Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0016535-08.2019.8.08.0012

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

08/05/2026, 00:12

Publicado Decisão em 08/05/2026.

08/05/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE MIRANDA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) INTERESSADO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0016535-08.2019.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a Contadoria Judicial informa, no id. 96216048, divergências dos cálculos apresentados pelas partes e dos critérios adotados, "em desacordo com os normativos vigentes aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública". Pois bem. O título executivo judicial proferido nestes, conforme se depreende no acórdão de id. 81050623, consignou expressamente os índices que deverão ser utilizados para elaboração dos cálculos do valor devido, vejamos: "[...] Por todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados com as recorrentes e a aplicação da prescrição trintenária. Declaro a nulidade dos contratos de MARIA DE LOURDES DE MIRANDA, firmados entre 19/02/2008 e 23/06/2014, e de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE CARVALHO, firmados entre 27/06/2001 e 29/06/2017, a fim de condenar o Município de Cariacica ao pagamento do FGTS por todo o período laborado pelas recorrentes. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento) com base na Taxa Referencial (TR) para o período anterior a 12/06/2024, e com a Taxa Referencial (TR) + 3% ao ano, garantindo ao menos a inflação oficial (IPCA), para o período posterior a 12/06/2024, e ainda, deverão ser acrescidas de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.." Em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 502 do Código de Processo Civil), os parâmetros de liquidação estabelecidos no acórdão não comportam relativização na presente fase processual, nem mesmo em face de eventuais limitações sistêmicas do órgão contábil ou de alterações legislativas supervenientes que não foram objeto de modulação no título executivo. Diante do exposto, INDEFIRO a aplicação exclusiva dos índices gerais da Fazenda Pública (EC 113/2021) em detrimento do comando expresso do título executivo, ao passo que ACOLHO, em parte, a impugnação de id. 92485730. A registro, cumpre esclarecer que, por se tratar de verba de natureza fundiária com regramento legal próprio (Lei nº 8.036/90), afasta-se a incidência da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e dos indexadores fixados no Tema nº 810 do STF, prevalecendo a lógica de recomposição equivalente à conta vinculada do trabalhador. Diante do exposto, REMETAM-SE os autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, observando-se estritamente as diretrizes determinadas no acórdão. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cariacica/ES, data da assinatura do sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

06/05/2026, 17:09

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/05/2026, 16:09

Proferidas outras decisões não especificadas

06/05/2026, 16:09

Juntada de Certidão

06/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 05/05/2026 23:59.

06/05/2026, 00:30

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE MIRANDA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:22

Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA DE CARVALHO em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:22

Conclusos para despacho

29/04/2026, 18:28

Recebidos os autos

29/04/2026, 17:10

Expedição de Informações.

29/04/2026, 17:10

Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.

29/04/2026, 17:10
Documentos
Decisão
06/05/2026, 16:09
Decisão
06/05/2026, 16:09
Despacho
17/04/2026, 15:02
Despacho
17/04/2026, 15:02
Despacho
11/03/2026, 15:47
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 21:31
Despacho
12/12/2025, 15:14
Despacho
12/12/2025, 15:14
Execução / Cumprimento de Sentença
01/12/2025, 10:29
Despacho
23/10/2025, 21:19
Despacho
23/10/2025, 21:19
Acórdão
23/09/2025, 18:22
Despacho
21/08/2025, 18:00