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5003918-20.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalAbolitio CriminisTipicidadeParte GeralDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Processo devolvido à Secretaria

11/05/2026, 17:08

Extinto o processo por desistência

11/05/2026, 17:08

Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

09/05/2026, 11:35

Processo devolvido à Secretaria

08/05/2026, 19:08

Proferido despacho de mero expediente

08/05/2026, 19:08

Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

07/05/2026, 18:19

Juntada de Certidão

07/05/2026, 18:19

Decorrido prazo de ANTHONY GAMA TEIXEIRA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026

08/04/2026, 00:03

Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.

08/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003918-20.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTHONY GAMA TEIXEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: MARCIO DOUGLAS ROCHA DE OLIVEIRA - ES32367-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTHONY GAMA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Colatina-ES, que manteve a sua segregação cautelar, já que preso desde 13/02/2026, em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03). Alega a defesa, que a decisão combatida não está fundamentada, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, além de afirmar que é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão id 18596408. Em petição de id 19070503, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, pois o paciente foi posto em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que a ordem é voluntária, não havendo nenhum óbice ou requisito a ser preenchido para sua desistência. Dessa forma, diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do Ministério Público, entendo que a pretensão da desistência do Habeas Corpus deve ser acolhida. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, na forma do 74, inciso XI, do RITJES. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador

07/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/04/2026, 13:36

Processo devolvido à Secretaria

06/04/2026, 13:34

Homologada a desistência do pedido de ANTHONY GAMA TEIXEIRA - CPF: 162.947.987-01 (PACIENTE).

06/04/2026, 13:34

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 11:38
Documentos
Decisão Monocrática
11/05/2026, 17:08
Decisão Monocrática
08/05/2026, 19:08
Decisão Monocrática
06/04/2026, 13:36
Decisão Monocrática
06/04/2026, 13:34
Decisão
11/03/2026, 14:54
Decisão
10/03/2026, 19:11
Documento de comprovação
06/03/2026, 17:21