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5000274-68.2026.8.08.0065

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 15/05/2026 para JULIO CESAR MONTRAY - CPF: 075.065.737-50 (REQUERIDO) e MARCIEL CELESTRINI JUNIOR - CPF: 177.342.367-31 (REQUERENTE).

15/05/2026, 13:31

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 08:34

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:50

Decorrido prazo de MARCIEL CELESTRINI JUNIOR em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:11

Publicado Sentença em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARCIEL CELESTRINI JUNIOR REQUERIDO: JULIO CESAR MONTRAY Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA DOS SANTOS LOUREDO - ES43322 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000274-68.2026.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por MARCIEL CELESTRINI JUNIOR (assistido por advogada particular) em face de JULIO CESAR MONTRAY, por meio da qual alega que, em 14/12/2025, por volta das 21h37min, seu veículo Fiat Stilo, placa MTE7E09, encontrava-se estacionado no acostamento da Rodovia ES-430 em razão de problemas mecânicos, quando foi colidido na parte lateral traseira pelo caminhão conduzido pelo requerido (placa MPH9G29). Afirma que o réu perdeu o controle da direção, invadindo o acostamento e causando danos de grande monta, razão pela qual postula a reparação material no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos e em audiência a parte requerida não compareceu, vindo os autos conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. A princípio, observa-se que diante da ausência da parte requerida em audiência, imperiosa a decretação da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, até porque o réu foi regularmente citado e intimado para a audiência designada (Id. 92338423 e 92338425). Quanto ao mérito, a responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em tela, o Boletim Unificado (id. 91000487) corrobora a narrativa autoral, registrando que o condutor do caminhão confirmou não ter visualizado o veículo parado no acostamento a tempo de desviar. Nesse viés, convém salientar que, em consonância com o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve, a todo momento, ter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. A jurisprudência pátria estabelece a presunção de culpa do motorista que invade o acostamento e colide com veículo ali estacionado, uma vez que tal manobra denuncia a falta de cautela e desatenção ao tráfego. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. O dano material resta comprovado pelas fotografias e pelos orçamentos acostados, que demonstram avarias severas na lateral esquerda e traseira do automóvel. Dessa forma, considerando a caracterização do ato ilícito e a idoneidade do menor orçamento juntado que reflete a realidade do mercado para o conserto do Fiat Stilo, condena-se o demandado a pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA, em observância ao art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), devidos desde a data do evento danoso (14/12/2025) e correção monetária pelo IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024) desde a data do efetivo prejuízo. Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos legais acima especificados. Publique-se, registre-se, intimem-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório) e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 1 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARCIEL CELESTRINI JUNIOR Endereço: CRG DEZESSEIS, S/N, ZONA RURAL, CRG GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JULIO CESAR MONTRAY Endereço: Rua Maçaranduba, Sitio Montray, SN, A Direita Em Frente Ao N 145 Na Subida Lado Esquer, Parque São Jorge, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/04/2026, 12:34

Julgado procedente o pedido de MARCIEL CELESTRINI JUNIOR - CPF: 177.342.367-31 (REQUERENTE).

06/04/2026, 11:00

Processo Inspecionado

06/04/2026, 11:00

Juntada de Certidão

25/03/2026, 00:50

Decorrido prazo de MARCIEL CELESTRINI JUNIOR em 24/03/2026 23:59.

25/03/2026, 00:50

Conclusos para despacho

20/03/2026, 13:37

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2026 14:00, Jaguaré - Vara Única.

20/03/2026, 13:37

Expedição de Termo de Audiência.

20/03/2026, 08:01
Documentos
Sentença
06/04/2026, 11:00
Sentença
06/04/2026, 11:00
Despacho
09/03/2026, 16:06
Despacho
03/03/2026, 21:33
Despacho
03/03/2026, 21:33