Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5003483-53.2026.8.08.0030

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2026
Valor da Causa
R$ 120.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 19:22

Transitado em Julgado em 13/05/2026 para MARIA PEREIRA CHAGAS DOS ANJOS - CPF: 109.337.707-07 (REQUERENTE) e PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.806.664/0001-92 (REQUERIDO).

05/05/2026, 15:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

20/04/2026, 00:08

Publicado Sentença em 17/04/2026.

20/04/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA PEREIRA CHAGAS DOS ANJOS Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950, MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA - ES13314 REQUERIDO: PIX-CAR AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003483-53.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

15/04/2026, 16:59

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/04/2026, 14:40

Homologada a Transação

15/04/2026, 14:40

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 08:28

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 11:38

Juntada de Petição de homologação de transação

09/04/2026, 11:21

Juntada de Petição de habilitações

09/04/2026, 11:18

Conclusos para decisão

13/03/2026, 13:59

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 14:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 00:16
Documentos
Sentença
15/04/2026, 14:40
Sentença
15/04/2026, 14:40
Despacho
10/03/2026, 12:59
Despacho
10/03/2026, 12:59