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5002847-47.2026.8.08.0011

Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 33.756,08
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5002847-47.2026.8.08.0011. REQUERENTE: ELIAS SOAVE Advogado do(a) REQUERENTE: MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, 16 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do DEFIRO ao Autor a Gratuidade Judiciária. Constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela Requerida, fato negado pela parte Autora. Cabe à parte Requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à Requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado. Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legítimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas. Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a Requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável. Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte Autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art.302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte Ré e se coteja sua idoneidade. De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte Demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte Requerente a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela Autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte Demandada. INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 12/03/2026. EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031009240786500000084811568 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031009240812000000084811569 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26031009240839200000084811571 RG E CPF Documento de Identificação 26031009240861800000084811572 EXTRATO DE IRPF 2024 Documento de comprovação 26031009240882600000084811576 EXTRATO DE IRPF 2025 Documento de comprovação 26031009240900300000084811575 HISTÓRICO DE CRÉDITOS - JAN.2020 A FEV.2026 Documento de comprovação 26031009240917200000084811574 EXTRATO DE CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 26031009240952900000084811573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031113114557700000084875261 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031113114557700000084875261 Petição (outras) Petição (outras) 26031206512197400000085028106 Petição (outras) Petição (outras) 26031207073507000000085028111 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADA Documento de comprovação 26031207073539400000085028112

05/05/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

04/05/2026, 22:14

Expedida/certificada a citação eletrônica

04/05/2026, 22:14

Proferidas outras decisões não especificadas

13/03/2026, 07:00

Processo Inspecionado

13/03/2026, 07:00

Conclusos para decisão

12/03/2026, 13:44

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 07:07

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 06:51

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELIAS SOAVE REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Diver Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5002847-47.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 13:12

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 13:11

Distribuído por sorteio

10/03/2026, 09:24

Juntada de Petição de petição inicial

10/03/2026, 09:24
Documentos
Decisão - Carta
13/03/2026, 07:00