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5004672-12.2026.8.08.0048

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

11/05/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5004672-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA e THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. Foi cumprida a Notificação dos acusados, bem como juntada Defesa Prévia, quando foram suscitadas questões preliminares ao mérito de nulidade absoluta da prova por violação de domicílio e inépcia da denúncia. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 93822809) pela rejeição integral das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu de forma arbitrária, baseada apenas em denúncia anônima, o que nulificaria as provas obtidas. Sem razão. Conforme narrado pelos agentes públicos, a diligência foi motivada por informação de transeunte que indicava a manipulação de drogas no local, inclusive com monitoramento por drone. Ao chegarem à residência, os policiais visualizaram diretamente, por uma fresta no portão, os réus manuseando entorpecentes e em posse de objeto semelhante a arma de fogo. Tal cenário, somado à tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a guarnição, configura as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO - Tema 280) para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a intervenção estatal a qualquer hora, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, a entrada foi legítima, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Por estas razões, rechaço esta preliminar. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa argui que a peça acusatória é genérica e falha na individualização das condutas, especialmente quanto ao crime de associação. Novamente, o pleito não prospera. A denúncia (ID 91045067) preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve com clareza o tempo, o lugar e o modo de execução, detalhando que os acusados e um adolescente, em unidade de desígnios, guardavam e embalavam vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e "pack"). Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência admite a descrição conjunta das condutas quando há liame subjetivo evidente. A inicial aponta a estabilidade e a divisão de tarefas (gerência do tráfico e utilização de drone para monitoramento), permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Eventuais pormenores sobre a atuação de cada agente são matérias afetas à instrução probatória. Afasto, portanto, esta preliminar. 1.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 15:30 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88479407266 ID da reunião: 884 7940 7266 3. Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados. Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5004672-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA e THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. Foi cumprida a Notificação dos acusados, bem como juntada Defesa Prévia, quando foram suscitadas questões preliminares ao mérito de nulidade absoluta da prova por violação de domicílio e inépcia da denúncia. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 93822809) pela rejeição integral das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu de forma arbitrária, baseada apenas em denúncia anônima, o que nulificaria as provas obtidas. Sem razão. Conforme narrado pelos agentes públicos, a diligência foi motivada por informação de transeunte que indicava a manipulação de drogas no local, inclusive com monitoramento por drone. Ao chegarem à residência, os policiais visualizaram diretamente, por uma fresta no portão, os réus manuseando entorpecentes e em posse de objeto semelhante a arma de fogo. Tal cenário, somado à tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a guarnição, configura as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO - Tema 280) para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a intervenção estatal a qualquer hora, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, a entrada foi legítima, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Por estas razões, rechaço esta preliminar. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa argui que a peça acusatória é genérica e falha na individualização das condutas, especialmente quanto ao crime de associação. Novamente, o pleito não prospera. A denúncia (ID 91045067) preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve com clareza o tempo, o lugar e o modo de execução, detalhando que os acusados e um adolescente, em unidade de desígnios, guardavam e embalavam vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e "pack"). Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência admite a descrição conjunta das condutas quando há liame subjetivo evidente. A inicial aponta a estabilidade e a divisão de tarefas (gerência do tráfico e utilização de drone para monitoramento), permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Eventuais pormenores sobre a atuação de cada agente são matérias afetas à instrução probatória. Afasto, portanto, esta preliminar. 1.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 15:30 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88479407266 ID da reunião: 884 7940 7266 3. Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados. Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito

08/05/2026, 00:00

Juntada de certidão

07/05/2026, 14:06

Expedição de Mandado - Intimação.

07/05/2026, 13:50

Expedição de Mandado - Intimação.

07/05/2026, 13:50

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:43

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 13:43

Juntada de certidão

07/05/2026, 13:41

Juntada de certidão

07/05/2026, 13:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA, THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 5004672-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de GABRIEL DE ANDRADE PEREIRA DA SILVA e THIAGO ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. Foi cumprida a Notificação dos acusados, bem como juntada Defesa Prévia, quando foram suscitadas questões preliminares ao mérito de nulidade absoluta da prova por violação de domicílio e inépcia da denúncia. No mérito, pugnaram pela absolvição sumária. Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 93822809) pela rejeição integral das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. 1.1. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta que o ingresso policial no imóvel ocorreu de forma arbitrária, baseada apenas em denúncia anônima, o que nulificaria as provas obtidas. Sem razão. Conforme narrado pelos agentes públicos, a diligência foi motivada por informação de transeunte que indicava a manipulação de drogas no local, inclusive com monitoramento por drone. Ao chegarem à residência, os policiais visualizaram diretamente, por uma fresta no portão, os réus manuseando entorpecentes e em posse de objeto semelhante a arma de fogo. Tal cenário, somado à tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a guarnição, configura as "fundadas razões" exigidas pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO - Tema 280) para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Tratando-se o tráfico de drogas, na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", de crime permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando a intervenção estatal a qualquer hora, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Assim, a entrada foi legítima, não havendo que se falar em ilicitude das provas. Por estas razões, rechaço esta preliminar. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa argui que a peça acusatória é genérica e falha na individualização das condutas, especialmente quanto ao crime de associação. Novamente, o pleito não prospera. A denúncia (ID 91045067) preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A exordial descreve com clareza o tempo, o lugar e o modo de execução, detalhando que os acusados e um adolescente, em unidade de desígnios, guardavam e embalavam vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e "pack"). Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência admite a descrição conjunta das condutas quando há liame subjetivo evidente. A inicial aponta a estabilidade e a divisão de tarefas (gerência do tráfico e utilização de drone para monitoramento), permitindo o pleno exercício da ampla defesa. Eventuais pormenores sobre a atuação de cada agente são matérias afetas à instrução probatória. Afasto, portanto, esta preliminar. 1.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA Os elementos indiciários obtidos na fase investigativa denotam a possível existência do crime e indícios de autoria. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo Diploma Legal, eis que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, RECEBO A DENÚNCIA. CITE-SE o acusado dos termos da exordial, com as advertências de praxe. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2026, às 15:30 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88479407266 ID da reunião: 884 7940 7266 3. Cumpram-se as diligências requeridas na exordial, expedindo-se os ofícios necessários com fixação de prazo de dez dias para cumprimento dos órgãos oficiados. Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito

01/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
30/03/2026, 15:45
Decisão
30/03/2026, 15:45
Despacho
25/03/2026, 13:31
Despacho
25/03/2026, 13:31
Decisão
09/03/2026, 13:33
Decisão
09/03/2026, 13:33
Decisão
24/02/2026, 15:21
Termo de Audiência com Ato Judicial
09/02/2026, 11:07