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5003081-83.2025.8.08.0069
Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO APELANTE: WARLEY VIDAL MARQUES, FELIPE ALVES VIDAL Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003081-83.2025.8.08.0069 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por WARLEY VIDAL MARQUES e FELIPE ALVES VIDAL em face da r. Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal Regional de Itapemirim e Marataízes/ES (ID 19475329), por meio da qual foram condenados nos seguintes termos: Em relação ao réu WARLEY VIDAL MARQUES: Pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 9 anos 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 23 dias-multa, em regime, inicialmente, fechado. Em relação ao réu FELIPE ALVES VIDAL: Pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de14 anos 6 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, em regime, inicialmente, fechado. Compulsando os autos, verifico que a Defesa Técnica manifestou o interesse em apresentar as razões recursais diretamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, determino: A) A intimação da Defesa Técnica para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal; B) Oferecidas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público, com atuação perante o juízo de origem, para apresentação das contrarrazões; C) Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão do competente parecer. Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos. Diligencie-se, com URGÊNCIA. VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
04/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2026, 15:31Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
29/04/2026, 15:31Expedição de Certidão.
29/04/2026, 15:30Juntada de Petição de apelação
28/04/2026, 07:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, - de 2190 ao fim - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 REU: WARLEY VIDAL MARQUES, FELIPE ALVES VIDAL Nome: WARLEY VIDAL MARQUES Endereço: DORACIR RIBEIRO, JACARANDA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: FELIPE ALVES VIDAL Endereço: NOVA JERUSALEM, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de MARATAÍZES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAÇÃO DO(S) ACUSADO(S) REU: WARLEY VIDAL MARQUES, FELIPE ALVES VIDAL, da sentença abaixo descrita, prolatada nos autos do processo em referência, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA Aos 07 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo de Marataízes, Comarca do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o Exmo. Sr. Dr. Douglas Demoner Figueiredo MM. Juiz de Direito, bem como o Promotor de Justiça, Dr. Otávio Guimarães de Freitas Gazir, determinou o MM. Juiz ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da ação penal nº 5003081-83.2025.8.08.0069, na qual o ministério público move contra Warley Vidal Marques e Felipe Alves Vidal, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o Advogado Dr. Eduardo Augusto Viana Marques - OAB/ES 14.889. Presentes os acusados Warley Vidal Marques e Felipe Alves Vidal. Presente a vítima Anivaldo Junior Pereira Moura. Presentes as testemunhas do Ministério Público, GCM Leia Alves Mendes e GCM Matheus Faria dos Santos. Presente a informante, Milciane Benevides Vidal, arrolada pela defesa do acusado Warley. ABERTA A AUDIÊNCIA foram inquiridas a vítima o GCM Matheus e o interrogatórios dos réus. O MPES dispensou sem oposição a oitava da GCM Leia, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo. Declaro encerrada a instrução processual. As partes apresentaram as alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação nos termos da inicial. A defesa pugnou pela condenação nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sem a agravante do §2º-A, inciso I. Requereu, também, a atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento da hipótese prevista no artigo 26, caput, do Código Penal, para ambos os acusados. Em relação ao acusado Warley, este pugnou pelo reconhecimento da menoridade, eis que o acusado possuía 20 (vinte) anos à época dos fatos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requereu a redução da pena. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte Sentença: Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 5003081-83.2025.