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5004944-43.2025.8.08.0047
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa ParcialAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 123.079,93
Orgao julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:23Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 10:29Juntada de Petição de petição (outras)
26/04/2026, 12:58Juntada de Certidão
24/04/2026, 00:31Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:31Publicado Decisão em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GEORGE PEREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS - SP520245 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004944-43.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente proposta por GEORGE PEREIRA TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 04/12/2018 (queda de escada/andaime), resultando em fratura do calcâneo esquerdo, o que lhe gerou redução permanente da capacidade laborativa para sua função habitual de Auxiliar de Manutenção Predial. O réu apresentou contestação (ID 77670752), arguindo preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica (ID 77872602). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/91. O INSS sustenta que a petição inicial não cumpriu os requisitos do art. 129-A. Compulsando os autos, verifico que o autor instruiu a inicial com a descrição da lesão, indicação da atividade laborativa e documentos médicos (IDs 71994722 e 71994727). Ademais, a realização de perícia prévia à citação, embora recomendável em certas circunstâncias pela Lei 14.331/2022, não nulifica o feito quando a citação já ocorreu e o contraditório foi exercido. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Da falta de interesse de agir (Ausência de requerimento administrativo). A autarquia alega que a cessação do auxílio-doença não configura pretensão resistida para o auxílio-acidente. Todavia, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862 fixa que: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem". Considerando que o autor gozou de auxílio-doença acidentário (B91 - NB 6262578505, ID nº71994716) decorrente do mesmo fato gerador, é dever da autarquia, no momento da cessação do benefício por incapacidade temporária, avaliar a existência de sequelas redutoras da capacidade para fins de concessão automática do auxílio-acidente. A negativa de conversão configura o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Com efeito, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de sequela consolidada decorrente do acidente de trabalho noticiado; b) A existência e o grau de redução da capacidade laborativa para a atividade que o autor habitualmente exercia à época do infortúnio; c) O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade; d) Se houver a incapacidade, a data de início da incapacidade/redução (DII). 3. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que a matéria em debate exige conhecimentos técnicos específicos, DEFIRO a produção de prova pericial médica pugnada pela parte ré. NOMEIO o Dr. LUIZ FERNANDO DE MENDONÇA DE OLIVEIRA, como perito médico do Juízo, inscrito no CRM/ES sob o n. 5099, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional. Em seguida, indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da realização da perícia. Arbitro os honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o profissional nomeado ser advertido nesse sentido. Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da concordância do perito, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Com a indicação da data e local de realização da perícia, INTIMEM-SE as partes, inclusive seus respectivos procuradores, para tomarem ciência, devendo a parte autora ser cientificada de que a ausência injustificada ao local designado para realização da perícia acarretará a extinção do processo. Outrossim, dê-se ciência de que, ao se encaminhar à perícia, deverá portar todos os exames e documentos relativos aos males que alega sofrer; e com a juntada do laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para apresentação de parecer, caso queiram, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, do CPC). Diligencie-se. SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
10/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/04/2026, 16:50Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:43Decorrido prazo de GEORGE PEREIRA TEIXEIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:43Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:11Publicado Decisão em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:11Documentos
Decisão
•09/04/2026, 16:50
Decisão
•10/03/2026, 15:43
Decisão
•09/03/2026, 18:01
Decisão
•09/03/2026, 18:01
Despacho - Mandado
•04/07/2025, 17:09