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5014894-10.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelConcessãoPensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 13:48Expedição de Certidão.
29/04/2026, 13:46Juntada de Petição de apelação
28/04/2026, 19:39Juntada de Petição de petição (outras)
10/04/2026, 19:11Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 16:02Juntada de Certidão
01/04/2026, 11:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:04Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 15:45Juntada de certidão
31/03/2026, 13:06Juntada de certidão
31/03/2026, 12:54Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: EVERALDO VIEIRA DE MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE RODRIGUES MONTEIRO - ES18137, RAFAEL BUGE DE CARLI PORTELA - ES30155 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PINA DE SOUZA - ES16655 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5014894-10.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Everaldo Vieira de Melo em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), na qual narra, em síntese, que: a) manteve união estável, de forma pública, contínua e duradoura a contar de 2016, com segurada do réu, a qual faleceu em 13 de maio de 2023; b) apesar da relação de convivência por aproximadamente sete anos, não houve a formalização da união estável perante o Cartório de Notas; c) com o óbito da segurada, requereu ao réu a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente da de cujus, o qual foi indeferido pelo réu; d) no processo administrativo (n.º 2023.07.0514P) foi acostada extensa documentação comprobatória da união estável com a segurada falecida; e) durante a tramitação, o réu designou Comissão de Justificação Administrativa (COMJUS) para apuração dos fatos, a qual emitiu parecer pela ausência de dependência do autor na qualidade de companheiro da segurada; f) foi produzida prova testemunhal na instrução do processo administrativo com a oitiva de quatro testemunhas, além do depoimento pessoal do autor; g) afirma que, apesar da credibilidade das declarações de testemunhas que conviviam com a segurada falecida, as quais foram unânimes quanto à existência da união estável, a COMJUS manifestou-se pelo indeferimento do benefício por não reconhecer a união estável entre o autor e a de cujus; h) sustenta que, os argumentos utilizados pelo réu, em âmbito administrativo, ignoram as provas documentais e testemunhais produzidas que demonstram a união estável entre o autor e a segurada; i) passou a conviver com a segurada a partir de 2016 e com ela alugou um imóvel residencial, tendo a segurada figurado como fiadora no contrato; j) as declarações das testemunhas confirmam que o autor e a segurada moravam juntos no referido imóvel; k) o autor e a segurada mantinham uma vida financeira em conjunto, arcando com as despesas do imóvel locado, com transferências bancárias entre suas contas, tendo o autor, inclusive, participado ativamente da negociação de troca do veículo da segurada, oferecendo em pagamento um automóvel de sua propriedade; l) o fato de a segurada manter outro imóvel em seu nome não afasta a união mantida com o autor, tendo em vista que referido local era utilizado principalmente para receber o filho da segurada, com o qual o autor não mantinha bom relacionamento; k) acompanhava a segurada nos tratamentos e procedimentos médicos que realizava, estando ao seu lado durante todo o tratamento de sua paralisa facial de Bell; m) aduz que, durante o período de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de formar uma família, o casal compartilhou diversos momentos da vida a dois e com suas famílias; n) a segurada acionou o autor quando sentiu-se mal e necessitou de atendimento médico de urgência, em 3 de maio de 2023; o) acompanhou sua companheira em todos os momentos até seu óbito, em 13 de maio de 2023; p) a presente demanda visa ao reconhecimento incidental da união estável entre o autor e a segurada, Gladys Henrique Pinheiro, para obtenção do benefício de pensão por morte na qualidade de companheiro da segurada falecida. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu conceda, de imediato, o benefício de pensão por morte ao autor, em razão do óbito de segurada com a qual mantinha união estável. