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5008681-17.2026.8.08.0048
Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2026
Valor da Causa
R$ 4.895,42
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 10:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:10Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: TAYNA ALMEIDA CHISTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008681-17.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual se determinou a exclusão de cobrança de despesa sob a rubrica “Garant.”, por se tratar de verba destinada a remunerar terceiro (pessoa jurídica alheia à relação processual), traduzindo-se verdadeiramente em honorários, inadmitidos em ações desta natureza. Intimado para adequar a planilha, o exequente alegou (id. 92871343) que a cobrança não possui natureza de honorários advocatícios, eis que não remunera o advogado, mas sim empresa terceirizada especializada, que antecipou ao condomínio o valor das quotas em atraso e se sub-rogou no crédito, tratando-se de encargo de natureza securitária. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nesse sentido, convém ressaltar que se oportunizou a exclusão da cobrança sob a rubrica “Garant”, no entanto, o exequente manteve-se hígido em seu posicionamento, justificando que a cobrança é válida e aprovada em Assembleia. Sob este aspecto, quanto à natureza jurídica da cobrança da despesa com “Garant.” (garantidora ou garantia), cumpre destacar que embora não se trate essencialmente de honorários contratuais, destinam-se ao pagamento de pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito e realizar cobranças, mediante pagamento integral da arrecadação ainda que não haja pagamento pelo condômino (garantia), ou seja, a empresa age em nome do Condomínio, como mandatária/prestadora de serviço, e não como titular do crédito propriamente dito. Aliás, em ações semelhantes, em que o mesmo escritório de advocacia atua, instruiu-se a manifestação com o contrato firmado pelo Condomínio e a Garantidora, mas no caso dos autos, o Condomínio sequer comprova a contratação de empresa terceirizada. Não obstante, não cabe ao Condomínio incluir na cobrança judicial “percentual” destinado ao pagamento da Garantidora, pois seria o mesmo que pagar “honorários” - entre aspas, pois ainda que não se trate de serviço prestado por advogado, destina-se ao pagamento do serviço prestado por terceiro (garantidora) para promover a cobrança judicial. Em outras palavras, se a cobrança se destina ao pagamento de terceiro como contraprestação pelo serviço prestado (seja de cobrança, seja de antecipação de arrecadação ou garantia), esta rubrica se traduz verdadeiramente em “despesa com cobrança/honorários”, o que não é admitido por este Juízo, uma vez que o rito do Juizado Especial Cível não impõe às partes despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, incluindo-se, por conseguinte, despesas com a Garantidora. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.308, entendeu “os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.” Sob este aspecto, guardadas as devidas proporções, ainda que a natureza jurídica da cobrança com “Garantidora” seja essencialmente diversa dos honorários contratuais, tratam-se igualmente de gastos extraprocessuais, cuja cobrança não integra o rol do art. 84 do CPC e, por conseguinte, não deve ser repassada ao Condômino inadimplente, ainda que aprovada em Assembleia, nos termos do entendimento da Corte Superior, mormente no âmbito do Juizado Especial, que não exige pagamento de despesa processual de qualquer natureza. Assim, considerando que se concedeu prazo ao exequente para regularizar a planilha e diante da discordância daquele com o posicionamento deste Juízo, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO, na forma do art. 485, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se apenas o exequente, eis que o executado sequer foi citado. Em caso de recurso, certifica-se tempestividade, intima-se a parte recorrida para apresentar resposta e remetam-se os autos para Turma Recursal. SERRA, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: PROJETADA 03, 80, AREA A-3.A1, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-603 Nome: TAYNA ALMEIDA CHISTE Endereço: Rua Projetada 03, A-3.A- 1, n 80, A-0204 Cond. Vista Mata da Serra, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-603
