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5000290-21.2022.8.08.0046
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
13/05/2026, 13:13Expedição de Certidão.
13/05/2026, 13:08Juntada de Informações
13/05/2026, 12:57Juntada de Ofício
13/05/2026, 12:55Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:05Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:05Juntada de Certidão
28/04/2026, 00:07Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:02Publicado Decisão em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GUSTAVO JOSE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA TAVARES PIMENTEL - ES13539 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inexistindo questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido de fato: 1) Ser a Autora portadora de doença/lesão física ou mental; 2) Se referida doença/lesão é temporária ou permanente; 3) Se referida doença/lesão induz incapacidade para o trabalho; 4) Se a incapacidade é total ou parcial; 5) Se parcial, qual o grau da incapacidade para o trabalho; 6) Se a renda per capita do requerente é inferior a 1/4 do salário Mínimo. Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000290-21.2022.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção da prova documental e pericial. Nomeio perito o(a) Dr(a). Dr. Guilherme Geaquino, que poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone (22) 99934-7431 para ciência da nomeação e manifestação quanto à aceitação do múnus no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data designada para realização da prova pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser pagos conforme determinado pela resolução do Conselho da Justiça Federal. O Art. 6º-C da Lei Federal n.º 8.742/1993, trazido pela Lei Federal n.º 12.435/2011, prescreve ser atribuição do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) a oferta das proteções sociais, básica e especial, no âmbito do Município, sendo destinado à “[…] articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias”. No caso vertente, ainda que em caráter perfunctório, há indícios de que o autor se encontre em vitanda necessidade da assistência social, sendo que essa análise deverá ser feita por técnicos especializados daquele órgão local, com o fulcro de auxiliar o Poder Judiciário em seu mister. Por essa razão, determino ao Cartório seja oficiado ao Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de São José do Calçado, requisitando-o, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização de laudo social destinado à verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada (LOAS), na residência do autor – endereço na petição inicial – devendo apresentar o respectivo parecer em Juízo, em 30 (trinta) dias contados da visita efetuada, o qual deverá responder aos seguintes quesitos: i) qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (Art. 20, §1º, Lei Federal n.º 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; ii) qual a renda mensal bruta familiar (Art. 4º, inciso V, Decreto Federal n.º 6214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvada a renda decorrente de benefício assistencial já percebido por idoso, em até um salário-mínimo (Art 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso); iii) se foi apresentado algum comprovante de renda ou se a conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social; iv) se as condições sócio-econômicas da família são compatíveis com a renda informada; v) se a residência é própria, alugada ou cedida; vi) descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Com a juntada dos laudos, dê-se vistas às partes para apresentarem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e especificarem as provas que pretendem produzir. Não havendo qualquer manifestação nesse sentido, intime-as, ato contínuo, para apresentarem memoriais, em idêntico prazo. Após, voltem-me os autos conclusos para análise das impugnações ou prolação de sentença, conforme o caso. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:28Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/04/2026, 13:22Proferida Decisão Saneadora
14/04/2026, 13:22Juntada de Certidão
24/03/2026, 00:07Documentos
Decisão
•14/04/2026, 13:22
Decisão
•14/04/2026, 13:22
Despacho
•10/03/2026, 16:44
Despacho
•10/03/2026, 16:43
Despacho
•04/02/2026, 17:10
Despacho
•28/07/2025, 16:48
Despacho
•28/07/2025, 16:48
Despacho
•10/01/2025, 14:45
Despacho
•31/10/2023, 17:20
Despacho
•12/06/2023, 17:22
Decisão
•17/02/2023, 09:33
Despacho
•13/02/2023, 15:51
Despacho
•21/09/2022, 17:15
Despacho
•30/08/2022, 21:08