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Warley Vidal Marques e Felipe Alves Vidal, alegando que no dia 20 de agosto de 2025, por volta das 07 horas e 30 minutos, na localidade de Caculucagem, Marataízes, Espírito Santo, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo VW Gol placa HDT9B50, um aparelho celular Motorola A24, carteira com documentos, dinheiro em espécie e uma muleta, pertencentes a vítima Anivaldo Junior Pereira de Moura. A materialidade preliminar restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletins unificados 58910915 e 58916492, auto de apreensão do veículo e do celular, laudo de vistoria veicular e auto de restituição. Regularmente citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução foi produzida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia e a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Ausentes nulidades ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. E o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A denúncia imputa aos réus a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e paragrafo 2-A, inciso I, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, aumentada de um terço até metade pelo concurso de pessoas e de dois terços pelo emprego de arma de fogo. Trata-se de crime complexo que ofende o patrimônio e a integridade física ou moral da vítima em um mesmo contexto fático. A materialidade está inequivocamente demonstrada pelos boletins unificados que noticiam o roubo e a posterior recuperação dos bens subtraídos, pelo auto de apreensão do veículo e aparelho celular, pelo laudo pericial de vistoria do veículo e pelos respectivos autos de entrega dos bens à vítima. O boletim de ocorrência 58910915 atesta a comunicação inicial do roubo narrando a dinâmica violenta dos fatos no local do crime, enquanto o auto de apreensão 2090.3.50803 comprova a recuperação do veículo que estava oculto e as chaves em poder dos envolvidos, o laudo de vistoria número 5413/2025 atesta a individualização e integridade do veiculo recuperado, e o auto de restituição atesta a efetiva devolução do bem a vítima Anivaldo, compondo um acervo documental coeso que materializa a existência do crime patrimonial narrado na exordial. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório. A vítima Anivaldo Junior Pereira de Moura, que exerce a profissão de motorista particular (aplicativo) e possui deficiência física, prestou depoimento firme e detalhado informando que Genilda, mãe do réu Felipe, solicitou uma corrida, momento em que os réus Felipe e Warley embarcaram em seu veículo, sendo que, no trajeto e sob alegação de adquirir cigarros, Felipe desligou a chave da ignição e Warley desferiu socos em sua cabeça, passando a agredi-lo fisicamente e expulsá-lo do carro com o auxílio de comparsas que portavam arma de fogo, fato este que culminou na subtração do veículo e bens pessoais, reconhecendo a vítima os dois acusados sem qualquer sombra de dúvida, visto que já os conhecia de corridas anteriores. A vítima enfatizou possuir deficiência física que limita sua mobilidade, dependendo obrigatoriamente de muletas para caminhar, condição esta que era de pleno conhecimento dos agressores. Após ser agredido, foi retirado do carro e deixado ao solo em local isolado. Os réus subtraíram o veículo, o aparelho celular e as muletas da vítima, impossibilitando sua locomoção imediata. O declarante afirmou ter se arrastado por aproximadamente 500 metros até alcançar um estabelecimento comercial ("Restaurante da Falésia") para buscar socorro. No tocante ao prejuízo, mencionou que o carro foi recuperado com avarias severas (vidros quebrados, danos elétricos), o que resultou em uma desvalorização de R$ 14.000,00 na venda posterior, além de relatar traumas psicológicos que o impedem de exercer sua atividade profissional no período noturno. O GCM Matheus Faria dos Santos relatou sob o crivo do contraditório a dinâmica da diligência que resultou na prisão de Warley, esclarecendo que, ao ser abordado, Warley confessou o crime, delatou o comparsa Felipe e indicou o local exato em Capinzal onde o veículo roubado estava escondido. Os réus Warley Vidal Marques e Felipe Alves Vidal, em seus respectivos interrogatórios perante a autoridade policial, confessaram de forma livre e espontânea a prática do roubo do veículo da vitima Anivaldo, descrevendo a divisão de tarefas e a execução do crime. o ser questionado sobre o uso do veículo para outros crimes, alegou desconhecimento, focando exclusivamente no episódio do roubo para "descontar a raiva" e de maneira contraditória afirmou saber o que estava fazendo ao agredir a vítima por raiva, mas simultaneamente alegou estar "fora de si" e alucinado devido ao crack. Já o corréu Felipe, Afirmou que a vítima "anda normalmente" e "só manca", tentando invalidar a condição de deficiência física relatada e comprovada pela utilização de muletas na rotina de taxista e tentou justificar a agressão e o roubo como uma