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência com o pagamento do benefício desde o requerimento administrativo. Requereu a decretação de segredo de justiça aos autos (ID 43616065). Foi atribuído à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O preparo foi realizado (ID 43793715; ID 44216885). Decisão no ID 44621946, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação pelo IPAJM (ID 45747599), defendendo a improcedência dos pedidos iniciais reiterando a legalidade da decisão administrativa de indeferimento, ao argumento de que a ex-segurada não constava o Requerente como dependente em sua Declaração de Imposto de Renda (exercícios 2022 e 2023), nos registros funcionais do Tribunal de Justiça, ou nos cadastros do IPAJM. A prova testemunhal e outros elementos indicam que a relação era, no máximo, um namoro ou algo parecido, sem os elementos estruturais de uma união estável. Além disso, seu endereço registrado no Sistema Informatizado de Recursos Humanos do Estado era na Mata da Praia, Vitória/ES, e a falecida manteve independência financeira e imóveis distintos. A genitora da ex-segurada também declarou, no processo administrativo, a inexistência da união estável, afirmando que nunca residiram juntos. Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 5009338-74.2024.8.08.0000, tendo em seguida desistido do referido recurso (ID 62500231). Réplica à contestação no ID 47864010. Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 79392631, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas 6 (seis) testemunhas. Alegações finais escritas pelo requerido no ID 80365973, e pelo autor no ID 80434935. Sentença proferida no ID 84474445, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais e deferida a tutela de urgência, determinando a implementação do benefício em favor do autor. Contra referida sentença, fora interposto embargos de declaração com efeitos infringentes pelo requerido, sob o fundamento de existir omissões/contradições no conteúdo decisório, por ter partido de premissa fática equivocada para o julgamento da causa, ao não apreciar fundamentos essenciais da defesa, nem ter valorado a prova produzida. Pedido de intervenção de terceiro formulado no ID 92125399. Por meio da decisão de ID 92450277, fora revogado parcialmente a decisão de ID 44621946, no que se refere a tramitação do feito em segredo de justiça. Embargos de declaração opostos por Diva Henriques Pinheiro, contra a sentença de ID 93198929, ao argumento de que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a existência incidental da união estável entre as partes. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo autor no ID 93258550, afirmando que a parte pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença e que todo conjunto probatório foi enfrentado para a conclusão adotada. Por seu turno, o autor opôs embargos de declaração (ID 93259818), contra a decisão de ID 92450277, o qual retirou o sigilo anteriormente aos autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que a sentença (ID 84474445) foi prolatada em 05/12/2025 às 05h41min, período em que o magistrado titular desta unidade jurisdicional encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Ademais, embora já existisse o indeferimento da tutela de urgência quando do recebimento da petição inicial, a magistrada deferiu de ofício a tutela de urgência em sentença. Dos Embargos de Declaração opostos pelo IPAJM. Acolhimento com Efeito Modificativo. É sabido que os embargos de declaração prestam-se a sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, admitem a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato. Assim, constatado que o julgamento se deu com supedâneo em fato equivocadamente considerado, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Nessa linha de entendimento, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, lecionam: "admitem-se embargos de declaração para corrigir flagrante e visível erro de fato em que incidiu a decisão, evitando-se os percalços com a eventual interposição do RE, REsp ou o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido: JTACivSP 110/256, 108/287, 100/178, 93/385, 86/318, 53/168; RT 562/146; RTJ 57/145; Lex-JTA 105/352; RJTJRS 69/136" ( in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 13ª edição, revista, ampliada e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1087)”. A propósito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também admitem os embargos de declaração, mesmo inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, quando o julgamento é realizado com suporte em fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse sentido, os seguintes precedentes da colenda Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SE CONCEDER EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTA DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA A OPERAÇÃO SEGUINTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Erro de fato quanto à identificação da