Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5000753-62.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoBloqueio / Desbloqueio de ValoresAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.877.492,29
Orgao julgador
Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de renúncia de prazo

05/05/2026, 13:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026

05/05/2026, 00:00

Publicado Decisão Monocrática em 05/05/2026.

05/05/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 12:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. INTERESSADO: COMERCIAL HW S/A, VICTOR SARLO WILKEN JUNIOR, REGINA CELI DALLA BROTTO DOREA, HELINA MARIA BROTTO DOREA SARLO WILKEN AGRAVADO: MARIA LUIZA FONTENELLE DUMANS XAVIER DOREA WILKEN Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510-A DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000753-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de COMERCIAL HW S/A e OUTROS, que reiterou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam de Maria Luiza Fontenelle Dumans Xavier Dorea Wilken e a sua exclusão do polo passivo. Por meio da petição de id. 18813605, o agravante requereu a desistência do recurso. Pois bem. Prevê o artigo 998 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Nesse sentido, cuida-se de ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência, nos termos do art. 160 do RITJES, restando prejudicada a análise da irresignação. Intime-se. Vitória, 26 de março de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

04/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

03/05/2026, 09:45

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/05/2026, 09:45

Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. em 28/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:01

Processo devolvido à Secretaria

26/03/2026, 15:07

Extinto o processo por desistência

26/03/2026, 15:07

Juntada de Petição de renúncia de prazo

26/03/2026, 09:18

Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY

23/03/2026, 14:36

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 18:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

12/03/2026, 19:46

Publicado Decisão em 12/03/2026.

12/03/2026, 19:46
Documentos
Decisão Monocrática
03/05/2026, 09:45
Decisão Monocrática
26/03/2026, 15:07
Decisão
10/03/2026, 14:56
Decisão
05/02/2026, 17:52
Decisão
23/01/2026, 16:44
Decisão Monocrática
22/01/2026, 14:38