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0031687-66.2015.8.08.0035
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2015
Valor da Causa
R$ 48.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:09Juntada de Petição de contrarrazões
04/05/2026, 14:01Juntada de Petição de apelação
27/04/2026, 16:05Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 08:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: WERIK TEIXEIRA FARIA REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 Advogado do(a) REQUERIDO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0031687-66.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. (nova denominação de SOMPO SEGUROS S.A), em face da sentença proferida sob o ID nº 91983983. No caso em tela, a parte Embargante sustenta, em síntese, que seja sanada a contradição para que seja retificada a sentença para aplicar os índices corretos de correção monetária e de juros. Em ID 94299615, a parte Autora apresentou contrarrazões, aduzindo que os termos da sentença devem ser mantidos integralmente. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à embargante. Com efeito, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelece que os juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de responsabilidade contratual devem ser calculados com base na Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença condenatória de indenização por danos morais e materiais, visando sanar vícios de obscuridade e omissão quanto aos consectários legais aplicáveis à condenação, especialmente em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto nodal do recurso cinge-se a esclarecer os critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais e materiais determinada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível a concessão de efeitos infringentes em situações excepcionais. 4. A recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 estabelece que os juros de mora incidentes sobre condenações por ilícito contratual devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA). 5. Para as indenizações por danos morais, oriundas de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, observando-se a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA até o arbitramento. Para os danos materiais, os juros de mora incidem desde o desembolso, exclusivamente pela Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil. Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e devem ser calculados com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA até o arbitramento, vedada a cumulação de correção monetária com a Taxa Selic a partir de então. Os juros de mora sobre indenização por danos materiais incidem desde o desembolso, exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 927 e art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.812/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 13/03/2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1840856/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11/09/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00215979520208080011, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Assim, para as indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, devendo ser aplicados com base na Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA) até a data do arbitramento. Por sua vez, quanto aos danos materiais, os juros de mora incidem desde o desembolso, sendo aplicados exclusivamente pela Taxa SELIC, igualmente vedada a cumulação com correção monetária. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora conforme o art. 406 do Código Civil. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 16:06Embargos de Declaração Acolhidos
07/04/2026, 14:57Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:12Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:12Conclusos para decisão
06/04/2026, 14:34Juntada de Aviso de Recebimento
06/04/2026, 14:33Expedição de Certidão.
06/04/2026, 14:33Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 13:28Documentos
Decisão
•07/04/2026, 14:57
Sentença
•05/03/2026, 17:12
Despacho
•30/10/2025, 17:45
Despacho
•04/07/2024, 16:29
Despacho
•12/03/2024, 21:44