questão discutida nos autos enseja a adoção dos efeitos infringentes para possibilitar o julgamento imediato do recurso extraordinário, ante a existência de jurisprudência sobre o tema. II – O atual entendimento desta Corte é no sentido de que, na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, se não é devido tributo em determinada operação, não há com o que se compensar o montante exigido na anterior. Além disso, se não foi cobrado tributo em uma dada operação, não há o que se abater na seguinte. III – Assim, com base exclusivamente nesse princípio, só haverá direito a crédito para a operação posterior se for cobrado tributo na operação anterior. Ademais, só se compensa o que foi exigido na operação precedente, se for devido tributo na operação seguinte. IV – A partir dessa lógica, a operação desonerada do tributo não faculta o desconto do que foi exigido na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos diversos casos de desoneração, tais como alíquota zero, isenção, não incidência e imunidade. V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso extraordinário." (RE 550218 ED, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014). (sem grifos no original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. - Ocorrência de erro de fato. Acolhimento dos embargos para o fim de ser anulado o acórdão embargado." (RE 203981 ED, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2001, DJ 22-03-2002 PP-00046 EMENT VOL-02062-03 PP-00519). (sem grifos no original). RECURSO. Embargos de Declaração. Suspensão de Segurança. Trânsito em julgado da decisão impugnada. Perda superveniente de objeto. Erro de fato a respeito. Acolhimento do recurso. Acolhem-se embargos de declaração, quando a decisão embargada contém manifesto erro de fato quanto ao trânsito em julgado da decisão de mandado de segurança à qual se pretende emprestar efeito suspensivo."( SS 4119 AgR-ED, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00068). (sem grifos no original). No presente caso, após análise detida e criteriosa do conjunto probatório à luz dos vícios apontados pela autarquia, concluo que a sentença embargada, partiu de premissas fáticas equivocadas, desconsiderando elementos documentais relevantes que, considerados em sua integralidade, conduzem à conclusão diametralmente oposta à adotada na sentença de ID 84474445. O reconhecimento da união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No plano previdenciário estadual, o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 282/2004 elenca o companheiro como dependente do segurado, sendo imperioso, todavia, que essa condição reste inequivocamente demonstrada nos autos, por meios idôneos de prova. A carga probatória incumbe inteiramente ao autor, porquanto postula direito de caráter excepcional, a percepção de benefício previdenciário lastreado em relação que, segundo os registros administrativos e jurídicos disponíveis, nunca foi formalmente reconhecida ou sequer informada pela própria ex-segurada a qualquer autoridade ou instituição ao longo de quase sete anos de suposta convivência. No exame detido dos autos, constato que a sentença de ID 84474445 padece de omissão relevante, ao deixar de apreciar, de forma adequada, elementos probatórios de natureza negativa constantes dos registros oficiais da falecida. Com efeito, a ex-segurada, Gladys Henriques Pinheiro, em suas declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2022 e 2023 (ID 43616077), informou expressamente a inexistência de cônjuge ou companheiro, mantendo sua condição de solteira perante a Receita Federal. Tal circunstância não pode ser desconsiderada, especialmente tratando-se de uma magistrada, que detinha pleno conhecimento sobre a relevância jurídica de suas declarações e o dever de veracidade. No mesmo sentido, os registros funcionais junto ao Tribunal de Justiça e ao IPAJM não indicam, em nenhum momento, a existência do autor como dependente ou companheiro para fins previdenciários ou assistenciais. Embora a união estável prescinda de formalização, a ausência reiterada de reconhecimento em esferas nas quais tal registro seria natural, como nas declarações fiscais e nos cadastros funcionais, milita em desfavor da tese de que o casal detinha o intuito de constituir família no presente. A prova oral, por sua vez, não se mostra harmônica com o conjunto probatório. O próprio autor, em depoimento pessoal (ID 79392631), admitiu que a falecida mantinha residência própria em Vitória (a partir de 2:28 - ID 79393920), para onde se deslocava com frequência, inclusive para permanecer sozinha, além de reconhecer que não possuía as chaves do imóvel. Tais