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5016099-94.2025.8.08.0030
Habilitação de CréditoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 9.453,03
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contestação
27/04/2026, 14:05Publicado Despacho em 16/04/2026.
17/04/2026, 00:14Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2026, 15:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NILSON ADRIANO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 DESPACHO De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De fato, a doutrina esclarece que, “a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito”. Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito – nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores – podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Assim, de todo o exposto, considerando que já consolidado o quadro de credores em razão da ausência de impugnação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016099-94.2025.8.08.0030 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) recebo a presente ação pelo rito comum. Cite-se/intime-se a massa falida, na pessoa do administrador-judicial, por meio do patrono, Dr. Reynaldo Strutz Leal Matielo Silva, OAB-ES n. 16.016, com endereço à Rua Pedro Epichin n. 29, Edifício Novo Centro, sala 203, Centro, Colatina – ES, CEP 29175- 145, com prazo de 15 dias para se manifestar. Após, prazo de 15 dias para parte autora. Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. LINHARES-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NILSON ADRIANO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 Advogado do(a) REQUERIDO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 DESPACHO De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De fato, a doutrina esclarece que, “a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito”. Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito – nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores – podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Assim, de todo o exposto, considerando que já consolidado o quadro de credores em razão da ausência de impugnação, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016099-94.2025.8.08.0030 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) recebo a presente ação pelo rito comum. Cite-se/intime-se a massa falida, na pessoa do administrador-judicial, por meio do patrono, Dr. Reynaldo Strutz Leal Matielo Silva, OAB-ES n. 16.016, com endereço à Rua Pedro Epichin n. 29, Edifício Novo Centro, sala 203, Centro, Colatina – ES, CEP 29175- 145, com prazo de 15 dias para se manifestar. Após, prazo de 15 dias para parte autora. Na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. LINHARES-ES, 10 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:11Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 13:11Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/04/2026, 17:01Proferido despacho de mero expediente
10/04/2026, 17:01Conclusos para despacho
10/04/2026, 16:58Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 17:13Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NILSON ADRIANO PEREIRA DA COSTA REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5016099-94.2025.8.08.0030 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Vistos, etc. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito formula
13/03/2026, 00:00Documentos
Despacho
•10/04/2026, 17:01
Despacho
•10/04/2026, 17:01
Despacho
•11/03/2026, 16:24
Despacho
•11/03/2026, 16:24
Documento de comprovação
•13/11/2025, 14:35
Documento de comprovação
•13/11/2025, 14:35
Documento de comprovação
•13/11/2025, 14:35