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5044970-80.2025.8.08.0048
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 47.676,05
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:32Publicado Notificação em 24/04/2026.
24/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
24/04/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: RENATO CELIO BRAGA DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044970-80.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, na qual a instituição financeira pleiteia, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo), diante do não pagamento de prestações. Pois bem. Do compulsar dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme id. 83963927), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte demandada (id. 83963931). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Fica determinado à secretaria que providencie a retirada do sigilo que fora imposto pela parte autora nos presentes autos, pois não se vislumbram as hipóteses do art. 189 do CPC. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem permanecer nesta comarca pelo prazo mínimo de 5 dias contados da efetivação da medida liminar, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536, § 2º do CPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE 1.0 6V FL Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RVP1G58 Chassi: 9BD358AFVPYM38555 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83963922 Petição Inicial Petição Inicial 25112808072503700000079371175 83963923 Acordao RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25112808072535500000079371176 83963925 KIT PROCURACAO AYMORE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112808072569700000079371178 83963926 Carta de Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25112808072603700000079371179 83963927 Contrato261125 Documento de comprovação 25112808072630300000079371180 83963928 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 25112808072653500000079371181 83963929 Debitos251126 Documento de comprovação 25112808072677800000079371182 83963930 Debitos251127 Documento de comprovação 25112808072695600000079371183 83963931 Notificação261125 Documento de comprovação 25112808072718500000079371184 83963932 Titularidade Documento de comprovação 25112808072749900000079371185 83983376 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112813024164500000079389269 84096445 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120113455967100000079493476 84420332 Petição (outras) Petição (outras) 25120413293491400000079788176 84420336 1701240-G1 Documento de comprovação 25120413293519900000079788180 84420335 1701240-c1 Documento de comprovação 25120413293536100000079788179 87986214 Petição (outras) Petição (outras) 25121916185096500000080784904 87986215 19058208-01dw-pet. reitera mdd - 20040200144_01_01 Petição (outras) em PDF 25121916185106900000080784905 89192647 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012400075371800000081887850 92548556 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031114173929500000084960858 92550169 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031114220505200000084962413 94388520 Petição (outras) Petição (outras) 26040211412896100000086643871 94388522 427277-G1 Documento de comprovação 26040211412907400000086643873 94388523 427277-C1 Documento de comprovação 26040211412927200000086643874
23/04/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
22/04/2026, 12:13Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 12:13Juntada de Outros documentos
17/04/2026, 15:11Concedida a Medida Liminar
14/04/2026, 18:30Conclusos para decisão
09/04/2026, 17:14Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 11:41Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: RENATO CELIO BRAGA Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Fica o advogado do requerente/exequente, supramencio Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5044970-80.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/03/2026, 14:22Documentos
Decisão - Mandado
•22/04/2026, 12:13
Decisão - Mandado
•22/04/2026, 12:13
Decisão - Mandado
•14/04/2026, 18:30
Documento de comprovação
•28/11/2025, 08:08