elementos fragilizam os requisitos da mútua assistência e da comunhão de vida exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil, aproximando a relação da figura do namoro qualificado. Igualmente, o contrato de locação do imóvel em Serra (ID 43616075- pág. 13-17), no qual o autor figura como locatário e a falecida como fiadora, é absolutamente atípico para um casal em união estável. Companheiros que partilham o mesmo lar habitualmente figuram ambos como locatários, ou ao menos um deles como titular e o outro como cônjuge/companheiro expressamente mencionado. A opção de registrar Gladys apenas como fiadora, e não como locatária, convivente ou companheira, é mais compatível com a hipótese de que ela atuava como garantidora financeira de Everaldo por razões de amizade ou afeto, mas não compartilhava o imóvel como lar comum de forma permanente. Esse dado, combinado com o fato de que a ex-segurada mantinha imóvel próprio registrado em seu nome (o apartamento na Av. Adalberto Simão Nader, conforme referenciado no depoimento de Everaldo), reforça a conclusão de que Gladys possuía residência própria e autônoma, utilizando eventualmente o apartamento locado por Everaldo, sem que isso configure a coabitação permanente e o ânimo de constituir família exigidos. No tocante às movimentações financeiras (ID 43616079), o autor, quando indagado em audiência acerca da ausência de sua inclusão como dependente na declaração de Imposto de Renda da falecida, afirmou que ambos “tinham vidas financeiras próprias” e que não vislumbravam necessidade de formalizar tal registro, sobretudo porque já possuía plano de saúde e ambos tinham responsabilidades familiares pretéritas, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de integração econômica característica de entidade familiar. Outrossim, o próprio Everaldo, em seu depoimento à COMJUS (fls. 664-665), mencionou que Gladys lhe transferiu R$ 27.000,00 em razão de uma troca de veículo. Se a própria parte admite que transferências bancárias existentes tinham natureza específica e explicável por fato pontual, não é possível presumir que as demais transferências decorressem de vida em comum. A prova, para ser concludente, precisaria demonstrar padrão de mútua dependência econômica consistente com vida conjugal, e não transações episódicas com explicações diversas. Observa-se que sentença embargada apoiou-se preponderantemente na prova oral para superar a deficiência documental. Entretanto, a prova testemunhal não é coesa, consistente e produzida por pessoas com conhecimento direto e íntimo da suposta vida conjugal. Embora as testemunhas tenham afirmado que o casal mantinha relacionamento afetivo, suas declarações limitaram-se a percepções superficiais, sem descrição de fatos concretos aptos a demonstrar a existência de união estável. A testemunha Eliana, ao ser questionada sobre a forma como a falecida se referia ao autor, afirmou apenas que “eles eram um casal” e que “moravam juntos”, sem, contudo, indicar episódios ou circunstâncias precisas que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. A comissária de justiça Simone Moreira Pire, em depoimento prestado em juízo, informou ter laborado com a falecida por aproximadamente vinte anos no foro da infância. Durante esse extenso período de convívio diário e profissional, afirmou não ter conhecimento de que Gladys e Everaldo coabitassem, mencionando, ainda, a existência de situações envolvendo este e o filho da falecida. Tal circunstância revela-se significativa, porquanto o desconhecimento, por colega de trabalho com quem manteve estreita e duradoura convivência, constitui forte indicativo de que a alegada relação não se apresentava de forma pública no principal ambiente de inserção social da ex-segurada, qual seja, o seu meio profissional, onde despendia a maior parte de seu tempo. Destaca-se, que apesar de algumas testemunhas terem confirmado encontros e a presença da segurada no imóvel da Serra, tal convivência, sob a ótica dos registros oficiais e da conduta patrimonial da falecida, revela-se insuficiente para caracterizar a união estável. A prova oral, deve ser analisada em conjunto com a prova material. Havendo contradição entre o que afirmam conhecidos e vizinhos e o que a própria segurada declarou em vida, deve-se prevalecer a manifestação de vontade documentada da instituidora do benefício. Ademais, o depoimento pessoal de Everaldo Vieira de Melo perante a Comissão de Justificação Administrativa (COMJUS), em 19/10/2023 (fls. 664-665), contém uma série de elementos que, ao invés de robustecer a tese da união estável, a fragilizam estruturalmente: Declarou que os filhos