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5036349-94.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 40.551,36
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 DECISÃO MONOCRÁTICA Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais (REsp) n. 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, afetou a temática de direito infraconstitucional, cadastrada sob o Tema nº 1.414. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Eminente Relator, Ministro Raul Araújo, fundamentado no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinou expressamente a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no referido tema. O Relator destacou a necessidade de garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. E ressaltou que a finalidade do Tema Repetitivo é trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. É cediço que a ordem de suspensão emanada de Tribunal Superior possui eficácia imediata sobre todos os processos em curso que se enquadrem na hipótese delimitada pelo respectivo Tema, inclusive naqueles em fase recursal onde ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Assim, em observância à segurança jurídica e à hierarquia jurisdicional, a suspensão do feito é medida que se impõe para evitar atos processuais conflitantes com a futura tese a ser fixada. Desta forma, considerando o exposto acima e em estrita obediência à determinação da Corte Superior, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento definitivo dos REsps 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO (Tema 1.414) pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se todos. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. VLADSON COUTO BITTENCOURT Juiz de Direito - Relator Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Av. João Batista Parra, 673, 14º andar - Praia do Suá, Vitória - ES, 29052-123 PROCESSO Nº 5036349-94.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

27/04/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/04/2026, 13:37

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

10/04/2026, 13:37

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 13:36

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 13:36

Juntada de Petição de contrarrazões

06/04/2026, 22:43

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA GONCALVES CASAGRANDE BENETTI - ES42262 intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 93890550 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. SERRA-ES, 31 de março de 2026. SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5036349-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 17:02

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 17:01

Juntada de Petição de petição (outras)

28/03/2026, 20:07

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:34

Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTOS em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de recurso inominado

26/03/2026, 21:35
Documentos
Sentença
11/03/2026, 13:13
Sentença
11/03/2026, 13:13