reação emocional à suposta conduta da vítima, tentando deslocar o foco da subtração patrimonial para uma contenda pessoal. Por fim, destaco no que tange à motivação alegada pelos acusados, estes sustentam que o crime teria sido uma reação a um descumprimento de acordo sexual. Segundo o réu Warley, este teria realizado sexo oral na vítima enquanto o corréu Felipe adquiria cigarros em um estabelecimento comercial. Tal narrativa, contudo, não encontra eco no conjunto probatório e revela-se logicamente fragilizada. Primeiramente, a condição física da vítima — portadora de deficiência motora que exige o uso de muletas — torna a logística do suposto ato sexual no interior do veículo (permanecendo o motorista em seu assento e o réu no banco traseiro) extremamente improvável. Ademais, a alegação de que tal negociação e o ato em si teriam ocorrido no breve hiato da compra de um maço de cigarros aponta para uma fluidez narrativa que colide com a tese de semi-imputabilidade por uso crônico de entorpecentes. A tentativa dos réus de justificar a violência empregada (socos na nuca e chutes contra pessoa com deficiência) como uma 'raiva' por um pagamento não efetuado demonstra, em verdade, o exercício de autotutela sobre uma situação fática não comprovada, servindo apenas como estratégia de inversão de culpa para desviar a atenção do objetivo precípuo: a subtração do patrimônio da vítima para o fomento do vício em substâncias entorpecentes." A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, ainda mais quando ratificada pelas confissões minuciosas dos réus, pela delação mútua e pela apreensão da res furtiva a partir das indicações fornecidas pelos próprios executores. A tese de absolvição por insuficiencia de provas é integralmente rejeitada de plano e fundamentada na existência de farta prova oral e documental, haja vista que a autoria é inconteste diante da firme palavra da vítima que reconheceu os autores de forma categórica, aliada as confissões expressas dos réus em sede investigativa e a recuperação dos bens roubados em decorrência direta das diligencias que flagraram a atuação delituosa. A tese de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo é totalmente improcedente, e a fundamentação da rejeição baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que estabelece de forma pacifica que e prescindivel a apreensão e a pericia da arma de fogo para a caracterização da respectiva causa de aumento de pena do roubo quando evidenciado o seu emprego por outros meios idôneos de prova, o que ocorreu de forma cristalina no caso vertente através do firme relato da vitima que foi ameaçada visualizando claramente o armamento utilizado pelos criminosos durante a rápida execução do assalto. Analisar a eventual presença de excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal e verifico que os réus não agiram amparados por estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. Quanto às excludentes de culpabilidade delineadas nos artigos 26, 28 e 22 do Código Penal, verifico que os réus eram imputáveis a época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos e capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, não havendo nenhum indício de coação moral irresistível ou obediência hierárquica aplicavel ao caso concreto. Presentes, portanto, a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade penal. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR Warley Vidal Marques e Felipe Alves Vidal como incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Individualizo a pena conforme os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Warley Vidal Marques. Primeira fase - a) Culpabilidade agravada a espécie em razão do crime ter sido praticado contra uma pessoa com deficiência motora, fato esse de conhecimento público, atraindo um plus de reprovabilidade; b) Antecedentes: verifico expressamente que o réu é tecnicamente primário, não ostentando condenações penais definitivas anteriores aos fatos; c) Conduta social: com base nos autos, inexistem elementos desabonadores suficientes para valoração negativa; d) Personalidade: análise especifica denota ausência de estudos técnicos para aferição de desvios, considerando-se neutra; e) Motivos: avaliação fundamentada aponta para a busca do lucro fácil, o que já é inerente aos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias agravadas em razão do crime atingir motorista profissional com subtração (e destruição parcial) do patrimônio que aufere renda, até de ter sido deixado à própria sorte em local ermo; g) Consequências: são graves à espécie pois a conduta incutiu medo na vítima que deixou de trabalhar no