chamavam Gladys de "tia", e não de madrasta ou companheira do pai. Essa denominação, aparentemente irrelevante, demonstra que a própria família nuclear de Everaldo, aquela mais próxima e direta, não reconhecia Gladys como companheira do pai na acepção familiar do termo. Se nem as crianças que conviviam com ambos enxergavam Gladys como integrante da família, dificilmente havia ali o animus familiae exigido pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ainda, admitiu que "ficou por um período com sua mãe na casa dela", período durante o qual "Gladys ficava prestando cuidados à sua mãe na casa dela em Jardim da Penha". Ou seja, ambos os genitores adoeceram simultaneamente, e cada um foi cuidar do seu próprio ente familiar em suas respectivas casas, não juntos. Isso demonstra que, ao contrário do que se poderia esperar de um casal em união estável consolidada, em momento de crise e necessidade, cada um foi para sua própria família de origem, e não permaneceram juntos como unidade familiar independente. Por fim, informou que "o aluguel era dividido, com divisão das despesas entre ambos" e que "a convivência no imóvel era diária". Contudo, essa afirmação conflita diretamente com o fato de que Gladys mantinha imóvel próprio e com os relatos de que Gladys passava longos períodos com a mãe em Jardim da Penha. A "convivência diária" declarada pelo autor não encontra respaldo material nos demais elementos dos autos. Outro ponto de extrema relevância negligenciado, refere-se a conduta do autor após o óbito da segurada, notadamente a sua não participação no inventário e na partilha dos bens. A exclusão do suposto companheiro das formalidades sucessórias e dos ritos fúnebres pela própria família da de cujus corrobora a tese defensiva de que a relação era percebida socialmente com um namoro, sem o reconhecimento público da qualidade de consorte. A dedicação e a solidariedade prestadas durante o tratamento da enfermidade que acometeu a ex-segurada, embora louváveis, não possuem o condão de transmudar, por si sós, um relacionamento afetivo em união estável, conforme colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DE AFFECTIO MARITALIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre o genitor dos apelantes e a falecida Sra. M. C., resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. A sentença foi fundamentada na ausência de provas suficientes quanto à configuração de união estável entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão:(I) definir se os elementos probatórios apresentados pelos apelantes são aptos a comprovar a existência de união estável entre o Sr. P. E a Sra. M. C.;(II) estabelecer se a sentença de improcedência deve ser reformada diante da análise do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil e o art. 226 da Constituição Federal, exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar, não configurada no caso concreto. 4. A coabitação, ainda que relevante, não é elemento suficiente para comprovar a existência de união estável, sendo necessário demonstrar afetividade e intenção de constituição de família, o que não foi corroborado por provas nos autos. 5. Os depoimentos testemunhais mostraram-se contraditórios, e os documentos juntados, como o comprovante de endereço comum, não evidenciaram, de forma incontroversa, a convivência familiar entre as partes. 6. A existência de bens adquiridos individualmente pela falecida e a ausência de comprovação de vínculo patrimonial conjunto reforçam a inexistência da sociedade conjugal alegada. 7. Precedentes do TJMG, inclusive de casos análogos, destacam a necessidade de prova robusta e incontroversa para o reconhecimento de união estável, corroborando a improcedência do pedido. lV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento:1. A união estável exige comprovação de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, não bastando a mera coabitação ou a existência de vínculo econômico. 2. É ônus da parte autora comprovar, por meio de elementos probatórios consistentes, os requisitos legais para o reconhecimento de união estável. 3. Contradições nos depoimentos testemunhais e insuficiência de documentos inviabilizam o reconhecimento judicial de união estável. (TJMG; APCV 5276820-76.2023.