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5002421-26.2026.8.08.0014

Produção Antecipada da ProvaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

05/05/2026, 16:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicado Decisão em 14/04/2026.

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOAO MIGUEL MALTA DANTAS, ROBERTA CAMPANA TARDIN DANTAS REQUERIDO: RODOLFO COSTA SYLVESTRE D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002421-26.2026.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por JOÃO MIGUEL MALTA DANTAS e ROBERTA CAMPANA TARDIN DANTAS em face de RODOLFO COSTA SYLVESTRE, com fundamento no art. 381 do CPC, na qual os requerentes afirmam, em síntese, existir controvérsia fática decorrente de notificações extrajudiciais nas quais o requerido teria imputado à segunda requerente tentativa unilateral de exclusão ou bloqueio de acesso à conta bancária empresarial mantida junto ao SICOOB CONEXÃO, alegando, ainda, que tal informação lhe teria sido repassada por gerente ou funcionário da instituição financeira. Sustentam que, após notificarem simultaneamente o banco e o requerido, a instituição financeira negou a ocorrência dos fatos e o requerido permaneceu silente, razão pela qual postulam a apresentação de documentos e registros que dariam suporte às alegações por ele formuladas. É o breve relatório. Decido. A produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, constitui instrumento voltado à colheita prévia de elementos probatórios quando houver fundado receio de perecimento da prova, quando a prova for suscetível de viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, embora se vislumbre, em tese, utilidade na obtenção prévia de elementos probatórios para esclarecimento da controvérsia narrada, verifica-se que o pedido inicial, tal como formulado, não delimita com a precisão necessária quais provas documentais preexistentes pretende ver produzidas, mesclando pretensão de exibição de documentos eventualmente existentes com requerimentos de esclarecimentos genéricos e de comprovação ampla de fatos narrados pelo requerido. Com efeito, a via eleita admite a produção antecipada de prova e, em hipóteses específicas, a exibição de documentos ou coisas, mas não se presta, ao menos em princípio, a compelir a parte contrária a formular esclarecimentos genéricos ou a apresentar elementos probatórios sem indicação concreta de sua prévia existência, impondo-se aos requerentes a clara delimitação do objeto probatório perseguido, com a indicação concreta dos documentos, registros ou elementos materiais preexistentes cuja exibição pretendem, bem como das circunstâncias que os fazem crer existentes e em poder do requerido. Desse modo, antes de qualquer apreciação acerca do cabimento da citação da parte requerida, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, delimitando de forma objetiva e individualizada: a) Quais documentos preexistentes ou registros materiais concretos pretendem ver exibidos; b) Quais desses documentos ou registros entendem estar efetivamente em poder do requerido; c) As razões fáticas objetivas pelas quais afirmam a existência de tais elementos probatórios; d) A adequação dos pedidos, excluindo pretensões genéricas de mero esclarecimento narrativo ou de criação de prova não preexistente. Advirta-se que a ausência de emenda tempestiva, ou a persistência de pedido genérico e indeterminado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: RODOLFO COSTA SYLVESTRE Endereço: Rua Orly Dessaune, 122, Vila Amélia, COLATINA - ES - CEP: 29706-355

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 16:24

Proferidas outras decisões não especificadas

10/04/2026, 15:12

Conclusos para despacho

16/03/2026, 15:30

Juntada de Petição de juntada de guia

10/03/2026, 11:56

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO MIGUEL MALTA DANTAS, ROBERTA CAMPANA TARDIN DANTAS REQUERIDO: RODOLFO COSTA SYLVESTRE CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Diverg Certidão - Conferência Inicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 5002421-26.2026.8.08.0014

10/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

09/03/2026, 17:40

Expedição de Certidão.

09/03/2026, 17:38

Distribuído por sorteio

09/03/2026, 14:53
Documentos
Decisão
10/04/2026, 15:12
Decisão
10/04/2026, 15:12