Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5008786-33.2026.8.08.0035

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

12/05/2026, 16:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:15

Publicado Despacho em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: YURIE ITO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA - MG184729 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que a autora formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita. Importante salientar que hodiernamente a disciplina do assunto se encontra consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais. Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara. Na hipótese sub examen, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, malgrado afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constante dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo, porque informou ser "autônoma de marketing", descurando de juntar o comprovante de renda. Registra-se, neste aspecto, que descurou a autora de demonstrar quais seriam os gastos habituais que a incapacitaria de arcar com o pagamento das custas sem o prejuízo do próprio sustento, até porque, há possibilidade de se promover o seu parcelamento. Destarte, à míngua de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada do comprovante de renda, imposto de renda, e de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tudo a possibilitar a análise deste pedido. Escoado o lapso, sem manifestação, certifique-se, e, não comprovada a alegada hipossuficiência nos termos pretendidos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008786-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se para o recolhimento das custas, no prazo legal e sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se. Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 18:47

Processo Inspecionado

06/05/2026, 18:29

Proferido despacho de mero expediente

06/05/2026, 18:29

Conclusos para decisão

17/03/2026, 15:09

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 14:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026

11/03/2026, 13:43

Publicado Intimação - Diário em 11/03/2026.

11/03/2026, 13:43

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: YURIE ITO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que ao proceder a conferência deste processo verifiquei a ocorrência de equívoco na dis Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5008786-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/03/2026, 15:52

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 15:50

Distribuído por sorteio

05/03/2026, 11:27
Documentos
Despacho
06/05/2026, 18:29
Despacho
06/05/2026, 18:29