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5001752-79.2026.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.556,59
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/04/2026, 11:32Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
14/04/2026, 11:32Expedição de Certidão.
14/04/2026, 11:32Juntada de certidão
14/04/2026, 11:31Expedição de Certidão.
14/04/2026, 11:30Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.
14/04/2026, 00:10Juntada de Petição de juntada de guia
11/04/2026, 20:05Juntada de Petição de recurso inominado
11/04/2026, 19:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA EXECUTADO: KLEITIANA MARIA GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 DECISÃO- CARTA- OFÍCIO EXEQUENTE: ALEXANDRE DUARTE MOREIRA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 942, -, AGOSTINHO SIMONATO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 REQUERIDO/EXECUTADO: KLEITIANA MARIA GOMES Endereço: PRAÇA BIAS FORTES, 119, AP 104, CENTRO, MERCÊS - MG - CEP: 36190-000 Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5001752-79.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DUARTE MOREIRA em face da sentença que extinguiu o processo de execução. O embargante sustenta a existência de erro de fato, argumentando que as diligências de busca de bens no processo anterior não foram efetivadas e que a presente demanda possui valor distinto, correspondente ao saldo remanescente de um acordo parcial. No entanto, a pretensão não merece prosperar. O inconformismo do embargante revela nítido intuito de rediscussão do mérito, o que ultrapassa os limites fundamentais dos embargos de declaração. A r. sentença fundamentou a extinção na identidade de objeto com o processo nº 5015497-97.2024.8.08.0011, e a insistência na renovação de atos executivos sobre a mesma relação jurídica original configura repetição desnecessária da máquina judiciária. A variação do montante cobrado, sob a justificativa de ser um saldo devedor, não descaracteriza a identidade da causa de pedir e do título que lastreia ambas as execuções. Dessa forma, resta claro que o interesse processual foi exaurido na demanda anterior, sendo a presente ação tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado. Inexistem no julgado omissão, contradição ou erro material, mas apenas a aplicação do direito ao caso concreto de forma contrária aos interesses do exequente. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos e, no mérito, NEGO-LHES o provimento, mantendo a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIMEM-SE CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável, na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima., bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito REQUERENTE/ Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, 942, -, AGOSTINHO SIMONATO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-500 REQUERIDO/
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
08/04/2026, 17:41Embargos de Declaração Não-acolhidos
06/04/2026, 16:25Conclusos para decisão
17/03/2026, 12:35Expedição de Certidão.
17/03/2026, 11:38Juntada de Petição de embargos de declaração
16/03/2026, 19:06Documentos
Decisão - Carta
•06/04/2026, 16:25
Sentença
•10/03/2026, 14:07
Sentença
•10/03/2026, 14:07