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0016031-29.2020.8.08.0024

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

13/05/2026, 10:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:03

Publicado Sentença em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DENIS CLEDILES MATTOS RODRIGUES PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0016031-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Denis Clediles Mattos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 2015, sofre de sequelas graves no tornozelo esquerdo que reduziram de forma permanente sua capacidade para o trabalho. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de incapacidade total e definitiva que justificasse a aposentadoria (fls. 41/46). A decisão de fls. 65/66 rejeitou a preliminar arguida pelo INSS, uma vez que o benefício foi cessado pouco antes do ajuizamento da ação, estando a preliminar completamente dissociada do caso concreto. O Ministério Público se manifestou na fls. 63/64 pela desnecessidade de sua intervenção. Durante a instrução, realizou-se perícia médica judicial (fls. 82/89). As partes apresentaram razões finais, reiterando seus posicionamentos (ID 92754411 e 94384408). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de benefício acidentário: qualidade de segurado, ocorrência do infortúnio laboral, nexo causal e incapacidade. A qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, confirmados pelo histórico de gozo de auxílio-doença acidentário (fl. 47). O Perito Judicial concluiu que o autor é portador de "sequela (artrose) pós-traumática (fratura do tornozelo) decorrente de acidente de trabalho", e que tal condição acarreta redução parcial e permanente da capacidade para sua atividade habitual. Ademais, o perito afirmou que “observa-se redução da mobilidade da articulação do tornozelo esquerdo” e que o autor possui dificuldade para “permanecer longos períodos em pé ou deambulando" Embora o autor pleiteie a aposentadoria, a perícia médica afastou a incapacidade total. Todavia, restou cabalmente provada a redução da capacidade para a função que exercia ao tempo do acidente. Assim, o benefício adequado ao caso é o auxílio-acidente, conforme Art. 86 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Denis Clediles Mattos Rodrigues para condenar o INSS a: (i) Conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com RMI de 50% do salário de benefício; (ii) Pagar as parcelas vencidas desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, ou seja, em 14/08/2018. Os valores em atraso serão corrigidos, no período entre 09 de dezembro de 2021 e a data da vigência da EC nº 136/2025 (setembro de 2025), exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme redação original da EC nº 113/2021. Para o período anterior, aplica-se o INPC para correção e juros de mora conforme a caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ). A partir da vigência da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, respeitado o piso de zero. E, a partir da expedição do requisitório (RPV ou Precatório) até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme o novo art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025. Observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual mínimo de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme o montante da condenação. A base de cálculo deverá corresponder às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015, e em estrita observância à Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 13:13

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 13:13

Julgado procedente em parte do pedido de DENIS CLEDILES MATTOS RODRIGUES - CPF: 090.924.037-09 (REQUERENTE).

16/04/2026, 19:29

Conclusos para julgamento

14/04/2026, 18:01

Juntada de Petição de razões finais

02/04/2026, 09:54

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 12:49

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DENIS CLEDILES MATTOS RODRIGUES PERITO: FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0016031-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

11/03/2026, 13:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/03/2026, 13:25
Documentos
Sentença
17/04/2026, 13:13
Sentença
16/04/2026, 19:29
Decisão
05/03/2026, 16:56
Despacho
25/07/2025, 14:50
Despacho
14/06/2024, 17:08