seu ofício no período noturno, gerando um trauma; h) Comportamento da vítima: avaliação específica revela que a vítima Anivaldo em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Diante disso, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena-multa. Verifico a presença da atenuante da menoridade relativa, pois o réu nasceu em 03 de março de 2005 e contava com 20 anos de idade na data do fato, bem como a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alinea d, do Código Penal, ainda que qualificada. Verifico a ausência de agravantes criminais, atestando a primariedade do acusado e inexistência de reincidência específica. Contudo, em estrita observância à súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal abstratamente cominado. Mantem-se a pena intermediária em 4 anos e 02 meses de reclusão. Terceira fase: Verifico a presença concomitante das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Diante disso, Fixo a pena em definitivo em 9 anos 3 meses e 3 dias de reclusão e ao pagamento de 23 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da ausência de comprovação de elevada capacidade econômica do sentenciado. Felipe Alves Vidal. Primeira fase - a) Culpabilidade agravada a espécie em razão do crime ter sido praticado contra uma pessoa com deficiência motora, fato esse de conhecimento público, atraindo um plus de reprovabilidade; b) Antecedentes: agravados a espécie (processos de execução penal números 0001433-95.2021.8.08.0069, 0000940-55.2020.8.08.0069, 0000873-22.2022.8.08.0069 e 0001722-28.2021.8.08.0069). Neste momento, serão valorados dois primeiros processos e os demais na segunda fase; c) Conduta social: com base nos autos, inexistem elementos desabonadores suficientes para valoração negativa; d) Personalidade: análise especifica denota ausência de estudos técnicos para aferição de desvios, considerando-se neutra; e) Motivos: avaliação fundamentada aponta para a busca do lucro fácil, o que já é inerente aos crimes contra o patrimônio; f) Circunstâncias agravadas em razão do crime atingir motorista profissional com subtração (e destruição parcial) do patrimônio que aufere renda, até de ter sido deixado à própria sorte em local ermo; g) Consequências: são graves à espécie pois a conduta incutiu medo na vítima que deixou de trabalhar no seu ofício no período noturno, gerando um trauma; h) Comportamento da vítima: avaliação específica revela que a vítima Anivaldo em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Diante disso, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pena-multa. Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alinea d, do Código Penal, ainda que qualificada. Presente a reincidência (Processo nº 0000873-22.2022.8.08.0069 e 0001722-28.2021.8.08.0069), data do fato em 17/08/2021 e trânsito em julgado para a defesa em 24/06/2025). Nos termos do Art. 67 do CP, "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". No caso concreto a multirreincidência preponderá em relação a confissão espontânea, fixando a pena intermediária em 06 anos 6 meses e 12 dias de reclusão e ao pagamento de multa. Terceira fase: Verifico a presença concomitante das causas de aumento de pena pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Diante disso, Fixo a pena em definitivo em 14 anos 6 meses e 06 dias de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em virtude da ausência de comprovação de elevada capacidade econômica do sentenciado. Considerando a pena aplicada, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e a prática de crime violente, fixo o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena. A detração penal correspondente ao período de prisão provisória cumprido não tem o condão de alterar o regime prisional ora fixado, nos exatos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Analiso obrigatoriamente os requisitos do artigo 77 do Código Penal de forma expressa. Verifico para ambos os réus que as penas corporais fixadas superam em muito o limite máximo objetivo de 2 anos (ou 4 anos para excepcionais) imposto legalmente para a concessão da suspensão condicional da pena, além da reincidência obstativa do segundo acusado. O resultado é o indeferimento absoluto do benefício para ambos os sentenciados. A análise específica dos inúmeros requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a hipotética concessão de livramento condicional deverá ser realizada exclusivamente perante o Juízo da Execução Penal no momento da efetiva execução e após o cumprimento da fração temporal exigida em lei. Em razão do regime inicial fechado, da forma como o crime foi praticado (violência) e diante da imperiosa