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0017771-61.2016.8.08.0024
Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/06/2016
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTES: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA, GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME, BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, AUTO POSTO TEXAS LTDA - ME, POSTO DE COMBUSTIVEL SAO MATEUS LTDA RECORRIDO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0017771-61.2016.8.08.0024 Trata-se de recurso especial (id. 17830244) interposto por POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA. e OUTROS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13702745) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE POSTO REVENDEDOR. EXCLUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu o descumprimento contratual em ação ajuizada por RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A. A autora alegou que os réus, apesar do contrato firmado, deixaram de comercializar combustíveis exclusivamente da marca "Shell" e passaram a operar como posto "bandeira branca", além de descumprirem o contrato de franquia empresarial da loja de conveniência. Os réus, por sua vez, não negaram o inadimplemento das obrigações, mas alegaram a exceção do contrato não cumprido, sob a justificativa de que a própria distribuidora teria descumprido o contrato anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os réus podem invocar a exceção do contrato não cumprido para justificar o descumprimento das obrigações contratuais assumidas perante a distribuidora de combustíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual por parte da RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A foi objeto de ação autônoma, na qual foi reconhecida a improcedência do pedido dos réus, afastando-se a alegação de descumprimento contratual por parte da distribuidora. Diante da ausência de reconhecimento do inadimplemento da autora, resta inviabilizada a tese de exceção do contrato não cumprido invocada pelos réus. Mantém-se a sentença de primeiro grau que reconheceu a violação contratual pelos réus e afastou sua justificativa, uma vez que não demonstraram o inadimplemento da distribuidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção do contrato não cumprido exige o reconhecimento prévio do inadimplemento da outra parte, não podendo ser invocada quando tal inadimplemento é afastado judicialmente. O descumprimento contratual por parte do posto revendedor autoriza a manutenção da sentença que reconheceu a violação das obrigações assumidas. Embargos de declaração rejeitados (id. 17201812). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica, contábil e de informática, a qual seria indispensável para comprovar o arbítrio na fixação de preços e a ausência de parâmetros técnicos; (ii) violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em virtude de suposta omissão quanto à tese de violação à boa-fé objetiva; e (iii) violação aos artigos 422 e 489 do Código Civil, sob argumento de que a fixação unilateral de preços transmuda a cláusula 4.1 do contrato em condição puramente potestativa. Contrarrazões no id. 19055996. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. No que pertine à suposta negativa de prestação jurisdicional (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), verifico que o acórdão recorrido, integrado pelo aresto que julgou os embargos de declaração, manifestou-se de forma clara, motivada e suficiente acerca das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre as premissas contratuais atinentes à formação de preços, a suficiência da prova documental coligida e a inexistência de quebra da boa-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Em relação à assertiva de cerceamento de defesa (artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil) decorrente do indeferimento de produção probatória, o Órgão Fracionário assentou, alicerçado no acervo dos autos que “revela-se desnecessária a produção de prova pericial na espécie para demonstrar que os preços impostos pela contratada não equivaliam ao corrente na base de carregamento de Vitória, pois tal circunstância resta incontroversa nos autos, devendo a demanda ser dirimida a partir da análise do conteúdo dos instrumentos contratuais". Revisitar tal conclusão, com a finalidade de aferir a suposta indispensabilidade da perícia para a elucidação do litígio, demandaria o impreterível reexame das circunstâncias fático-probatórias, providência vedada na via estreita do apelo nobre. A esse respeito, o AgInt no AgInt no AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Ademais, o entendimento exarado pela Corte Estadual concilia-se com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Referida circunstância possui o condão de atrair também a incidência do óbito da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea "a" como na alínea "b" do permissivo constitucional. Por fim, no que tange ao mérito das cláusulas comerciais (artigos 422 e 489 do Código Civil) e à alegação de que a política de preços adotada possuía natureza puramente potestativa, o Colegiado concluiu, mediante a exegese do instrumento, que, da leitura da aludida cláusula, não se denota nenhuma previsão que obrigasse à distribuidora a estabelecer e praticar um preço mínimo em relação aos combustíveis adquiridos pelas contratantes, registrando, outrossim, que o estabelecimento de preços diversos para seus postos revendedores, sejam eles integrantes ou não do mesmo grupo econômico, não constitui prática ilegal. Desconstituir as premissas delineadas pelo Tribunal para abrigar a tese de abusividade, infração aos ditames da boa-fé objetiva e transmudação potestativa, exigiria, inarredavelmente, nova interpretação das cláusulas do contrato de Posto Revendedor, bem como o revolvimento da matriz fático-probatória. Essa pretensão esbarra, de forma frontal e obstativa, no rigor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido o AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA, GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME, BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, AUTO POSTO TEXAS LTDA - ME, POSTO DE COMBUSTIVEL SAO MATEUS LTDA APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP12 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0017771-61.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/11/2024, 18:53Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/11/2024, 18:53Expedição de Certidão.
25/11/2024, 13:17Expedição de Certidão.
11/11/2024, 15:43Juntada de Petição de contrarrazões
14/10/2024, 19:51Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/09/2024, 17:57Expedição de Certidão.
13/09/2024, 17:20Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 05:04Juntada de Petição de apelação
09/08/2024, 18:05Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/07/2024, 17:27Julgado procedente o pedido de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 33.453.598/0001-23 (REQUERENTE).
14/05/2024, 18:08Conclusos para despacho
14/05/2024, 11:32Expedição de Certidão.
19/01/2024, 17:39Documentos
Sentença
•17/07/2024, 17:27
Sentença
•14/05/2024, 18:08
Despacho
•26/07/2023, 21:20