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0020695-16.2014.8.08.0024

Cumprimento de sentençaEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 142.259,44
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

14/05/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 13/05/2026.

14/05/2026, 00:04

Juntada de Petição de contrarrazões

12/05/2026, 21:34

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 15:10

Juntada de Alvará

11/05/2026, 13:50

Expedição de Intimação - Diário.

11/05/2026, 13:49

Expedição de Certidão.

11/05/2026, 13:47

Juntada de Petição de embargos de declaração

08/05/2026, 23:38

Juntada de certidão

04/05/2026, 15:43

Publicado Decisão em 30/04/2026.

02/05/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

29/04/2026, 00:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: NEEMIAS DA SILVA, GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA - ES23364, NEEMIAS DA SILVA - ES22357 Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON FAMILIAR FRANCA - ES10885 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0020695-16.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA AGOSTINIANA (ID 94298401), em face do cumprimento promovido por NEEMIAS DA SILVA e GUILHERME FERREIRA SIQUEIRA LIMA, instruído com memória de cálculo (IDs 87148617, 94385820), tendo os exequentes apresentado manifestação (ID 94385819). A impugnação é tempestiva, conforme certidão de ID 94324141. Passo à análise. A executada sustenta, inicialmente, a nulidade da intimação para pagamento voluntário e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. De fato, houve reconhecimento de nulidade das intimações anteriormente realizadas, conforme decisão de ID 91763735, com a consequente devolução integral do prazo processual. Todavia, a conclusão jurídica extraída pela executada não merece acolhimento. Isso porque a devolução do prazo não implica afastamento definitivo da incidência do art. 523 do CPC, mas, ao contrário, restabelece a regularidade do contraditório e reabre validamente o prazo para pagamento voluntário, a partir de nova intimação válida. Assim, uma vez oportunizado novamente o prazo legal para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, a ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias enseja, regularmente, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, não havendo qualquer impedimento jurídico para sua aplicação. No caso dos autos, verifica-se que, após a regularização da intimação e devolução do prazo, não houve pagamento integral do débito, tendo a executada, inclusive, optado por apresentar impugnação e realizar depósito parcial (ID 94302812), no valor de R$ 5.807,60. Tal depósito, contudo, não se confunde com pagamento voluntário integral, sendo insuficiente para afastar os consectários legais. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o pagamento parcial não impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Precedentes do C. STJ de este E. TJSP. 2. Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. 3. Excesso de execução corretamente reconhecido. 4. Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5. Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Dessa forma, rejeita-se a alegação de inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, mantendo-se sua incidência sobre o débito. No tocante à alegação de excesso de execução, a executada sustenta que a memória de cálculo apresentada pelos exequentes extrapola os limites do título judicial. A alegação não merece acolhimento. O título executivo judicial, conforme sentença e acórdão (IDs 76658314 e 76658304), fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 2% em grau recursal, perfazendo base de R$ 17.071,13, o que é incontroverso nos autos (ID 94298401, p. 7). A memória de cálculo apresentada pelos exequentes encontra respaldo em cálculo oficial da CGJ/ES (ID 94385820), que indica valor atualizado do débito, com aplicação dos índices adotados pelo Tribunal. Por outro lado, a executada apresenta cálculo meramente estimativo (ID 94298401, p. 10), sem rigor técnico e sem observância integral dos critérios legais, limitando-se a indicar valores aproximados, o que não atende ao disposto no art. 525, §1º, V, do CPC. Não há demonstração técnica idônea de excesso de execução, mas apenas insurgência genérica contra o valor apurado. Assim, rejeita-se a alegação de excesso de execução, mantendo-se, em princípio, a metodologia adotada pelos exequentes. Quanto ao pedido de parcelamento (ID 94298401, item IX), igualmente não merece acolhimento. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo restrito à execução de título extrajudicial. Assim, rejeita-se o pedido de parcelamento, sem prejuízo de eventual acordo entre as partes. No que se refere ao pedido de suspensão dos atos executivos (ID 94298401, item V), também não merece acolhimento, uma vez que a impugnação não possui efeito suspensivo automático (art. 525, §6º, do CPC), nem restaram demonstrados os requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Por fim, quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos exequentes (ID 94385819), entendo que não restou configurada conduta dolosa ou temerária, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94298401); b) MANTENHO a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal após regular intimação; c) DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado (ID 94302812), no importe de R$ 5.807,60, em favor dos exequentes; d) INDEFIRO o pedido de parcelamento; e) INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos executivos, devendo o feito prosseguir regularmente; f) INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 12:16

Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA - CNPJ: 28.151.538/0003-88 (EXECUTADO)

27/04/2026, 19:23

Conclusos para decisão

14/04/2026, 15:17
Documentos
Decisão
27/04/2026, 19:23
Decisão
27/04/2026, 19:23
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
01/04/2026, 13:40
Decisão
06/03/2026, 17:53
Decisão
06/03/2026, 17:53
Despacho
03/03/2026, 11:35
Despacho
08/10/2025, 15:00
Execução / Cumprimento de Sentença
22/08/2025, 10:10
Acórdão
13/06/2025, 15:15
Despacho
08/01/2025, 14:42
Decisão Monocrática
27/06/2024, 19:01
Despacho
26/04/2024, 09:48
Decisão
19/10/2023, 18:43
Despacho
07/06/2023, 12:44