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5019431-62.2025.8.08.0000

Revisao CriminalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

10/05/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

10/05/2026, 00:00

Processo devolvido à Secretaria

07/05/2026, 21:47

Proferido despacho de mero expediente

07/05/2026, 21:47

Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente

07/05/2026, 16:15

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 13:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N°5019431-62.2025.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 18975841) interposto por DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18614893) do Primeiro Grupo Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA SEM APREENSÃO DIRETA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando rescindir acórdão que manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento interestadual. O requerente foi condenado ao transporte de aproximadamente 62,5 kg de entorpecentes (maconha e cocaína) de São Paulo para o Espírito Santo em dois períodos distintos. A defesa busca a absolvição por falta de materialidade de um dos eventos, a aplicação do crime continuado, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena-base e da fração da majorante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se a revisão criminal admite o reexame de teses já decididas em sede de apelação; (II) definir se a ausência de apreensão física da droga afasta a materialidade do tráfico quando há outros elementos de prova (III) estabelecer se a complexidade da estrutura criminosa autoriza a elevação da pena-base na associação; (IV) analisar se o transporte entre múltiplos estados e a quantidade de droga justificam a fração da majorante interestadual acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de matérias que configuram mera reiteração de pedidos já enfrentados em apelação, sob pena de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação. A ausência de apreensão física do entorpecente não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos probatórios seguros, como interceptações telefônicas e confissão judicial. A prática de crimes em contextos fáticos independentes e com desígnios autônomos caracteriza concurso material, afastando a tese de continuidade delitiva. A estrutura complexa da organização e a divisão funcional de tarefas justificam a valoração negativa da culpabilidade no crime de associação, sem configurar bis in idem. A transposição de diversas fronteiras estaduais e a vultosa quantidade de entorpecentes fundamentam a aplicação da fração de 1/3 para a majorante do tráfico interestadual. A manutenção da condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação do agente a atividades criminosas estruturadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: A inexistência de apreensão direta da droga na posse do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando devidamente comprovada por outros meios de prova idôneos. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é incompatível com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.230.290/MS, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.12.2025. TJDF, RVC n. 07380.94-09.2020.8.07.0000, Câmara Criminal, rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, j. 23.06.2021 Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 492, I, "a", "b" e "c", 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de que a condenação carece de materialidade delitiva ante a não apreensão de entorpecentes, sendo cabível a desconstituição do julgado pela via revisional; (ii) violação aos artigos 59, I, II, III e IV, e 68 do Código Penal, sob argumento de inidoneidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e consequências) e desproporcionalidade nas frações aplicadas nas etapas seguintes da dosimetria, bem como a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva e do tráfico privilegiado. Contrarrazões no id. 19509333. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A irresignação da parte recorrente escora-se na tentativa de desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal, tanto no que tange à comprovação da materialidade delitiva quanto aos critérios fáticos adotados para a exasperação da pena. Ocorre que o aresto objurgado, ao analisar o acervo probatório, foi categórico ao assentar que a materialidade restou devidamente comprovada por elementos probatórios seguros, como interceptações telefônicas e confissão judicial. Da mesma forma, a dosimetria foi justificada com base em dados concretos, tais como a estrutura complexa da organização e a divisão funcional de tarefas, a transposição de diversas fronteiras estaduais e a vultosa quantidade de entorpecentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena (artigos 59, I, II, III e IV, e 68 do Código Penal) é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada (STJ - AgRg no AREsp: 1891649 AM 2021/0155064-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). Nesse passo, a apreciação da tese recursal demandaria, invariavelmente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos para reavaliar a força probante das interceptações, gravidade concreta da conduta do agente e a materialidade do crime. Tal providência é terminantemente vedada nesta instância excepcional, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Outrossim, o acórdão recorrido consignou que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta como segunda apelação ou sucedâneo recursal para rediscutir convicções jurídicas devidamente fundamentadas. Nesse contexto, a decisão caminha em estrita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (STJ, AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula n° 83 do STJ. Por derradeiro, infere-se que a matéria disciplinada nos dispositivos legais apontados violados (artigos 492, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e 626 do Código de Processo Penal) não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/05/2026, 13:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:33

Processo devolvido à Secretaria

05/05/2026, 22:38

Recurso Especial não admitido

05/05/2026, 22:38

Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente

04/05/2026, 14:23

Juntada de Petição de contrarrazões

30/04/2026, 18:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 13:58

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 13:58
Documentos
Despacho
07/05/2026, 21:47
Decisão
05/05/2026, 22:38
Acórdão
11/03/2026, 18:55
Acórdão
11/03/2026, 14:37
Despacho - revisor
23/02/2026, 16:21
Relatório
19/02/2026, 18:57
Despacho
19/02/2026, 15:55
Despacho - revisor
21/01/2026, 13:36
Relatório
20/01/2026, 18:32
Despacho
17/12/2025, 10:41
Despacho
16/12/2025, 19:11
Documento de comprovação
10/12/2025, 23:17
Documento de comprovação
10/12/2025, 23:17
Despacho
25/11/2025, 15:42
Despacho
14/11/2025, 09:09