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0002506-73.2021.8.08.0014
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 1ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JHONATTA EVANGELISTA DE MOURA Advogado(s) do reclamado: NATALIA DOS SANTOS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Jhonatta Evangelista de Moura, em face do acórdão id. 18926951, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo in totum a sentença absolutória. Irresignado, em suas razões recursais, acostadas no id. 19080772 a defesa sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que não teriam sido arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada nos autos. Diante disso, postula seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, para sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do que o art. 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, segundo a jurisprudência pátria, quando padeça a decisão de erro material. No presente caso, da análise dos autos, verifico que não foi formulado pedido de fixação de honorários pela defensora dativo nas razões do recurso de apelação interposto. Não obstante isso, em que pese a sua nomeação como dativa, de fato, não houve pronunciamento quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor para atuar nessa seara recursal. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração como petição autônoma e passo a fixar honorários em favor da defensora dativa. É insofismável que se não existir Defensoria Pública que milita na Vara Criminal onde tramita a ação penal ou essa for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios que devem ser fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. Por sua vez, como percebido, o Código de Processo Penal é silente quanto ao valor arbitrado para fins de honorários advocatícios. Por isso, ao arbitrar os referidos honorários, em regra, o órgão julgador deve se orientar, por analogia, ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar de prestação do serviço, pela natureza e importância da causa, pelo trabalho realizado pelo advogado e, ainda, pelo tempo exigido para o seu serviço. Isso porque, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular devem englobar todos os atos praticados em benefício do réu por ocasião do procedimento processual previamente adotado até o trânsito em julgado da ação penal. Lado outro, é pertinente consignar que o Decreto Estadual 2821-R não vincula os magistrados no momento de arbitrar o valor dos honorários ao advogado dativo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que evidencia o entendimento adotado neste Egrégio Tribunal de Justiça: 2. Com relação ao arbitramento de honorários devidos pela atuação do advogado dativo, quando não há defensores públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente, é omisso o código de processo penal. Desse modo, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§2º, 8º e 11º do código de processo civil de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo estado. Importante ressaltar que nem a tabela da OAB, nem o Decreto Estadual nº 2821-r/2011 vinculam o poder judiciário na fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como orientadores para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES; APCr 0003761-94.2017.8.08.0050; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 04/08/2021; DJES 13/08/2021). Com o exposto, apreciando a hipótese em concreto, vislumbro que apesar de louvável o trabalho da advogada dativa, tratou-se de causa de média complexidade (imputação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), envolvendo o patrocínio da defesa do apelante com interposição de apelação e a respectiva apresentação de razões. Portanto, considerando que a Dra. Natália dos Santos – OAB/ES nº 31.410 bem exerceu o múnus público que lhe fora conferido com a interposição de apelação e a respectiva apresentação de razões, fixo-lhe os honorários advocatícios no quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) concernentes à sua atuação nesta seara recursal, por entendê-los adequados e proporcionais ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação. Dê-se ciência à douta advogada. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0002506-73.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se. Diligencie-se. Vitória, 14 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE E DE POSSE DIRETA DO ENTORPECENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura e indene de dúvidas, a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelado, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas configura tipo penal misto alternativo e de perigo presumido, prescindindo da comprovação de atos de mercancia, mas exige prova segura de que o agente praticou ao menos um dos núcleos do tipo, sem autorização legal e sem destinação ao consumo próprio. A materialidade delitiva restou demonstrada pela apreensão das substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais, porém a autoria não se mostrou comprovada de forma inequívoca. A prova oral produzida em juízo baseia-se em visualização à distância de indivíduo que teria empreendido fuga, sem prisão em flagrante e sem apreensão direta da droga em poder do réu. Os depoimentos dos policiais militares, embora dotados de relevância probatória, não foram suficientes, no caso concreto, para demonstrar que o entorpecente encontrado estava sob a posse ou guarda do apelado. A ausência de flagrante pessoal, aliada à fragilidade da identificação visual e à inexistência de outros elementos de corroboração, impedem a formação de juízo condenatório seguro. Diante da dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, em consonância com o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Deve ser prestigiado o convencimento do magistrado de primeiro grau, que teve contato direto com a produção da prova e melhor condição de avaliar sua consistência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJES, RSE nº 0008883-17.2018.8.08.0030, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, Primeira Câmara Criminal, j. 27.01.2021, DJES 12.02.2021.
02/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JHONATTA EVANGELISTA DE MOURA Advogado do(a) APELADO: NATALIA DOS SANTOS - ES31410-A CERTIDÃO Certifico que a sessão de julgamento presencial designada para o dia 11/03/2026, às 14h, poderá ser acessada por meio do link abaixo: Primeira Câmara Criminal TJES is inviting y Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0002506-73.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
11/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
11/10/2025, 09:59Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
11/10/2025, 09:59Expedição de Certidão.
11/10/2025, 09:58Juntada de certidão
11/10/2025, 09:58Juntada de Petição de contrarrazões
10/10/2025, 22:09Expedição de Intimação Diário.
09/10/2025, 16:47Proferidas outras decisões não especificadas
09/10/2025, 16:40Conclusos para decisão
09/10/2025, 14:33Decorrido prazo de JHONATTA EVANGELISTA DE MOURA em 06/10/2025 23:59.
09/10/2025, 01:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 15:03Proferido despacho de mero expediente
16/09/2025, 15:03Conclusos para decisão
11/09/2025, 13:34Documentos
Decisão
•09/10/2025, 16:40
Decisão
•09/10/2025, 16:40
Despacho
•16/09/2025, 15:03
Despacho
•16/09/2025, 15:03
Decisão
•21/07/2025, 07:16
Decisão
•19/07/2025, 19:05
Decisão
•19/07/2025, 19:05
Sentença
•10/07/2025, 16:59
Sentença
•10/07/2025, 16:56
Sentença
•11/05/2025, 11:06
Sentença
•11/05/2025, 11:06
Despacho
•07/01/2025, 18:14
Termo de Audiência com Ato Judicial
•02/10/2024, 19:02
Decisão
•08/08/2024, 15:37
Despacho
•07/05/2024, 18:04