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5030050-15.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 15.777,02
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2026, 16:11Publicado Decisão em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
28/04/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EUZENI DOS SANTOS MIRANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5030050-15.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Intimado para regularizar procuração e comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, o autor o fez nos id. 92512598 e 92512599. Pois bem. Vejo que os documentos colacionados aos autos não indicam sua hipossuficiência. Primeiro porque a autora não comprovou sua renda. Segundo porque o fato de não declarar renda ao fisco não prova hipossuficiência e, menos ainda, que não tem rendimento tributável. Ademais, os extratos bancários oriundo de um único banco não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária. E mais, as fotos juntadas nos autos sobre a moradia da autora são de maio/2022, aproximadamente à 05 anos, portanto, não demonstra a realidade atual dos fatos. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que a autora comprovasse que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, o que não fez, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Intime-a para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 15:12Expedição de Intimação Diário.
27/04/2026, 13:33Gratuidade da justiça não concedida a EUZENI DOS SANTOS MIRANDA - CPF: 053.913.987-46 (AUTOR).
24/04/2026, 18:57Conclusos para decisão
06/04/2026, 12:51Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 10:06Juntada de Petição de habilitações
11/03/2026, 10:03Publicado Despacho em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
10/03/2026, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: EUZENI DOS SANTOS MIRANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça se ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5030050-15.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/03/2026, 13:29Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 16:41Documentos
Decisão
•24/04/2026, 18:57
Decisão
•24/04/2026, 18:57
Despacho
•05/03/2026, 16:41
Despacho
•05/03/2026, 16:41