necessidade de garantia da ordem pública evidenciada pela reincidência delitiva em crimes contra o patrimonio, MANTENHO a prisao preventiva decretada nos autos para aplicação firme da lei penal nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida em todos os seus efeitos legais pertinentes. Não apresentadas as razões recursais pelo apelante, intime-se o mesmo para fazê-lo no prazo legal estabelecido, seguindo-se incontinenti a intimação da parte contrária ministerial para oferecimento das respectivas contrarrazões. Com as razões apensadas aos autos ou declaração expressa de apresentá-las na superior instância, remetam-se imediatamente os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Determino o perdimento de bens apreendidos de origem ilícita eventualmente não reclamados após 90 dias do transito em julgado, com amparo no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvado o expresso e tempestivo direito de reclamação por parte de terceiro comprovadamente de boa-fé mediante apresentação de notas fiscais legítimas. Condeno os réus proporcionalmente e solidariamente ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, contudo, suspendendo sua exigibilidade legal pelo prazo preclusivo de 5 anos em virtude de sua afirmada e constatada hipossuficiência econômica, aplicando a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil cumulado com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Apos a certificacao do definitivo transito em julgado desta sentenca, determinam-se as seguintes diligencias: 1) o lancamento regulamentar do nome dos apenados no respectivo rol dos culpados; 2) a expedicao imediata das necessarias guias de recolhimento para execucao da pena e o respectivo envio de oficio a Vara de Execucoes Penais competente; 3) a comunicacao mandatoria ao Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE/ES) para suspensao dos direitos politicos, com fundamento nos artigos 71, paragrafo 2, da Constituicao Estadual combinado indissociavelmente com o artigo 15, inciso III, da Constituicao Federal; 4) a expedicao de oficio de praxe aos orgaos de identificacao criminal e estatistica policial para atualizacao de dados cadastrais; 5) a remessa dos autos ao setor de Contadoria do Juizo para a confeccao dos calculos de eventuais custas remanescentes; 6) a verificacao pormenorizada sobre valores depositados como fianca criminal e pagamentos pendentes de custas; 7) a correspondente intimacao dos condenados para realizar o pagamento devido; 8) a expedicao do edital de intimacao na forma da lei se o apenado estiver em local incerto ou nao sabido, sendo esse procedimento estritamente necessario; 9) a comunicacao ofical dos debitos as autoridades da SEFAZ para fins de inscricao em divida ativa; 10) a analise do recolhimento da multa penal estipulada e possivel remessa ou recolhimento dos valores ao FUNPEN estadual ou federal. Observar obrigatoriamente a Resolucao 474/2022 do Conselho Nacional de Justica para o condenado em regime inicial semiaberto, visando garantir a intimacao pessoal previa antes da expedicao e efetivo cumprimento do mandado de prisao penal definitivo correspondente. A escrivania ou secretaria deste juízo criminal somente arquivar de forma definitiva o presente feito sancionatório após a materialização e cabal comprovação da expedição eletrônica da respectiva guia de execução penal. Publique-se nos termos da lei processual penal. Registre-se em livro próprio. Intimem-se todas as partes processuais, seus advogados e o Ministério Público. Douglas Demoner Figueiredo Juiz de Direito ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA Deverá o Sr. Oficial de Justiça inquirir se o(s) acusado(s) tem interesse ou não em recorrer na r. sentença, devendo constar na certidão a manifestação do acusado. MARATAÍZES-ES, na data da assinatura eletrônica Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas
27/04/2026, 00:00Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 17:09Expedição de Intimação - Diário.
24/04/2026, 11:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 11:22Expedição de Intimação eletrônica.
24/04/2026, 11:22Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 13:30, Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional.
23/04/2026, 15:07Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
23/04/2026, 15:06Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
23/04/2026, 15:06Documentos
Decisão
•09/02/2026, 06:54
Decisão
•17/12/2025, 13:54
Decisão
•17/12/2025, 13:49
Decisão
•16/12/2025, 17:27
Decisão
•13/11/2025, 15:24
Despacho
•08/10/2025, 16:14
Decisão
•05/09/2025, 19:51
Termo de Audiência com Ato Judicial
•22/08/2025, 12:58