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5008864-04.2023.8.08.0012
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:11Decorrido prazo de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:11Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:10Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:09Expedição de Certidão.
16/04/2026, 14:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 00:04Publicado Sentença em 10/04/2026.
10/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR REQUERIDO: ANA PAULA BAYER ALVES SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5008864-04.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de ação de curatela movida por RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR em face de ANA PAULA BAYER ALVES. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando a sequela neurológica de traumatismo crânio encefálico da parte ré no id. 46296590. Contestação por negativa geral no id. 48890725. Parecer favorável do Ministério Público no id. 93730543. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse da curatelanda. A proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos Id. 46296590 é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por sequela neurológica de traumatismo crânio encefálico que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Conforme jurisprudência consolidada, a curatela é medida necessária quando laudo pericial comprovar a incapacidade para a vida civil, como demonstram os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DOENÇA MENTAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO. Ficando comprovado ser a interditanda portador de moléstia mental que lhe impede de reger sua pessoa e administrar seus bens, situação que emerge da realização de prova técnica realizada, impõe-se a procedência do pleito inaugural, sujeitando-a, à curatela, com a consequente nomeação de sua sobrinha que, no momento, reúne melhores condições para o exercício do referido 'múnus'. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível(CPC): 04462584020178090051, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 07/07/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 07/07/2020). CAPACIDADE – INTERDIÇÃO – Requerida portadora de Mal de Alzheimer em estágio avançado. Doença degenerativa, progressiva e irreversível. Nesses casos a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa. Já não há condições de praticar por si os atos da vida civil. Incapacidade absoluta deve ser encarada como ato protetivo. Entendimento de que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação da integridade da requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10105160620168260292 SP 1010516-06.2016.8.26.0292, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento deste Juízo acerca da necessidade de curatela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANA PAULA BAYER ALVES - CPF: 177.487.087-89, qualificada nos autos, a declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR - CPF: 055.743.197-21, que atuará na representação da requerida em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o curador advertido de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas da curatelada, tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos. __________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR - CPF: 055.743.197-21 Curador Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf
09/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
08/04/2026, 13:33Julgado procedente o pedido de RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR - CPF: 055.743.197-21 (REQUERENTE).
08/04/2026, 13:09Conclusos para decisão
30/03/2026, 19:03Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 15:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2026, 12:51Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 14:41Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:11Documentos
Outros documentos
•16/04/2026, 14:20
Sentença
•08/04/2026, 13:09
Sentença
•08/04/2026, 13:09
Despacho
•23/03/2026, 14:41
Despacho
•27/02/2026, 16:52
Despacho
•19/12/2025, 12:48
Despacho
•19/12/2025, 12:48
Despacho
•03/11/2025, 14:03
Despacho
•08/01/2025, 14:45
Decisão
•07/02/2024, 16:05
Despacho
•05/09/2023, 14:14
Despacho
•25/07/2023, 16:18