Voltar para busca
5004610-80.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelSubstituição do ProdutoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.095,63
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 12:21Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:31Decorrido prazo de GERALDO EDSON NASCIMENTO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:31Conclusos para decisão
22/04/2026, 17:34Juntada de certidão
22/04/2026, 17:34Juntada de Petição de embargos de declaração
15/04/2026, 14:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:10Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juízo, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei nº. 9.099/95 (LJE). ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5004610-80.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: GERALDO EDSON NASCIMENTO Endereço: Rua Adelino Suave, 97, Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29154-290 REQUERIDO(A) Nome: EBAZAR.COM.BR. LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3000, Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogados do(a) Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por GERALDO EDSON NASCIMENTO em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. O requerente afirma ter adquirido uma adega de vinho por meio da plataforma da requerida, a qual apresentou vício consistente na ausência de um dos pés de apoio, impossibilitando o uso adequado devido à trepidação. Relata que a requerida se recusou a efetuar a troca ou enviar a peça faltante sob a justificativa de que o caso não se enquadrava em suas regras internas. Pleiteia a substituição do produto e indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do juizado por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a ausência de responsabilidade por vício do produto, além de inexistência de danos morais. As preliminares não prosperam. A complexidade da causa é afastada pois o vício narrado é de natureza meramente visual e funcional, prescindindo de perícia. Igualmente não há falar em ilegitimidade passiva, visto que a requerida integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo requerente. Assim, sua responsabilidade perante o consumidor é solidária, conforme estabelecem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/90). Ultrapassadas as questões processuais, passo ao mérito. Presente a relação de consumo entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º, do CDC, devem ser aplicadas as disposições do referido Código. O vício de qualidade é incontroverso, uma vez que o autor comprovou a falta do pé de apoio e a requerida não apresentou prova do perfeito estado do bem no momento da entrega. Assim, persiste o dever de substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, conforme o art. 18, §1º, I, do CDC. Quanto ao dano moral, verifico que a resistência injustificada da requerida em solucionar o vício administrativamente, sob o pretexto de critérios internos de sua plataforma, obrigou o consumidor a judicializar a questão para obter o cumprimento forçado da oferta. Tal conduta configura descaso com o consumidor e gera desgaste emocional e perda do tempo, ultrapassando o mero aborrecimento contratual. Diante das circunstâncias, fixo a indenização em R$ 2.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, via de consequência, determino à requerida a substituição da adega de vinho adquirida pelo requerente por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, devendo a requerida providenciar a retirada do produto viciado na residência do autor em igual prazo, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos que fixo em R$1.200,00. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data. ÍNDICES APLICÁVEIS: Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou restituição de valores: atualização monetária no índice IPCA (IBGE) a contar da data do evento danoso/desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02 e, a partir da data da citação, atualização monetária e juros na taxa SELIC, conforme art. 406, §1º, do CC/2002. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais: taxa SELIC a partir do arbitramento (data da sentença). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência de que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Opostos embargos de declaração e, estando o (a) embargado (a) assistido (a) por advogado (a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, intime-se o (a) recorrido (a) para contrarrazões. Se o (a) recorrido (a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Cariacida/ES, 01 de abril de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 17:35Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO EDSON NASCIMENTO - CPF: 925.873.997-34 (REQUERENTE).
07/04/2026, 16:52Conclusos para julgamento
31/03/2026, 15:17Audiência Una realizada para 30/03/2026 16:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
31/03/2026, 15:17Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
31/03/2026, 15:15Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 15:15Documentos
Sentença
•07/04/2026, 16:52
Sentença
•07/04/2026, 16:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
•31/03/2026, 15:15