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5009542-42.2026.8.08.0035

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: JORGE ANTONIO PERIM GALVAO REQUERIDO: WAGNER MOREIRA CORREIA, LUCIANNY PATRICIK SOARES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o despejo e a cobrança da parte ré em razão do inadimplemento desta em relação ao contrato locatício firmado. Pois bem. Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, em relação à pretensão de despejo, no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que é comunicado nos autos que houve o abandono do imóvel antes do deferimento da liminar de despejo. Neste ponto destaca-se que a parte ré sequer chegou a ser citada na presente demanda, motivo pelo qual não é necessária a sua intimação para ciência quanto à petição em que a parte autora requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de despejo. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de despejo, haja vista que, no decorrer do feito, alcançou o referido objetivo, devendo, em relação a este, ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. CONCLUSÃO 1. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009542-42.2026.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) RECEBO a emenda à inicial ID 95605518. 2. Em relação ao pedido de despejo, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, em relação a este, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15, prosseguindo o feito em relação aos débitos decorrentes da locação. 3. CITE-SE a parte ré no novo endereço informado ao ID 95605518, qual seja: Rua Capricórnio, nº 22, Bairro Alvorada, Vila Velha/ES, CEP 29117-340. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2026. Juiz de Direito

14/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/05/2026, 15:12

Recebida a emenda à inicial

23/04/2026, 15:35

Extinto o processo por ausência das condições da ação

23/04/2026, 15:35

Juntada de Petição de petição (outras)

22/04/2026, 15:04

Conclusos para decisão

10/04/2026, 16:18

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 13:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JORGE ANTONIO PERIM GALVAO REQUERIDO: WAGNER MOREIRA CORREIA, LUCIANNY PATRICIK SOARES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES89 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5009542-42.2026.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 17:48

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 17:47

Distribuído por sorteio

10/03/2026, 20:35
Documentos
Decisão
23/04/2026, 15:35