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0000010-33.2025.8.08.0046

Ação Penal - Procedimento OrdinárioTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

13/05/2026, 16:46

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 16:46

Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:27

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:27

Juntada de certidão

07/05/2026, 02:13

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/05/2026, 02:13

Juntada de certidão

07/05/2026, 02:05

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/05/2026, 02:05

Decorrido prazo de RODOLFO PEREIRA SOUZA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:24

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 21:42

Juntada de Outros documentos

29/04/2026, 13:02

Publicado Decisão em 27/04/2026.

29/04/2026, 03:45

Juntada de Ofício

27/04/2026, 17:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODOLFO PEREIRA SOUZA Advogado do(a) REU: GABRIELA COSTA CHAMON - ES29155 DECISÃO 1. DA PRISÃO PREVENTIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000010-33.2025.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de pedido de Liberdade Provisória formulado pela Defesa Técnica do acusado RODOLFO PEREIRA SOUZA, conforme petição de ID 74958371, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Ministério Público, em parecer de ID 81004385, opinou favoravelmente à concessão da liberdade provisória, ponderando que os elementos colhidos até o momento não evidenciam, de forma suficiente, a destinação mercantil da droga apreendida, o que fragiliza os indícios para a imputação de tráfico de drogas e, consequentemente, a necessidade da custódia cautelar. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva é medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser decretada e mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a sua estrita necessidade, à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a prisão do acusado foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, diante dos indícios da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Ocorre que, em nova análise do cenário fático-probatório, especialmente após a manifestação do titular da ação penal, a manutenção da medida extrema se mostra desproporcional. O próprio Ministério Público, em seu parecer, reconhece a fragilidade dos elementos para caracterizar a traficância, destacando a quantidade de entorpecentes apreendidos (06 pinos de cocaína e 10 pedras de crack) e a irrisória quantia em dinheiro (R$ 12,00), que, sem outros elementos probatórios, não indicam de forma robusta a destinação comercial. Nesse contexto, o periculum libertatis, ou seja, o perigo concreto que a liberdade do agente representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, mostra-se enfraquecido. Se os indícios que sustentam a imputação do crime mais grave (tráfico de drogas) são postos em dúvida pelo próprio órgão acusador, a presunção de que a soltura do réu geraria um risco acentuado ao meio social perde sua principal base de sustentação, tornando a manutenção da custódia uma medida excessivamente gravosa. Nesse sentido, trago à baila o entendimento sedimentado pelos tribunais superiores: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. Conquanto o Juízo singular mencione a quantidade de entorpecente apreendido e, por conseguinte, indique a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema. 4. A decisão que convolou o flagrante em prisão preventiva não descreve elementos concretos, além da quantidade de entorpecente localizada e do aparente destino da droga a outro estado da federação, para demonstrar o envolvimento do paciente com associação criminosa voltada ao comércio de drogas. Além disso, a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e o ato que indeferiu a liberdade provisória foi claro ao reconhecer a primariedade do acusado. 5. Ordem concedida para substituir a prisão por cautelares diversas, nos termos do voto. (STJ - HC: 759375 MS 2022/0232997-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória. Ordem concedida. Ausência de preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva. Acusação de prática de crime sem ameaça ou violência à pessoa. Réu primário e que não apresenta risco à instrução processual ou à aplicação da lei penal. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. Constrangimento ilegal verificado. Ordem concedida, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I e IV, do CPP, confirmando-se liminar anteriormente deferida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22740649420228260000 Salto de Pirapora, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 08/12/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/12/2022) Ademais, é imperioso ressaltar que o processo se encontra em fase inicial. A instrução processual será o momento oportuno para a devida elucidação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo a produção de outras provas que possam confirmar ou infirmar a tese acusatória. É na audiência de instrução e julgamento que se poderá averiguar com maior profundidade a real situação, especialmente no que tange à finalidade do entorpecente, para uma correta adequação típica da conduta. Manter o réu segregado com base em um quadro probatório ainda incipiente e questionado seria prematuro. Assim, acolhendo o parecer ministerial, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se, no momento, mais adequada e suficiente para acautelar o meio social e garantir o regular andamento do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA a RODOLFO PEREIRA SOUZA, com fundamento nos artigos 316 e 321 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP: I - Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); II - Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, IV, CPP); III - Manter o endereço atualizado, comunicando imediatamente a este Juízo eventual mudança (art. 319, I, in fine, CPP); IV - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00 às 06h00, e nos dias de folga. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. 2. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A defesa preliminar do acusado RODOLFO PEREIRA SOUZA não trouxe arguições processuais e os argumentos de mérito demandam instrução processual para o deslinde. Diante dos suficientes indícios de autoria e materialidade da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, não há que se falar em absolvição sumária ou rejeição da denúncia. Recebo, pois, a denúncia oferecida em desfavor do acusado. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 12/05/2026 às 14:00h. Intimem-se as partes. O ato processual será realizado de maneira híbrida, sendo facultada a qualquer das partes sua participação por acesso à videoconferência, no link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82862484817 ID da reunião: 828 6248 4817 Requisite-se o acusado com envio do link, junto ao presídio em que se encontra, caso o mesmo estiver preso. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. Diligencie-se no que for necessário para o ato. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

24/04/2026, 00:00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/05/2026, 16:46
Decisão
23/04/2026, 17:03
Decisão
23/04/2026, 17:00
Decisão
11/03/2026, 13:24
Petição (outras)
31/10/2025, 14:17
Decisão
17/10/2025, 14:00
Despacho
25/08/2025, 17:32
Despacho
25/08/2025, 17:32
Petição (outras)
12/08/2025, 13:57
Despacho
11/08/2025, 17:24
Certidão
17/07/2025, 17:32
Decisão
03/06/2025, 17:21
Despacho
15/04/2025, 14:55
Despacho
28/03/2025, 13:50