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 13/02/2025; DJEMG 14/02/2025) A configuração da união estável, nos moldes delineados pelo artigo 1.723 do Código Civil, exige não apenas a convivência pública, contínua e duradoura, mas, fundamentalmente, o elemento subjetivo do propósito imediato de constituir família, o chamado affectio maritalis. No caso em tela, o conjunto probatório realizado aponta que a relação, embora afetuosa e estável no tempo, não ultrapassou os limites do namoro qualificado, figura jurídica que se distingue da união estável pela ausência de um núcleo familiar plenamente estabelecido no presente. A distinção entre esses institutos é tema recorrente na jurisprudência pátria, que busca evitar a banalização da entidade familiar e o consequente impacto em direitos sucessórios e previdenciários. Enquanto na união estável os companheiros já vivem a realidade familiar, compartilhando vidas e esforços de forma plena, no namoro qualificado, por mais intenso que seja o vínculo, as partes apenas projetam esse objetivo para o futuro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a existência de um relacionamento amoroso, mesmo com coabitação ocasional e convivência social, não induz necessariamente à união estável se não houver a prova cabal da comunhão plena de interesses e da assistência mútua institucionalizada. Sobre o tema, colhe-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NAMORO QUALIFICADO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu que o relacionamento entre a parte agravante e o ex-servidor era um namoro qualificado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.454.643/RJ, analisou a questão do namoro qualificado e, na oportunidade, assentou que essa relação não se assemelha à união estável por lhe faltar requisito essencial: a intenção de constituir família". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.800.380/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento. 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. 3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento. 4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento. 4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem. 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Dessa forma, o caso concreto revela que a dinâmica do casal era pautada pela preservação de suas individualidades, circunstância que afasta a configuração de entidade familiar e conduz ao reconhecimento da inexistência de união estável entre o autor e a falecida. Por via de consequência, resta afastada a qualidade de dependente previdenciário do autor, uma vez que a dependência econômica prevista na Lei Complementar nº 282/2004 é presumida apenas na constância da união estável, o que não restou configurado nos autos. No tocante aos Embargos de Declaração opostos pela terceira interessada, Diva Henriques Pinheiro (ID 93198929), considerando a modificação operada no julgado nesta oportunidade, a causa de pedir e o prejuízo jurídico que sustentavam o recurso deixou de subsistir. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e pela terceira interessada, para, no mérito: Acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) no ID 87640675, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do artigo. 1.022, inciso II, e do artigo 1.023, §2º, ambos do Código de Processo Civil, reformando integralmente a sentença proferida no ID 84474445, para julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor. Rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo autor no ID 93259818, mantendo incólume a decisão de ID 92450277, por não vislumbrar a contradição apontada e que a natureza administrativa da lide prevalece sobre o caráter incidental da análise da união estável. Julgar prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela terceira interessada Diva Henriques Pinheiro no ID 93198929, ante a perda superveniente do interesse recursal decorrente da reforma do julgado em favor da tese defensiva e da improcedência da ação, o que restabelece a sua condição jurídica anterior. Como corolário lógico da reforma do julgado, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Determino que a autarquia proceda à imediata cessação do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor, oficiando-se imediatamente o IPAJM para cumprimento desde comando. Diante da sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro, na forma do artigo 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o tempo de tramitação do feito (pouco mais de um anos), a ausência de complexidade da questão meritória. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/03/2026, 18:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 18:49Embargos de Declaração Acolhidos
30/03/2026, 18:11Documentos
Sentença
•30/03/2026, 18:11
Despacho
•11/03/2026, 15:43
Documento de comprovação
•06/03/2026, 17:30
Sentença
•05/12/2025, 05:41
Sentença
•05/12/2025, 05:41
Decisão
•20/08/2025, 16:42
Decisão
•10/06/2025, 15:16
Decisão
•13/01/2025, 14:38
Decisão - Mandado
•11/06/2024, 17:14