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5006108-54.2025.8.08.0011
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 9.344,65
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
11/05/2026, 15:42Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 18:15Publicado Sentença em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
09/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EMBARGANTE: ANTONIO COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 SENTENÇA (Embargos de Declaração) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006108-54.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de embargos de declaração de ID 93498939, com efeitos modificativos, opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face da sentença de ID 91981682, sob a alegação de que o referido comando judicial teria sido omisso quanto à invocação da municipalidade ao princípio da causalidade, o que, a seu ver, resultaria na condenação do embargante/executado ao pagamento das verbas processuais de sucumbência. Em contrarrazões (ID 93878527), o embargante/executado aduz que não há nenhum vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado no decisum vergastado, pugnando pelo desprovimento do recurso oposto. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC (vide certidão de ID 93543202), razão pela qual devem ser conhecidos. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No entanto, de um compulsar dos autos, verifica-se não ser o caso de nenhuma das hipóteses acima. Em detida análise dos autos, concluo que a irresignação do embargado/exequente não deve ser acolhida e os presentes embargos não merecem provimento. Em verdade, a irresignação da parte embargante refere-se à pretensão de reforma e de rediscussão, pugnando pela alteração significativa, com efeitos notoriamente infringentes da sentença vergastada, a fim de que a parte embargante/executado seja condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais de custas processuais e honorários advocatícios. Por ocasião do julgamento da presente ação (ID 91981682), foi reconhecida a obrigação do embargado/exequente de arcar com os ônus sucumbenciais desta demanda, tendo em vista o amplo entendimento jurisprudencial pátrio, incluindo deste Estado, no sentido de que, nos casos em que for constatada a inexistência de fato gerador e, via de consequência, a ilegitimidade passiva, o exequente deve arcar com os encargos provenientes da sucumbência, conforme elucidado a seguir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. A inexistência de fato gerador do tributo impede tanto a cobrança da obrigação principal quanto da obrigação acessória correlata, mesmo quando não informada previamente a alteração de endereço ao Fisco. 2. A obrigação de manter atualizados os dados cadastrais configura dever acessório, cuja inobservância não legitima, por si só, a incidência da taxa de funcionamento, quando inexistente atividade econômica no local. 3. A Certidão de Dívida Ativa não afasta a necessidade de prova do fato gerador quando a sua ocorrência é impugnada por elementos concretos apresentados pelo contribuinte. 4. A sucumbência do Município na ação de execução fiscal e a ausência de fato gerador justificam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. (...) 1. A ausência de fato gerador da taxa de localização e funcionamento inviabiliza a cobrança do tributo e da obrigação acessória correspondente, ainda que o contribuinte não tenha informado previamente a alteração de endereço ao Fisco. 2. A não comunicação de mudança de endereço configura infração administrativa, não sendo suficiente para legitimar a exigência tributária sem o respectivo fato gerador. 3. O princípio da causalidade autoriza a condenação do ente público sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios quando promove execução fiscal sem base fática adequada. (...) A discussão, pois, reside em definir se a obrigação acessória (comunicação ao Fisco a alteração de endereço) é cabível mesmo quando inexistente o respectivo fato gerador da obrigação tributária; e a resposta a este questionamento, em meu sentir, privilegia a Apelada e conduz ao julgamento de manutenção da Sentença recorrida. Por fim, também não se há falar, como se defende nas razões recursais, em equívoco na condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da incidência do princípio da causalidade. E não há falar porque o Município Apelante restou sucumbente na demanda e, ademais, foi ele próprio quem deu causa ao ajuizamento da ação executiva, na qual cobrou tributo sem que houvesse fato gerador a justificá-lo. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 5020297-37.2021.8.08.0024, Relator: Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível - Julgamento: 10/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FATO GERADOR ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA REPETITIVO 122/STJ. INOPONIBILIDADE DE CONVENÇÕES PARTICULARES. RECURSO PROVIDO. (...) Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 122, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, firmando o STJ a interpretação de que o rol legal estabelece a solidariedade passiva entre os sujeitos ali elencados. O apelado era o proprietário do imóvel durante os fatos geradores do tributo (exercícios de 2008, 2009 e 2010), condição suficiente para estabelecer a legitimidade passiva para a execução fiscal, independentemente da alienação posterior. A convenção particular que atribui ao adquirente a responsabilidade por débitos pretéritos não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN. O dever de comunicar a alteração de titularidade do imóvel ao Fisco recaía sobre o contribuinte, conforme o art. 164 da Lei Complementar Municipal nº 27/2009, e a inércia em cumprir tal obrigação reforça a legitimidade da cobrança direcionada àquele que consta no cadastro imobiliário. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0016355-31.2015.8.08.0012, Relator: Des. Júlio César Costa de Oliveira, Câmaras Cíveis Reunidas - Julgamento: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. MERA INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A simples existência de cadastro de contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Município não constitui e não pode constituir fato gerador da obrigação tributária alusiva ao ISSQN, pois o seu fato gerador não é a inscrição em si, mas, sim, o efetivo exercício da atividade, a prestação do serviço. II - Esta Corte já decidiu que quando houver demonstração do não exercício da atividade empresarial será insubsistente a exigência tributária por inocorrência de fato gerador, sendo irrelevante o fato da empresa inativa não ter oportunamente dado baixa no CNPJ na Receita Federal, sendo esta a hipótese dos autos, em que embora inscrita no cadastro de contribuintes do Município, não deu ensejo a apelado a fato gerador do ISS, impondo a Municipalidade a exação, tao somente pelo fato de figurar a parte como contribuinte cadastrada. III - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001335-34.2019.8.08.0024, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível - Julgamento: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO - INEXISTENTE O FATO GERADOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Em consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Ocorreu a extinção da Execução Fiscal em decorrência da ausência de fato gerador para a certidão de dívida ativa executada, é de responsabilidade de o exequente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. (TJ-MG - Apelação Cível: 03375736520138130079, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal – Taxa de Licença e Funcionamento – Comarca de Catanduva. I – Reconhecimento da inexigibilidade do débito, com a procedência dos embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de fato gerador dos tributos – Cabimento – Encerramento das atividades em 2012 – Fato gerador não comprovado – Lançamento efetuado com base em simples cadastro municipal – Impossibilidade – A ausência de atualização do cadastro municipal não justifica a cobrança do tributo. II – Aplicação do Princípio da Causalidade – Município que deu causa ao ajuizamento da ação ao lançar as taxas, emitir a certidão de dívida ativa e ajuizar a execução fiscal (1502840-42.2016.8.26.0132) sem que fosse comprovada a ocorrência do fato gerador. III – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000735-08.2023.8.26.0132 Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). (grifei) Logo, o objetivo do embargante é, sem dúvidas, uma tentativa de alterar, significativamente, a sentença proferida e não pode ser alcançado por mera oposição de aclaratórios, devendo a parte irresignante interpor o recurso próprio, adequado e direcionado ao juízo ad quem. Importa constar que, acerca da rediscussão de matéria por meio de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça deste Estado possui posicionamento pacificado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por comercial diana Ltda e outros contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que decretou a prescrição intercorrente de créditos executados, extinguindo o processo sem condenação em honorários advocatícios. Os embargantes, representados pela defensoria pública do estado do Espírito Santo, alegam erro material e omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, sustentando que o município de cachoeiro de itapemirim deveria ser condenado ao pagamento de honorários em favor da defensoria pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios à defensoria pública, diante da extinção do feito pela prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a questão da ausência de condenação em honorários advocatícios, aplicando corretamente o art. 921, §5º, do CPC, que determina a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de prescrição intercorrente. 5. A discordância da parte embargante com a interpretação adotada não caracteriza omissão ou erro material, configurando mero inconformismo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, salvo se houver vício no acórdão, o que não se verifica no caso em exame. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A extinção do processo por prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, não impõe condenação em honorários advocatícios, inexistindo omissão no acórdão que assim decide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel. Min. Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26.04.2017, dje 04.05.2017; STJ, EDCL no agint no re nos EDCL no AGRG no RESP 1420294/CE, Rel. Min. Humberto Martins, corte especial, j. 17.05.2017, dje 30.05.2017. (TJES; AC 0014909-45.2005.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva; Publ. 12/05/2025) (grifei) Portanto, friso, no caso em análise, não há omissão na sentença embargada a ser suprida ou quaisquer outros vícios a serem sanados, estando ausentes elementos de embargabilidade. Eventual discordância com o decisum proferido deveria ser manejado por recurso próprio e devidamente direcionado ao órgão competente para julgamento. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, com base na fundamentação acima. Intimem-se as partes desta sentença. P.R.I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 13:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/04/2026, 16:04Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/04/2026, 16:04Conclusos para decisão
06/04/2026, 14:16Expedição de Certidão.
06/04/2026, 14:14Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2026, 17:44Publicado Intimação - Diário em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: ANTONIO COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 IN Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5006108-54.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
24/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/03/2026, 18:15Documentos
Sentença
•07/04/2026, 16:04
Sentença
•07/04/2026, 16:04
Sentença
•11/03/2026, 13:13
Sentença
•11/03/2026, 13:13
Decisão
•06/11/2025, 13:16
Decisão
•06/11/2025, 13:16
Decisão
•30/05/2025, 17:18
Decisão
•30/05/2025, 17:18