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5018083-34.2025.8.08.0024

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/10/2025
Valor da Causa
R$ 22.447,91
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018083-34.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Renata Simor Sodré Mulini, igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob nº 5018083-34.2025.8.08.0024. A autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho proferido no ID 69213771. Contudo, deixou de emendar a petição inicial (ID 77494657). Posteriormente, veio aos autos manifestação de desistência da ação (ID 92939977) e, por fim, foi apresentada petição requerendo a concessão de mais prazo para a realização da emenda da petição inicial (ID 94149959). Este é o relatório. De início, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se mostrar presente nenhuma das hipóteses legais (CPC, art. 189). O requerimento de concessão de novo prazo para emenda não se justifica, porque decorreu naturalmente e, ademais, a parte contou com mais de sessenta (60) dias, a partir da sua intimação, para praticar o ato e não o fez, tempo mais do que suficiente para realizá-lo. Sem que a parte tenha apresentado emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo formalmente o feito, com supedâneo na regra do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência de honorários advocatícios. A parte autora é responsável pelas custas processuais. Após o trânsito em julgado e realizadas a eventuais diligências cabíveis, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 15 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

18/05/2026, 00:00

Indeferida a petição inicial

15/05/2026, 08:04

Juntada de Certidão

08/04/2026, 00:36

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:36

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 16:48

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 16:46

Conclusos para decisão

13/03/2026, 12:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: RENATA SIMOR SODRE MULINI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Analisando os autos Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5018083-34.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 10:59

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/10/2025, 10:13

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

27/09/2025, 11:05

Determinada a emenda à inicial

21/07/2025, 19:03

Conclusos para decisão

20/05/2025, 00:43
Documentos
Sentença
15/05/2026, 08:04
Despacho
21/07/2025, 19:03