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5002347-48.2026.8.08.0021
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2026
Valor da Causa
R$ 56.950,57
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
14/05/2026, 13:11Juntada de Certidão
14/05/2026, 00:31Decorrido prazo de JOSE MAURO MARTINS FERREIRA POTON em 13/05/2026 23:59.
14/05/2026, 00:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
20/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JOSE MAURO MARTINS FERREIRA POTON RÉ: QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. - DECISÃO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002347-48.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito proposta por JOSÉ MAURO MARTINS FERREIRA POTON em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em que o autor alega onerosidade excessiva em operação de cartão de crédito consignado e requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça por se declarar impossibilitado de custear o processo. Determinada a comprovação da hipossuficiência, o requerente emendou a inicial retificando o valor da causa para R$ 8.077,44 e acostou documentos fiscais e bancários. Ocorre que a análise minuciosa do acervo probatório, notadamente dos holerites e dos extratos de conta corrente, revela uma capacidade econômica que repele frontalmente a presunção de necessidade. O autor ostenta rendimentos brutos que somaram R$ 5.587,12 em janeiro e R$ 6.793,01 em fevereiro de 2026, valores estes corroborados por sua Declaração de IRPF 2025, a qual acusa rendimentos tributáveis anuais de R$ 100.759,11. Tais cifras posicionam o requerente em patamar financeiro superior a seis vezes o salário mínimo vigente, descaracterizando por completo o perfil de vulnerabilidade econômica que a norma processual visa amparar. É imperativo destacar que o rendimento líquido da requerente, estabelecido no patamar de R$ 11.000,00, supera o equivalente a três salários-mínimos, parâmetro este que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 55/97, é utilizado como limite objetivo pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência econômica. Vejamos: [...] A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. [...] (TJES, Agravo de Instrumento n. 50011457020248080000, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 09/09/2024) [...] Esta c. Terceira Câmara Cível já entendeu fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte com rendimentos líquidos em torno de três salários mínimos (Agravo de Instrumento n. 5002223-41.2020.8.08.0000, relª Eliana Junqueira Munhós Ferreira). (TJES, Agravo de Instrumento n. 50005861620248080000, rel. Carlos Simões Fonseca, Terceira Câmara Cível, j. 11/07/2024) [...] Em situações semelhantes, esta C. Segunda Câmara Cível tem estabelecido como parâmetro a renda até 3 (três) salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal qual o limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita. [...] (TJES, Apelação Cível n. 0008540-06.2018.8.08.0035, relª Heloisa Cariello, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários-mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II. Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários-mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00044171920198080038, rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 04/02/2020, DJES 13/02/2020) Permitir que um jurisdicionado com as condições financeiras do autor — situada em estrato social muito superior à média da população brasileira — litigue sem o pagamento das taxas judiciárias equivaleria a desvirtuar o espírito da Lei nº 1.060/50 e do próprio Código de Processo Civil. A robustez financeira do autor torna-se ainda mais evidente ao se perquirir a movimentação de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal no primeiro trimestre de 2026. O extrato de ID 94392869 demonstra que o requerente iniciou o mês de janeiro com um saldo credor superior a R$ 5.300,00, recebendo, além de seu crédito salarial de R$ 5,439.20, diversos aportes via PIX que totalizam como os recebimentos de R$ 900,00 no dia 05/01 e R$ 1.000,00 no dia 23/01. No mesmo sentido, o mês de fevereiro registrou novo crédito de salário de R$ 5.043,35 e entradas de R$ 1.000,00 via PIX, culminando em um saldo inicial em março de R$ 4.225,65. É flagrante que tal fluxo de caixa é incompatível com quem alega não poder arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento. Mais gravosa, contudo, é a constatação de que essa disponibilidade de recursos é canalizada para o custeio de um estilo de vida que privilegia poucos. Os extratos bancários revelam a quitação de boletos expressivos, tais como pagamentos de R$ 3.206,50 ao Banestes em janeiro e R$ 3.500,00 em fevereiro, além de faturas de cartão de crédito da própria Caixa que superam R$ 2.800,00 mensais. Conforme já verificado nas faturas detalhadas, tais débitos decorrem de escolhas de consumo voltadas ao entretenimento e bem-estar pessoal, incluindo serviços de streaming (Netflix e Spotify), estética (Linda Cosmetic), lazer gastronômico e uso recorrente de aplicativos de combustível premium (Shellbox), dentre outros. À guisa de reforço, que não se pretenda cogitar em desorganização financeira do autor, pois filio-me a corrente do ETJES que ora transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Outrossim, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço —, revela-se apta a corroborar o indeferimento do pleito (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Diante do exposto, fundamentado no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da prova inequívoca de que o autor possui recursos suficientes, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob as penas da lei. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 20:44Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MAURO MARTINS FERREIRA POTON - CPF: 767.979.887-72 (AUTOR).
14/04/2026, 16:40Conclusos para decisão
13/04/2026, 19:10Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2026, 13:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: JOSE MAURO MARTINS FERREIRA POTON REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 - DESPACHO - Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOSÉ MAURO FERREIRA POTON em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
12/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/03/2026, 16:46Determinada a emenda à inicial
10/03/2026, 16:48Documentos
Decisão
•14/04/2026, 16:40
Despacho
•10/03/2026, 16:48