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5004839-81.2024.8.08.0021

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 50.632,80
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

12/05/2026, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.

12/05/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

10/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

10/05/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004839-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 7 de maio de 2026. FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004839-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 14:50

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 14:50

Juntada de Petição de apelação

05/05/2026, 08:07

Juntada de Petição de apelação

24/04/2026, 09:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004839-81.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES, sob ID 92605322, e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob ID 92890430, em face da sentença de ID 92320649, que julgou procedentes os pleitos autorais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a repetição dobrada do indébito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a parte requerente, ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES, alega a existência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o juízo, ao determinar a restituição do valor do empréstimo creditado em sua conta sob pena de enriquecimento ilícito, não enfrentou a prova documental que demonstra que referido montante foi imediatamente transferido a terceiros fraudadores, não permanecendo em sua esfera patrimonial. Requer o provimento para afastar a determinação de restituição. Por sua vez, o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aponta omissões e contradições no julgado. Argumenta, em suma: i) a validade da contratação via biometria facial e inexistência de má-fé; ii) a necessidade de observância à modulação de efeitos do STJ, limitando a restituição à forma simples para cobranças anteriores a 30/03/2021; iii) a não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum; e iv) a incidência de juros e correção monetária apenas a partir do arbitramento judicial. Ambos os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certificados nos IDs 92790700 e 93467431. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES (ID 92605322) A tese de omissão quanto ao dever de restituição não merece prosperar. A sentença fundamentou expressamente que, embora o contrato tenha sido pactuado mediante fraude de terceiros, a autora deve devolver o montante creditado pelo banco em sua conta para evitar o enriquecimento ilícito, autorizando-se, inclusive, a compensação com o indébito dobrado. O fato de o numerário ter sido transferido a terceiros pela autora, ainda que sob indução de fraude, não retira a natureza do crédito originalmente disponibilizado em sua conta corrente. A pretensão da embargante revela nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a reforma do mérito para que o ônus da transferência feita ao fraudador recaia exclusivamente sobre a instituição financeira, o que é vedado nesta via recursal. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 92890430) Quanto aos argumentos ventilados pela instituição financeira, verifica-se nítida tentativa de rediscussão do mérito. A sentença enfrentou detalhadamente a fragilidade do sistema de segurança do banco, destacando as coordenadas de geolocalização nulas e a divergência de dados de contato no momento da contratação. Não há omissão quanto à modulação de efeitos do STJ ou à repetição em dobro, uma vez que o juízo fixou a responsabilidade objetiva baseada em falha na prestação do serviço (Súmula 479/STJ), entendendo pela inexistência de engano justificável. Da mesma forma, o dano moral foi arbitrado com fundamentação específica na privação de verba alimentar de pessoa idosa. Eventual divergência do embargante quanto aos marcos iniciais de juros ou à aplicação de súmulas deve ser objeto de recurso de apelação, não servindo os aclaratórios para o reexame de fundamentos jurídicos já expostos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ANGELINA DA PENHA DE SOUZA MOISES (ID 92605322) e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 92890430), ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a sentença de ID 92320649 em seus inteiros termos. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito

13/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
09/04/2026, 15:49
Despacho
20/03/2026, 17:42
Sentença
09/03/2026, 16:14
Decisão
29/10/2025, 19:13
Despacho
14/07/2025, 18:43
Despacho
05/11/2024, 17:33
Decisão
05/06/2024, 13:04