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5025393-30.2025.8.08.0012

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de INELY MARIA PAULA RAINHA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:34

Decorrido prazo de INELY MARIA PAULA RAINHA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:34

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:36

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:36

Publicado Sentença em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026

02/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: INELY MARIA PAULA RAINHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: GESSICA HURI RAINHA RIOS - ES40847 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025393-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por INELY MARIA PAULA RAINHA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da internação em unidade hospitalar especializada voltada ao tratamento da moléstia relatada. Tutela antecipada deferida ao ID 81757346. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sinalizou que não apresentaria contestação ou agravo de instrumento nos autos. O MUNICÍPIO DE CARIACICA ofereceu defesa, alegando, em suma, que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [ii] o objeto dos autos é de competência do ente estatal; e que [iii] por tal razão a pretensão autoral merece ser rejeitada. Informação prestada nos autos de que a internação já restou efetivada. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à arguição preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo ente municipal requerido, tenho que a tese defensiva não merece prevalecer. Esclareço que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, consoante já pacificada jurisprudência, é solidária entre todos os entes federativos, limitando-se tão somente em relação ao âmbito de atuação de cada um destes entes. Assim, o direito à saúde é de responsabilidade da União, em todo o território nacional, do Estado-membro, na circunscrição territorial de cada Unidade da Federação, e do Município, em cada localidade. Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: STF. Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381/SC) – (grifou-se) Cumpre asseverar que a recomendação de divisão de responsabilidades, na forma em que assinalado pelo(s) requerido(s), não se mostra apta a afastar a legitimidade passiva deste(s), dada a posição do P. STF (solidariedade), mas, tão somente, a permitir que o magistrado direcione inicialmente a ordem a determinado ente de direito público, observadas as regras administrativas de repartição de competências entre os entes federados (Enunciados nºs. 8 e 60, das Jornadas de Direito de Saúde, do r. Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Em segundo lugar, em mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min. Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde. Se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa colocou a parte pleiteante em momentos de desamparo à sua saúde. Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possuí de que seja realizado o procedimento pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (princípio destacado por Konrad Hesse, e que se refere à efetividade plena das normas contidas no texto constitucional, eis que este deve ser revestido de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel). Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade. Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA PARA UTI DIREITO À SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, dentre outros, o fornecimento de cirurgia de urgência àqueles que necessitam, consoante dispõe o art. 196 da CF. 2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo necessária a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI, de forma urgente, cabe ao Estado disponibilizar ao cidadão os meios necessários à manutenção de sua saúde. 3. Remessa Necessária conhecida para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00291190920178080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI E LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. Parte autora diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio, para o que indicado por médico que lhe assistia o encaminhamento e tratamento em hospital de referência em Cardiologia, como objetivado na demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083403824, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-02-2020) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Solidariedade dos entes federativos. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88, não podendo os réus se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor. Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória à transferência de unidade hospitalar, com completo tratamento para restabelecimento da saúde da autora. Afastada a condenação do Estado ao pagamento de taxa judiciária, havendo confusão entre credor e devedor. Devida a taxa judiciária pelo Município na medida em que não é parte autora da demanda, nos termos da Súmula nº 145 TJERJ. Honorários advocatícios devidos pelos réus em virtude do Princípio da causalidade. Irrelevante o fato do Município não ter oferecido resistência, pois se tivesse atendido a pretensão em sede administrativa, não seria necessário ingressar com ação judicial. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJRJ, 0320670-27.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 28/08/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERENCIA PARA UTI/CTI - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Diante da necessidade de obter a transferência hospitalar requerida junto ao Município, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0245.10.017167-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016) – (grifou-se) Desta forma, tenho que a tese autoral, neste caso, merece prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar (ID 81757346), em todos os seus termos, determinando, por consequência, que o(s) demandado(s), por meio de seus órgãos competentes, proceda(m) a internação da parte requerente, INELY MARIA PAULA RAINHA, em nosocômio adequado às suas necessidades e condições de saúde, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, com a presença de especialistas, adotando todas as providências para que a parte autora possa receber o tratamento e os procedimentos necessários, medida já concretizada nos autos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025393-30.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

30/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/04/2026, 14:55

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 11:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 00:02

Publicado Sentença em 15/04/2026.

