenção de Montreal, uma vez que se trata apenas de pedido de indenização por dano moral e o voo cancelado foi o de Guarulhos para o Rio de Janeiro, um voo nacional, portanto. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JUAN MANUEL CADAVID VELEZ Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 406, BL 18 AP 403, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, ANDAR 6, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
23/04/2026, 15:28Julgado procedente em parte do pedido de JUAN MANUEL CADAVID VELEZ - CPF: 623.331.793-25 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (REU).
23/04/2026, 14:32Conclusos para julgamento
20/03/2026, 13:11Audiência Una realizada para 18/03/2026 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
20/03/2026, 13:04Expedição de Termo de Audiência.
20/03/2026, 13:04Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 11:17Juntada de Petição de contestação
17/03/2026, 11:11Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 20:39Documentos
Sentença
•23/04/2026, 14:32
Sentença
•23/04/2026, 14:32
Documento de comprovação
•11/03/2026, 20:39
Despacho
•06/03/2026, 17:47
Despacho
•06/03/2026, 17:47