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: TAYNA ALMEIDA CHISTE Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5008681-17.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual se determinou a exclusão de cobrança de despesa sob a rubrica “Garant.”, por se tratar de verba destinada a remunerar terceiro (pessoa jurídica alheia à relação processual), traduzindo-se verdadeiramente em honorários, inadmitidos em ações desta natureza. Intimado para adequar a planilha, o exequente alegou (id. 92871343) que a cobrança não possui natureza de honorários advocatícios, eis que não remunera o advogado, mas sim empresa terceirizada especializada, que antecipou ao condomínio o valor das quotas em atraso e se sub-rogou no crédito, tratando-se de encargo de natureza securitária. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nesse sentido, convém ressaltar que se oportunizou a exclusão da cobrança sob a rubrica “Garant”, no entanto, o exequente manteve-se hígido em seu posicionamento, justificando que a cobrança é válida e aprovada em Assembleia. Sob este aspecto, quanto à natureza jurídica da cobrança da despesa com “Garant.” (garantidora ou garantia), cumpre destacar que embora não se trate essencialmente de honorários contratuais, destinam-se ao pagamento de pessoa jurídica especializada em recuperação de crédito e realizar cobranças, mediante pagamento integral da arrecadação ainda que não haja pagamento pelo condômino (garantia), ou seja, a empresa age em nome do Condomínio, como mandatária/prestadora de serviço, e não como titular do crédito propriamente dito. Aliás, em ações semelhantes, em que o mesmo escritório de advocacia atua, instruiu-se a manifestação com o contrato firmado pelo Condomínio e a Garantidora, mas no caso dos autos, o Condomínio sequer comprova a contratação de empresa terceirizada. Não obstante, não cabe ao Condomínio incluir na cobrança judicial “percentual” destinado ao pagamento da Garantidora, pois seria o mesmo que pagar “honorários” - entre aspas, pois ainda que não se trate de serviço prestado por advogado, destina-se ao pagamento do serviço prestado por terceiro (garantidora) para promover a cobrança judicial. Em outras palavras, se a cobrança se destina ao pagamento de terceiro como contraprestação pelo serviço prestado (seja de cobrança, seja de antecipação de arrecadação ou garantia), esta rubrica se traduz verdadeiramente em “despesa com cobrança/honorários”, o que não é admitido por este Juízo, uma vez que o rito do Juizado Especial Cível não impõe às partes despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, incluindo-se, por conseguinte, despesas com a Garantidora. Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.187.308, entendeu “os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda.” Sob este aspecto, guardadas as devidas proporções, ainda que a natureza jurídica da cobrança com “Garantidora” seja essencialmente diversa dos honorários contratuais, tratam-se igualmente de gastos extraprocessuais, cuja cobrança não integra o rol do art. 84 do CPC e, por conseguinte, não deve ser repassada ao Condômino inadimplente, ainda que aprovada em Assembleia, nos termos do entendimento da Corte Superior, mormente no âmbito do Juizado Especial, que não exige pagamento de despesa processual de qualquer natureza. Assim, considerando que se concedeu prazo ao exequente para regularizar a planilha e diante da discordância daquele com o posicionamento deste Juízo, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A AÇÃO, na forma do art. 485, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se apenas o exequente, eis que o executado sequer foi citado. Em caso de recurso, certifica-se tempestividade, intima-se a parte recorrida para apresentar resposta e remetam-se os autos para Turma Recursal. SERRA, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: PROJETADA 03, 80, AREA A-3.A1, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-603 Nome: TAYNA ALMEIDA CHISTE Endereço: Rua Projetada 03, A-3.A- 1, n 80, A-0204 Cond. Vista Mata da Serra, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-603
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 20:12Indeferida a petição inicial
07/04/2026, 20:11Processo Inspecionado
07/04/2026, 20:11Conclusos para despacho
06/04/2026, 20:34Juntada de Petição de petição (outras)
16/03/2026, 10:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
12/03/2026, 00:17Publicado Despacho em 11/03/2026.
12/03/2026, 00:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: VISTA MATA DA SERRA CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: TAYNA ALMEI Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008681-17.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
09/03/2026, 22:30Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 22:30Documentos
Sentença
•07/04/2026, 20:11
Sentença
•07/04/2026, 20:11
Despacho
•09/03/2026, 22:30
Despacho
•09/03/2026, 22:30