15/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: INELY MARIA PAULA RAINHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: GESSICA HURI RAINHA RIOS - ES40847 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025393-30.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por INELY MARIA PAULA RAINHA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE CARIACICA, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da internação em unidade hospitalar especializada voltada ao tratamento da moléstia relatada. Tutela antecipada deferida ao ID 81757346. Citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sinalizou que não apresentaria contestação ou agravo de instrumento nos autos. O MUNICÍPIO DE CARIACICA ofereceu defesa, alegando, em suma, que: [i] é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; [ii] o objeto dos autos é de competência do ente estatal; e que [iii] por tal razão a pretensão autoral merece ser rejeitada. Informação prestada nos autos de que a internação já restou efetivada. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, no que tange à arguição preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo ente municipal requerido, tenho que a tese defensiva não merece prevalecer. Esclareço que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, consoante já pacificada jurisprudência, é solidária entre todos os entes federativos, limitando-se tão somente em relação ao âmbito de atuação de cada um destes entes. Assim, o direito à saúde é de responsabilidade da União, em todo o território nacional, do Estado-membro, na circunscrição territorial de cada Unidade da Federação, e do Município, em cada localidade. Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: STF. Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381/SC) – (grifou-se) Cumpre asseverar que a recomendação de divisão de responsabilidades, na forma em que assinalado pelo(s) requerido(s), não se mostra apta a afastar a legitimidade passiva deste(s), dada a posição do P. STF (solidariedade), mas, tão somente, a permitir que o magistrado direcione inicialmente a ordem a determinado ente de direito público, observadas as regras administrativas de repartição de competências entre os entes federados (Enunciados nºs. 8 e 60, das Jornadas de Direito de Saúde, do r. Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Em segundo lugar, em mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática, ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se, dessa forma, como uma das prioridades do Estado a garantia da saúde de seus cidadãos. No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min. Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos/insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde. Se, por um lado, não se olvida que o Estado (lato sensu) tem de eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, não lhe é permitido, no exercício de sua obrigação constitucionalmente conferida, deixar o cidadão à míngua de tratamento para o embate à sua patologia, principalmente quando esta ausência decorre de ineficiências administrativas e entraves burocráticos. Não se está, portanto, diante de situação em que o ente federado tenha que realizar diligência totalmente extraordinária, mas, sim, de hipótese em que a ineficiência da atuação administrativa colocou a parte pleiteante em momentos de desamparo à sua saúde. Assim, tendo em vista que há prova suficiente nos autos da problemática de saúde da parte demandante, premente a necessidade que possuí de que seja realizado o procedimento pretendido, merecendo destaque a constatação de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), e a conclusão de que o texto constitucional possui força normativa (princípio destacado por Konrad Hesse, e que se refere à efetividade plena das normas contidas no texto constitucional, eis que este deve ser revestido de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar letra morta em papel). Decerto que diante da carga normativa suprarreferida, a omissão do ente em realizar políticas públicas voltadas à disponibilização do direito à saúde/vida, confere ao Judiciário o poder de fixar standards mínimos de atuação, para que os mandamentos constitucionais tenham operabilidade. Cumpre sinalizar que o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. Neste sentido, assim conclui a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA PARA UTI DIREITO À SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, a vida e a saúde são direitos inalienáveis do ser humano, razão pela qual compete ao Poder Público sua proteção, sendo medida desta ação, inclusive, dentre outros, o fornecimento de cirurgia de urgência àqueles que necessitam, consoante dispõe o art. 196 da CF. 2. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, sendo necessária a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI, de forma urgente, cabe ao Estado disponibilizar ao cidadão os meios necessários à manutenção de sua saúde. 3. Remessa Necessária conhecida para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00291190920178080035, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2019) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI E LABORATÓRIO DE HEMODINÂMICA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. Parte autora diagnosticada com Infarto Agudo do Miocárdio, para o que indicado por médico que lhe assistia o encaminhamento e tratamento em hospital de referência em Cardiologia, como objetivado na demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083403824, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 12-02-2020) – (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO UNIFICADA DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA UTI. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Solidariedade dos entes federativos. O direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB/88, não podendo os réus se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor. Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória à transferência de unidade hospitalar, com completo tratamento para restabelecimento da saúde da autora. Afastada a condenação do Estado ao pagamento de taxa judiciária, havendo confusão entre credor e devedor. Devida a taxa judiciária pelo Município na medida em que não é parte autora da demanda, nos termos da Súmula nº 145 TJERJ. Honorários advocatícios devidos pelos réus em virtude do Princípio da causalidade. Irrelevante o fato do Município não ter oferecido resistência, pois se tivesse atendido a pretensão em sede administrativa, não seria necessário ingressar com ação judicial. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJRJ, 0320670-27.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 28/08/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) – (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSFERENCIA PARA UTI/CTI - DIREITO À SAÚDE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Diante da necessidade de obter a transferência hospitalar requerida junto ao Município, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0245.10.017167-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2015, publicação da súmula em 25/01/2016) – (grifou-se) Desta forma, tenho que a tese autoral, neste caso, merece prevalecer. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a decisão liminar (ID 81757346), em todos os seus termos, determinando, por consequência, que o(s) demandado(s), por meio de seus órgãos competentes, proceda(m) a internação da parte requerente, INELY MARIA PAULA RAINHA, em nosocômio adequado às suas necessidades e condições de saúde, em estabelecimento público, privado ou filantrópico, com a presença de especialistas, adotando todas as providências para que a parte autora possa receber o tratamento e os procedimentos necessários, medida já concretizada nos autos. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025393-30.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

14/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

13/04/2026, 17:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

13/04/2026, 13:24
Documentos
Sentença
29/04/2026, 14:55
Sentença
13/04/2026, 13:24
Sentença
13/04/2026, 13:24
Decisão
13/03/2026, 15:01
Despacho - Mandado
12/01/2026, 15:31
Certidão - Juntada
26/10/2025, 23:02
Decisão - Mandado
26/10/2025, 22:47
Decisão - Mandado
26/10/2025, 22:47