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5000467-84.2023.8.08.0034
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 5.075,99
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURICI em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:12Decorrido prazo de ADILSON VAGMACKER em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ADILSON VAGMACKER EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCURICI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - ES14227 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000467-84.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ADILSON VAGMACKER em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURICI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido na fase de conhecimento. O histórico processual revela que, malgrado o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente manteve-se inerte quanto à efetiva deflagração dos atos executórios. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por via postal, para que impulsionasse o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 92084481). O aviso de recebimento juntado ao ID 93925332 confirma que a diligência foi frutífera, tendo a intimação sido entregue no endereço da parte em 18/03/2026. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a serventia certificou a ausência de qualquer manifestação (ID 94051721), ratificando o desinteresse no prosseguimento da lide. Configurado o abandono da causa e cumprida a exigência de intimação pessoal prévia prevista no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, a extinção é medida que se impõe. Ressalte-se que, por não ter havido ainda a citação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, a extinção prescinde de requerimento do réu, não incidindo, no caso, o óbice da Súmula 240 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em razão do rito e da fase processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
15/04/2026, 14:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 14:00Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/04/2026, 19:19Processo Inspecionado
10/04/2026, 19:19Conclusos para julgamento
01/04/2026, 14:06Juntada de Certidão
30/03/2026, 12:41Decorrido prazo de ADILSON VAGMACKER em 25/03/2026 23:59.
30/03/2026, 12:41Juntada de Outros documentos
27/03/2026, 14:28Decorrido prazo de ADILSON VAGMACKER em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:12Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:12Documentos
Sentença
•10/04/2026, 19:19
Despacho
•11/03/2026, 14:10
Despacho
•10/03/2026, 13:13
Sentença
•28/11/2024, 17:20
Sentença
•28/11/2024, 17:18
Sentença
•28/11/2024, 14:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•27/05/2024, 12:09
Decisão
•02/10/2023, 17:20
Decisão
•02/10/2023, 17:02
Decisão
•06/09/2023, 16:59