Voltar para busca
0007690-58.2013.8.08.0024
Ação Civil de Improbidade AdministrativaEnriquecimento ilícitoImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2013
Valor da Causa
R$ 427.597.756,74
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PESSANHA NEGRIS, NEIVALDO BRAGATO, LUIZ CLAUDIO ABRAHAO VARGAS, EDUARDO ANTONIO MANNATO GIMENES, MARCOS ANTONIO BRAGATTO, DINEIA SILVA BARROSO Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615, RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588 Advogados do(a) REQUERIDO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294, WILMA CHEQUER BOU HABIB - ES5584 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0007690-58.2013.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Bruno Pessanha Negris, Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Neivaldo Bragato, Marcos Antônio Bragatto, Dinéia Silva Barroso e Luiz Cláudio Abrahão Vargas, na qual se apura a ocorrência de suposto dano ao erário decorrente da execução de obras de infraestrutura destinadas ao Posto Fiscal José do Carmo, localizado no Município de Mimoso do Sul/ES, cujo valor atribuído à causa é de elevada monta, ultrapassando quatrocentos milhões de reais. A decisão de ID 92273274 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, assentando que a exordial se encontra lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, o que afasta a possibilidade de extinção prematura da demanda. Consignou, ainda, que a análise do marco inicial do prazo prescricional exige exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas, a ser realizado no curso da instrução probatória. Na mesma decisão, reconheceu-se, em juízo de delibação, a possível subsunção das condutas ao art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação de provas. O requerido Eduardo Antônio Mannato Gimenes opôs embargos de declaração em face do referido decisum, alegando a existência de omissões relevantes, consistentes na ausência de análise específica da prejudicial de prescrição, na falta de indicação precisa da tipificação do ato de improbidade imputável a cada requerido, conforme exigência legal, e na não delimitação dos pontos controvertidos da demanda, o que, segundo sustenta, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa (ID 93074155). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão na decisão impugnada e sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração (ID 93993097). É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados. Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda. Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24179008644, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3. Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios. Precedentes deste Tribunal. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Precedentes deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, 24120425616, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência Pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DEPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) Pois bem. Não merece acolhida a alegação de omissão suscitada pelo embargante. A decisão de ID 92273274 apreciou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, o que não configura vício integrativo, mas mero inconformismo com o teor do decisum. No tocante à prejudicial de prescrição, houve expressa manifestação no sentido de que a aferição do marco inicial do prazo prescricional demanda análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, circunstância que justifica sua apreciação em momento posterior, após a devida instrução processual, inexistindo, portanto, qualquer omissão. Quanto à alegada ausência de indicação precisa da tipificação e de delimitação dos pontos controvertidos, observa-se que a decisão embargada delimitou adequadamente o enquadramento jurídico da controvérsia ao reconhecer, em juízo de delibação, a subsunção das condutas dos requeridos ao art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992, bem como determinou o prosseguimento do feito com a especificação de provas, providência compatível com o estágio processual. Cumpre ressaltar, ademais, que a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 17, caput, dispõe expressamente que “A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.” [Grifos nossos]. No mesmo sentido, o §10-C do referido dispositivo delimita de forma específica a atuação do magistrado nesta fase processual, estabelecendo os contornos da decisão de saneamento e organização do feito. Tais normas possuem caráter cogente e disciplinam de maneira suficiente o iter procedimental aplicável à espécie, não havendo lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do Código de Processo Civil para além dos limites já expressamente previstos. Assim, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada quanto à delimitação da atuação judicial, porquanto observados os parâmetros legais específicos estabelecidos pela Lei nº 8.429/1992. A propósito da matéria, a doutrina especializada oferece importante subsídio interpretativo. Nesse contexto, Aluizio Bezerra Filho (2024, p. 588/589)1 leciona que: Este dispositivo estabelece que, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão enquadrando de forma precisa, a conduta típica de improbidade imputável ao réu, que consiste, exatamente, identificar em qual dos incisos dos artigos 9º, 10 e 11, se encontra em conformidade com o fato principal descrito na inicial e a capitulação legal apresentada pelo autor. [...] Nesse aspecto, caberá ao juiz observar as imputações descritas, identificadas e catalogadas por cada uma das condutas contidas na petição inicial, não podendo, entretanto, proceder modificações nesse aspecto. Essa filtragem processual mostra-se adequada pela definição jurídica da acusação que irá se defender o representado com a precisão e segurança judiciária na garantia do exercício da ampla defesa. Cuida-se de um libelo contendo o essencial da acusação de improbidade que irá mostrar à defesa as questões pontuais para sua atuação. Cuida-se de um sumário de culpa contendo os tipos especificados e imputados ao réu que servirá para orientar o foco da defesa na sua atuação em se contrapor ao que for atribuído em desfavor daquele. Além disso, é uma orientação segura para a defesa em relação às provas que pretende produzir em juízo, como ouvida de testemunhas ou perícias técnicas, e a sucessivas alegações finais. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se que a pretensão recursal busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo na íntegra a decisão de ID 92273274. Diligencie-se com urgência, considerando que o presente feito encontra-se inserido na Meta 4 do CNJ. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ____________________________________________________________________________________________________ 1 FILHO, Aluizio Bezerra. Processo de Improbidade Administrativa - Anotado e Comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 12:57Embargos de Declaração Não-acolhidos
04/05/2026, 17:10Conclusos para decisão
01/05/2026, 08:21Juntada de certidão
01/05/2026, 08:20Expedição de Certidão.
01/05/2026, 08:17Juntada de Petição de petição (outras)
27/03/2026, 19:25Juntada de Petição de embargos de declaração
17/03/2026, 17:19Juntada de Petição de indicação de prova
17/03/2026, 15:10Juntada de Petição de indicação de prova
16/03/2026, 09:16Juntada de Petição de indicação de prova
13/03/2026, 17:29Juntada de Petição de indicação de prova
13/03/2026, 11:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 13:38Documentos
Decisão
•04/05/2026, 17:10
Decisão
•09/03/2026, 15:55
Despacho
•03/11/2025, 19:04
Despacho
•14/06/2025, 23:35