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0001415-88.2020.8.08.0011
Procedimento Comum CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2020
Valor da Causa
R$ 31.726,14
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM – FEVIT RECORRIDO: MULTYTEC INFORMÁTICA LTDA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001415-88.2020.8.08.0011 Trata-se de recurso especial (id. 17750754) interposto por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM – FEVIT, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 13136116) da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Fundação Educacional Vale do Itapemirim – FEVIT contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A agravante sustenta que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, comprovada por balanços patrimoniais negativos, prejuízos acumulados e encerramento de atividades de uma de suas mantidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita com base na comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99 do CPC admite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em sede recursal, desde que acompanhado de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 481) reconhece o direito à assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove a alegada hipossuficiência financeira. 5. A agravante mantém instituição de ensino superior em plena atividade (FDCI – Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim), com percepção de altas receitas, conforme demonstrado em documentos contábeis, sendo insuficiente a simples existência de prejuízos contábeis ou o encerramento de atividade de outra mantida. 6. A ausência de demonstração clara e inequívoca de que a parte agravante não possui meios de suportar as despesas processuais impede o deferimento da gratuidade, justificando a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à assistência judiciária gratuita se comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A apresentação de balanço negativo ou encerramento de atividade de uma unidade mantida não basta, por si só, para demonstrar hipossuficiência. 3. A existência de atividade regular e percepção de receita por outra unidade da mesma mantenedora impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, Súmula 481. Embargos de declaração rejeitados (id. 14269461). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 98, 99 e 101, § 2º, todos do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando fazer jus à gratuidade da justiça, sendo que o indeferimento da benesse fundou-se em premissas equivocadas quanto à sua real situação financeira, a qual estaria deficitária. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (id. 19007405) pela negativa de provimento ao recurso. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos extrínsecos revela que o recurso é tempestivo, bem como que a parte está regularmente representada e é isenta do recolhimento do preparo, na medida em que o objeto do recurso é precisamente a discussão sobre o direito à gratuidade de justiça. No tocante à matéria recorrida, observa-se que o órgão colegiado deste Tribunal, ao analisar o acervo probatório (balanços patrimoniais e documentos contábeis), concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O v. acórdão destacou expressamente que a fundação mantém instituição de ensino superior em plena atividade (FDCI), com percepção de altas receitas, o que afasta a presunção de necessidade. Nesse passo, para acolher a pretensão recursal e inverter o entendimento esposado pela Câmara julgadora, a fim de reconhecer a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do enunciado sumular é pacífica em situações análogas, havendo reiterada jurisprudência no sentido de que a aferição da (in)suficiência dos elementos fáticos para afastar a presunção de hipossuficiência envolve reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 3.064.651/SP, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 8/4/2026). Quanto à alínea “c”, a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede a configuração do necessário cotejo analítico, dada a impossibilidade de verificar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL VALE DO ITAPEMIRIM - FEVIT. APELADO: MULTYTEC INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES - ES10896-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) M Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001415-88.2020.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/05/2024, 13:16Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
13/05/2024, 13:16Expedição de Certidão.
13/05/2024, 13:16Juntada de Petição de contrarrazões
06/03/2024, 15:43Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2024, 10:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2024, 13:08Documentos
Documento de comprovação
•06/03/2024, 15:43